Norma
15/07/1976

Circular Nº 306

Autoriza medidas emergenciais de apoio financeiro a agropecuaristas do Espírito Santo afetados por estiagem.

                         CIRCULAR N. 000306                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos-lhes que foram aprovadas medidas financeiras  de
caráter   emergencial   e   prioritário,  visando   ao   amparo   dos
agropecuaristas que tiveram suas atividades rurais prejudicadas  pela
estiagem  que  assolou  os  municípios do Estado  do  Espírito  Santo
constantes da relação anexa.                                         

         2.  Assim, com observância das instruções gerais  do  MCR  e
das normas desta Circular, ficaram autorizadas:                      

         a)   a   composição  e/ou  prorrogação  das   dívidas   cuja
liquidação  venha a ser ou tenha sido prejudicada em  decorrência  de
quebra  de rendimentos ou de frustração de safras, neste e  nos  três
últimos anos;                                                        

         b)  a  instituição de linha de crédito especial beneficiando
os  produtores  prejudicados pelo evento e objetivando  proporcionar-
lhes recursos para a continuidade de seus empreendimentos.           

         3.  As composições de dívidas dos agropecuaristas, a que  se
refere a alínea  "a"  do  item precedente,  serão  contabilizadas  em
subcontas específicas no mesmo título contábil da operação original e
atenderão às seguintes condições:                                    

         a) Custeio                                                  

         a.1 - custeio agrícola                                      

         Efetuado  o  recolhimento da quantia  apurada  na  venda  da
produção porventura obtida e, quando for o caso, dos subsídios de 40%
sobre o preço de fertilizantes e dos valores de cobertura do PROAGRO,
o  saldo  será adicionado às dívidas decorrentes das frustrações  das
três  últimas  safras e reescalonado para pagamento em  5  prestações
anuais, a juros de 7% a.a.;                                          

         a.2 - custeio pecuário                                      

         Prorrogação,  pelo  prazo  de  até  1  ano,  a   contar   do
vencimento,  de  cada uma das prestações pactuadas ou  do  empréstimo
(quando  se  tratar de vencimento único), cujo pagamento  tenha  sido
prejudicado   pelo  evento,  mantidos  os  encargos  financeiros   da
operação;                                                            

         b) Investimento                                             

         b.1 - investimentos agrícolas                               

         Observado  o  disposto na alínea a.1, far-se-á  a  soma  das
prestações que seriam pagas com as lavouras perdidas nos três últimos
anos  e  com  a  próxima  colheita  frustrada,  promovendo-se  a  sua
composição,  a  juros  de 7% a.a., para resgate  em  três  prestações
anuais,   exigíveis  após  o  vencimento  de  todos   os   primitivos
instrumentos de crédito;                                             

         b.2 - investimentos pecuários                               

         Prorrogação   da  prestação  vencível  até  31.12.76,   para
pagamento  no prazo de até 1 ano após o vencimento final estabelecido
no   instrumento  contratual,  mantidos  os  juros  e   demais   ônus
financeiros da operação;                                             

         c)  Operações  realizadas pela rede  bancária  com  recursos
próprios                                                             

         Atendidas as condições das alíneas "a" e "b" deste  item  as
operações  realizadas pela rede bancária com recursos próprios  terão
abonados,  pelo  FUNDAG,  os  subsídios  necessários  a  assegurar  a
remuneração que normalmente vinham obtendo;                          

         d)  Operações realizadas pela rede bancária com recursos  do
Banco Central                                                        

         As  parcelas  favorecidas pela prorrogação e/ou  composição,
na  forma  das alíneas "a" e "b", serão recolhidas ao Banco  Central,
que   assegurará  seu  novo  e  imediato  refinanciamento  em   linha
específica;                                                          

         e) Refinanciamentos                                         

         Os  agentes  financeiros assumirão o risco  operacional  dos
créditos refinanciados na forma da alínea "d" deste item, fazendo jus
à   remuneração   de   5%   a.a.  sobre  os  saldos   devedores   dos
refinanciamentos, até seu vencimento. Os refinanciamentos efetuar-se-
ão, portanto, a taxa:                                                

         e.1  -  de  2%  a.a.,  no caso de custeio e/ou  investimento
agrícola;                                                            

         e.2  -  igual  à  diferença  entre os  encargos  financeiros
devidos pelos mutuários e aquela remuneração (5%), no caso de custeio
e/ou investimento pecuário;                                          

         f) Prazo para contratação das composições                   

         Até 31.12.76.                                               

         4. Os créditos especiais mencionados na alínea "b" do item 2
não  impedirão o deferimento de empréstimos nas linhas  normais  para
custeio   e/ou   investimento  e  serão  concedidos   pelos   Agentes
Financeiros  dos  Programas administrados  pelo  Banco  Central,  que
operam no Estado, e regidos pelas seguintes condições básicas:       

         a) Finalidade                                               

         A   linha  especial  de  crédito  ora  instituída  tem   por
objetivo, exclusivo, propiciar aos agropecuaristas prejudicados  pela
adversidade climática as condições para a retomada de suas atividades
produtivas, compreendendo:                                           

         a.1 - custeio                                               

         Atendimento  dos gastos extraordinários de custeio,  podendo
ser  incluídas  as despesas com aluguel de pastagens e transporte  de
animais,   bem  como  com  a  manutenção  da  família  do   produtor,
observados, quanto a esta última verba, o limite, por mês, de  até  6
vezes  o  maior  valor  de referência (MVR),  calculado  da  data  da
contratação  do  crédito  especial até a  época  de  contratação  das
operações normais de custeio;                                        

         a.2 - investimentos                                         

         Atendimento  de  até 100% do valor do orçamento  apresentado
com  vistas  a restituir ao agropecuarista a capacidade produtiva  de
que  dispunha  antes  do evento ou de permitir-lhe  a  realização  de
empreendimentos  que se mostrem indispensáveis à manutenção  de  suas
atividades,  desde que não possam ser atendidas através de  eventuais
linhas favorecidas de crédito existentes na região afetada;          

         b) Beneficiários                                            

         Agropecuaristas localizados na área atingida e  que  tiveram
suas explorações prejudicadas pela estiagem;                         

         c) Prazo das operações                                      

         c.1 - custeio                                               

         De  acordo  com a capacidade de pagamento de cada  produtor,
considerados  os rendimentos de suas atividades e as  épocas  de  sua
realização, permitindo-se a dilação dos prazos normais de custeio por
mais  um  período de atividade assistida, exigindo-se amortização  de
50%  do  crédito  na  época  em  que normalmente  deveria  ocorrer  o
vencimento total do empréstimo;                                      

         c.2 - investimentos                                         

         Até  12  anos,  quando fixo, e até 8 anos  quando  semifixo,
incluindo-se, em ambos, carência de até 4 anos;                      

         d) Encargos dos mutuários finais                            

         -  insumos  subsidiáveis, exceto fertilizantes - taxa  nula,
observados os prazos estabelecidos no MCR 17-2-9 e 10;               

         -  fertilizantes  químicos  e minerais:  de  acordo  com  as
normas  das  Circulares  nºs  257 e  262,  de  17.06.75  e  10.07.75,
respectivamente;                                                     

         - demais itens financiáveis 7% a.a.;                        

         e) Laudos técnicos                                          

         Os  empréstimos especiais aqui disciplinados serão deferidos
à  luz  de laudo técnico específico que comprove a extensão dos danos
sofridos  pelas  propriedades  rurais  e  ateste  a  conveniência  de
inversões recuperadoras nos imóveis atingidos;                       

         f) Duplicidade de crédito                                   

         Cada  Agente Financeiro, ao examinar proposta de empréstimo,
deverá consultar os demais sobre eventual concessão de crédito para a
mesma  finalidade,  a  fim  de  evitar desvirtuamento  dos  objetivos
pretendidos;                                                         

         g) Prazo para contratação                                   

         Até 29.10.76;                                               

         h) Refinanciamentos                                         

         Os  Agentes  Financeiros assumirão o risco  operacional  dos
créditos  e farão jus à remuneração de 6% a.a., até o vencimento  das
respectivas  operações,  calculada  sobre  os  saldos  devedores  dos
refinanciamentos. Para tanto, os refinanciamentos serão efetuados aos
seguintes percentuais:                                               

         h.1  -  taxa nula, nos financiamentos destinados  a  insumos
subsidiáveis, correndo, no caso, à conta do FUNDAG, a remuneração  do
agente financeiro;                                                   

         h.2  -  7%  a.a.  ou  9%  a.a., nos casos  de  aquisição  de
fertilizantes químicos ou minerais;                                  

         h.3 - 1% a.a., nos demais casos;                            

         h.4  - as operações do Banco do Brasil serão realizadas  com
recursos  próprios,  para  o que lhe serão abonados  pelo  FUNDAG  os
subsídios necessários à complementação da remuneração sobre os saldos
devedores dos financiamentos. Aos demais Agentes Financeiros o  Banco
Central somente assegurará remuneração quando houver refinanciamento.

         5.  Por outro lado, com vistas a atenuar os efeitos causados
pela  seca às pastagens, dever-se-á dispensar atendimento prioritário
às propostas de empréstimos para aquisição das rações concentradas.  

         6.   Visando  a  evitar  que  os  estímulos  especiais   ora
instituídos  beneficiem  agropecuaristas  não  prejudicados  em  suas
atividades  rurais, recomendamos que os agentes financeiros  promovam
rigoroso exame das propostas, condicionando seu deferimento à efetiva
comprovação das perdas declaradas; assim, a exemplo da orientação  do
item  4.e, também nos casos de composição e/ou prorrogação de dívidas
se   poderá  exigir  vistoria  prévia,  se  houver  indícios  de  sua
conveniência e condições de realizá-la com presteza.                 

         7.  Não se admitirá, por fim, a concessão dos benefícios aos
que tenham praticado:                                                

         a)  desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados  nos
orçamentos;                                                          

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

                             Brasília-DF, 15 de julho de 1976        


                             José de Ribamar Melo                    
                             Diretor                                 


Anexo: 1                                                             


                                                           Anexo nº 1

                  ESPÍRITO SANTO                                     
                  --------------                                     

Afonso Cláudio                 Itaguaçu                              
Alegre                         Itapemirim                            
Alfredo Chaves                 Itarana                               
Anchieta                       Iúna                                  
Apiacá                         Jerônimo Monteiro                     
Aracruz                        Linhares                              
Attílio Vivacqua               Mantenópolis                          
Baixo Guandu                   Mimoso do Sul                         
Barra de São Francisco         Montanha                              
Boa Esperança                  Mucurici                              
Bom Jesus do Norte             Muniz Freire                          
Cachoeiro de Itapemirim        Muqui                                 
Cariacica                      Nova Venécia                          
Castelo                        Pancas                                
Colatina                       Pinheiros                             
Conceição da Barra             Piúma                                 
Conceição do Castelo           Presidente Kennedy                    
Divino de São Lourenço         Rio Nôvo do Sul                       
Domingos Martins               Santa Leopoldina                      
Dores do Rio Prêto             Santa Teresa                          
Ecoporanga                     São Gabriel da Palha                  
Fundão                         São José do Calçado                   
Guaçuí                         São Mateus                            
Guarapari                      Serra                                 
Ibiraçu                        Viana                                 
Iconha                         Vila Velha                            









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