RESOLUCAO N. 000344
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a liberação adicional de depósitos
compulsórios efetuados em espécie pelos bancos comerciais, até o
montante de 0,5% (meio por cento) de seus depósitos sujeitos a
recolhimento ao Banco Central do Brasil, com o objetivo de atender,
exclusivamente, ao financiamento de capital de giro de empresas
industriais e comerciais de pequeno e médio portes.
II - Os valores correspondentes ao adicional de que trata o
item I supra somente serão liberados após comprovada a aplicação,
pelos bancos comerciais, com recursos próprios, de montante
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da parcela a que cada
estabelecimento bancário faça jus.
III - Nas aplicações da espécie deverão ser observadas as
normas estabelecidas nos itens II, III e IV da Resolução nº 295, de
23 de julho de 1974.
IV - As liberações, após cumprida a determinação do item II
desta Resolução, serão efetuadas com base na posição relativa à
segunda quinzena de agosto de 1975, devendo as aplicações ser
realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de
cada liberação.
V - O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará
o cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a juízo do
Banco Central do Brasil, ficando as conseqüentes deficiências de
depósito compulsório sujeitas a aplicação de pena pecuniária.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente