Norma
22/10/1975

Resolução Nº 344

Autoriza liberação adicional de depósitos compulsórios para financiamento de capital de giro a pequenas e médias empresas.

                        RESOLUCAO N. 000344                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, da mencionada Lei,     

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Autorizar   a  liberação  adicional   de   depósitos
compulsórios  efetuados  em espécie pelos bancos  comerciais,  até  o
montante  de  0,5%  (meio  por cento) de seus  depósitos  sujeitos  a
recolhimento ao Banco Central do Brasil, com o objetivo  de  atender,
exclusivamente,  ao  financiamento de capital  de  giro  de  empresas
industriais e comerciais de pequeno e médio portes.                  

         II - Os valores correspondentes ao adicional de que trata  o
item  I  supra  somente serão liberados após comprovada a  aplicação,
pelos   bancos  comerciais,  com  recursos  próprios,   de   montante
equivalente  a  50%  (cinqüenta por cento)  da  parcela  a  que  cada
estabelecimento bancário faça jus.                                   

         III  -  Nas aplicações da espécie deverão ser observadas  as
normas  estabelecidas nos itens II, III e IV da Resolução nº 295,  de
23 de julho de 1974.                                                 

         IV  - As liberações, após cumprida a determinação do item II
desta  Resolução,  serão efetuadas com base  na  posição  relativa  à
segunda  quinzena  de  agosto  de 1975,  devendo  as  aplicações  ser
realizadas  no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da  data  de
cada liberação.                                                      

         V  - O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará
o  cancelamento total ou parcial das liberações efetuadas, a juízo do
Banco  Central  do  Brasil, ficando as conseqüentes  deficiências  de
depósito compulsório sujeitas a aplicação de pena pecuniária.        

                             Brasília-DF, 22 de outubro de 1975      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente