A Resolução Nº 295, de 23 de julho de 1974, do Banco Central do Brasil, autoriza a liberação de até 4% dos depósitos compulsórios efetuados em espécie pelos Bancos Comerciais. Esses recursos devem ser destinados exclusivamente ao financiamento de capital de giro de empresas industriais e comerciais de pequeno e médio portes.
Empresas de pequeno e médio portes são definidas como aquelas cujo montante anual de vendas não ultrapasse 70.000 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
As aplicações dos recursos serão efetivadas mediante contratos de crédito rotativo, com prazo mínimo de 12 meses, e taxas máximas de 1,3% ao mês (calculados semestralmente sobre o saldo devedor) e 0,5% ao ano de comissão de abertura de crédito. Essas taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluídas apenas as tarifas de serviços bancários e o imposto sobre operações financeiras.
Os bancos que desejarem participar do programa devem adicionar aos valores liberados uma parcela de recursos próprios equivalente a, no mínimo, 50% dos depósitos liberados. A liberação dos recursos pelo Banco Central será feita de uma só vez, e os bancos beneficiados devem comprovar a aplicação dos valores e dos recursos próprios no prazo de até 120 dias.
Novas liberações serão efetivadas após o cumprimento das disposições relativas à última liberação. O saldo de operações realizadas com base na Resolução nº 130, de 28 de janeiro de 1970, fica incorporado ao presente programa.
O não cumprimento das disposições da Resolução implicará o cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a juízo do Banco Central, com aplicação de pena pecuniária para as deficiências de depósito compulsório. As Resoluções nºs 130, 241 e 282, de 28 de janeiro de 1970, 16 de janeiro de 1973 e 28 de março de 1974, respectivamente, estão revogadas.