Norma
24/02/1976

Circular Nº 290

Estabelece medidas financeiras emergenciais para produtores rurais afetados por estiagem em regiões da Bahia e Minas Gerais.

Devido à prolongada estiagem nas regiões de Irecê (BA) e Norte de Minas Gerais, foram criadas medidas financeiras emergenciais para apoiar os ruralistas dessas áreas na retomada de suas atividades.

Os benefícios abrangem toda a área do Polígono das Secas em Minas Gerais, com prioridade para os municípios de Janaúba, Porteirinha, Espinosa, Mato Verde, Monte Azul e Capitão Enéias.

As instituições financeiras devem observar as instruções gerais do MCR e as normas específicas, incluindo:

  • Prorrogação de débitos para produtores das regiões afetadas, abrangendo dívidas prejudicadas pela quebra de rendimentos ou frustração de safras nos últimos quatro períodos agrícolas.

  • Instituição de linha de crédito especial para continuidade dos empreendimentos rurais prejudicados.

As composições de dívidas dos agropecuaristas serão efetivadas com as seguintes condições principais:

  • Custeio: Reescalonamento do saldo remanescente para pagamento em 5 prestações anuais, com juros de 7% a.a.

  • Investimentos: Amortização em 3 prestações anuais, com juros de 7% a.a. sobre os valores prorrogados.

  • Operações com recursos próprios: Refinanciamento pelo Banco Central do Brasil ou subsídio à conta do FUNDAG.

Os créditos especiais serão concedidos por Bancos Oficiais Federais e Estaduais e agentes financeiros do Banco Central do Brasil, com as seguintes condições básicas:

  • Finalidade: Refinanciamento de operações de crédito rural, exceto fundiários.

  • Beneficiários: Produtores rurais nas áreas atingidas.

  • Prazo das operações: Até 12 anos para investimentos fixos e até 8 anos para semifixos, com carência de até 4 anos.

  • Encargos: Taxa nula para insumos subsidiáveis (exceto fertilizantes), 7% a.a. para demais itens.

  • Laudos técnicos: Necessidade de laudo técnico específico comprovando os danos e a conveniência das inversões recuperadoras.

  • Risco operacional: A cargo dos agentes financeiros, com remuneração de 6% a.a. sobre os saldos devedores.

  • Duplicidade de crédito: Consulta entre agentes financeiros para evitar concessão duplicada.

  • Prazo de utilização: Até 30/06/1976.

As instituições financeiras devem realizar um exame rigoroso das propostas, condicionando o deferimento do crédito à comprovação dos prejuízos, preferencialmente mediante vistoria técnica.

Não serão concedidos benefícios a agricultores que tenham praticado desvios de recursos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, ou qualquer outra irregularidade grave.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações