A Circular Nº 284, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08/01/1976, estabelece normas para financiamentos a empresas produtoras e exportadoras, conforme a Resolução nº 353, de 02/12/1975.
Os financiamentos serão concedidos às empresas que apresentarem o "Cartão de Participação" emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). As operações serão amparadas por contratos de financiamento, que podem ser rotativos, e a utilização se dará mediante emissão de nota promissória ou papéis criados pelo Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969.
O banco financiador deve anotar e autenticar, no verso do "Cartão de Participação", o valor e o prazo do empréstimo concedido. O limite operacional da empresa, determinado pela CACEX e consignado no "Cartão de Participação", corresponderá a 100% do incremento previsto das vendas externas em relação aos 12 meses anteriores.
O refinanciamento pelo Banco Central será feito através de borderô especial, acompanhado de cópia do contrato de financiamento, do título cambiário respectivo, endossado pelo banco financiador, e do "Cartão de Participação". As condições incluem:
Limite: não serão concedidas dotações específicas para os estabelecimentos bancários.
Prazo das operações: até 360 dias, desde que os vencimentos não ultrapassem 30 dias o prazo de vigência do "Cartão de Participação".
Custos: 8% ao ano para o financiamento e 4% ao ano para o refinanciamento.
Caso a empresa não cumpra o compromisso assumido, ficará sujeita aos custos máximos previstos para operações de assistência financeira, calculados sobre a parcela refinanciada e não exportada. O Banco Central debitará o valor na conta "Depósitos de Instituições Financeiras" do banco financiador, acrescido do Imposto sobre Operações Financeiras.