CIRCULAR N. 000290
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamo-lhes que, tendo em vista os efeitos da
prolongada estiagem ocorrida nas regiões de Irecê (BA) e Norte de
Minas Gerais, foram criadas medidas financeiras emergenciais e
prioritárias, visando a oferecer aos ruralistas dessas regiões
condições para retomada de suas atividades rurais atingidas pela
adversidade climática.
2. Os benefícios abrangerão - além da região de Irecê (BA)
- toda a área do Polígono das Secas em Minas Gerais, devendo ser
atendidos em caráter preferencial os municípios da Sub-Região 1, a
saber: JANAÚBA, PORTEIRINHA, ESPINOSA, MATO VERDE, MONTE AZUL e
CAPITÃO ENÉIAS.
3. Assim, deverão as instituições financeiras observar não
só as instruções gerais do MCR e específicas aplicáveis, como,
também, as normas consubstanciadas nos itens abaixo:
a) Extensão aos produtores das regiões de Irecê (BA) e
Norte de Minas das medidas especiais de prorrogação de débitos,
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 13.08.75,
compreendendo as dívidas cuja liquidação venha a ser ou tenha sido
prejudicada em decorrência de quebra de rendimentos ou de frustração
de safras, neste e nos três últimos períodos agrícolas;
b) Instituição de linha de crédito especial, beneficiando
os rurícolas prejudicados pelo evento e objetivando proporcionar-lhes
recursos para continuidade de seus empreendimentos.
4. As composições de dívidas dos agropecuaristas, a que se
refere o item 3-b precedente, serão efetivadas mediante as seguintes
condições principais:
a) Custeio
Efetuados os recolhimentos decorrentes da venda de eventual
produção e, se for o caso, dos subsídios de 40% sobre o preço dos
fertilizantes (Circulares nºs. 257 e 262) e dos valores decorrentes
de cobertura do PROAGRO, será o saldo remanescente, adicionado aos
eventuais decorrentes das frustrações das 3 últimas safras,
reescalonado para pagamento em 5 prestações anuais, mediante juros de
7% a.a.;
b) Investimentos
Observado o disposto na alínea anterior, as parcelas do
saldo devedor das prestações vencidas e previstas para serem
resgatadas com o produto das safras perdidas nos três últimos
períodos agrícolas, bem assim aquelas que seriam pagas com a próxima
colheita, serão somadas para amortização em 3 prestações anuais,
vencíveis após a última prestação estabelecida no último instrumento
contratual do empréstimo de investimento, estipulando-se juros de 7%
a.a. sobre os valores prorrogados;
c) Operações realizadas pela rede bancária com recursos
próprios
Atendidas as condições das alíneas "a" e "b" deste item,
poderão ser refinanciadas pelo Banco Central do Brasil as operações
realizadas pela rede bancária, com recursos próprios, que forem
objeto de composições nas disposições ali previstas. Aos agentes
financeiros que não desejarem o refinanciamento de seus créditos será
assegurado subsídio, à conta do FUNDAG, em montante tal que lhes
permita a percepção da remuneração que normalmente viriam a obter em
decorrência da realização das referidas operações.
5. Os créditos especiais mencionados na alínea "b" do item 3
serão concedidos pelos Bancos Oficiais Federais e Estaduais e pelos
agentes financeiros do Banco Central do Brasil que operam nas
retrocitadas regiões e estarão subordinados às condições básicas
abaixo especificadas:
a) Finalidade: refinanciamento de operações de crédito
rural, destinadas a custeio e investimentos, exceto fundiários;
b) Beneficiários: produtores rurais localizados nas áreas
atingidas e que tiveram suas explorações prejudicadas pela estiagem;
c) Prazo das operações:
c.1 - custeio: de acordo com a capacidade de pagamento de
cada produtor, considerados os rendimentos de suas atividades e as
épocas de sua realização, permitindo-se a dilação dos prazos normais
de custeio por mais um período de atividade assistida, exigindo-se
amortização de 50% do crédito na época em que normalmente deveria
ocorrer o vencimento total do empréstimo;
c.2 - investimentos: até 12 anos, quando fixo, e até 8 anos
quando semifixo, incluindo-se, em ambos, carência de até 4 anos;
d) encargos dos mutuários finais:
- insumos subsidiáveis, exceto fertilizantes: taxa nula;
- fertilizantes químicos ou minerais: de acordo com as
normas das Circulares nºs 257 e 262, de 17.06.75 e 10.07.75,
respectivamente;
- demais itens de custeio e investimentos: 7% a.a.
e) Laudos técnicos: os empréstimos especiais aqui
disciplinados serão deferidos à luz de laudo técnico específico que
comprove a extensão dos danos sofridos pelas propriedades rurais e
ateste a conveniência de inversões recuperadoras nos imóveis
atingidos;
f) Risco operacional: a cargo dos agentes financeiros, para
o que farão jus à remuneração de 6% a.a. sobre os saldos devedores
dos refinanciamentos;
g) Duplicidade de crédito: cada agente financeiro, ao
examinar proposta de empréstimo, deverá consultar os demais sobre
eventual concessão de crédito para a mesma finalidade, a fim de
evitar desvirtuamento dos objetivos pretendidos;
h) Prazo de utilização: até 30.06.76.
6. Visando a evitar que os estímulos especiais ora criados
venham a beneficiar indevidamente agricultores não prejudicados em
suas atividades, devem as instituições financeiras proceder a exame
rigoroso das propostas que lhes forem apresentadas, condicionando
ainda o deferimento do crédito à comprovação, através de informações
idôneas - preferencialmente mediante vistoria técnica - da ocorrência
dos prejuízos declarados.
7. Não se admitirá, assim, a concessão dos benefícios aos
que tenham praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1976
José de Ribamar Melo
Diretor