CIRCULAR N. 000306
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos-lhes que foram aprovadas medidas financeiras de
caráter emergencial e prioritário, visando ao amparo dos
agropecuaristas que tiveram suas atividades rurais prejudicadas pela
estiagem que assolou os municípios do Estado do Espírito Santo
constantes da relação anexa.
2. Assim, com observância das instruções gerais do MCR e
das normas desta Circular, ficaram autorizadas:
a) a composição e/ou prorrogação das dívidas cuja
liquidação venha a ser ou tenha sido prejudicada em decorrência de
quebra de rendimentos ou de frustração de safras, neste e nos três
últimos anos;
b) a instituição de linha de crédito especial beneficiando
os produtores prejudicados pelo evento e objetivando proporcionar-
lhes recursos para a continuidade de seus empreendimentos.
3. As composições de dívidas dos agropecuaristas, a que se
refere a alínea "a" do item precedente, serão contabilizadas em
subcontas específicas no mesmo título contábil da operação original e
atenderão às seguintes condições:
a) Custeio
a.1 - custeio agrícola
Efetuado o recolhimento da quantia apurada na venda da
produção porventura obtida e, quando for o caso, dos subsídios de 40%
sobre o preço de fertilizantes e dos valores de cobertura do PROAGRO,
o saldo será adicionado às dívidas decorrentes das frustrações das
três últimas safras e reescalonado para pagamento em 5 prestações
anuais, a juros de 7% a.a.;
a.2 - custeio pecuário
Prorrogação, pelo prazo de até 1 ano, a contar do
vencimento, de cada uma das prestações pactuadas ou do empréstimo
(quando se tratar de vencimento único), cujo pagamento tenha sido
prejudicado pelo evento, mantidos os encargos financeiros da
operação;
b) Investimento
b.1 - investimentos agrícolas
Observado o disposto na alínea a.1, far-se-á a soma das
prestações que seriam pagas com as lavouras perdidas nos três últimos
anos e com a próxima colheita frustrada, promovendo-se a sua
composição, a juros de 7% a.a., para resgate em três prestações
anuais, exigíveis após o vencimento de todos os primitivos
instrumentos de crédito;
b.2 - investimentos pecuários
Prorrogação da prestação vencível até 31.12.76, para
pagamento no prazo de até 1 ano após o vencimento final estabelecido
no instrumento contratual, mantidos os juros e demais ônus
financeiros da operação;
c) Operações realizadas pela rede bancária com recursos
próprios
Atendidas as condições das alíneas "a" e "b" deste item as
operações realizadas pela rede bancária com recursos próprios terão
abonados, pelo FUNDAG, os subsídios necessários a assegurar a
remuneração que normalmente vinham obtendo;
d) Operações realizadas pela rede bancária com recursos do
Banco Central
As parcelas favorecidas pela prorrogação e/ou composição,
na forma das alíneas "a" e "b", serão recolhidas ao Banco Central,
que assegurará seu novo e imediato refinanciamento em linha
específica;
e) Refinanciamentos
Os agentes financeiros assumirão o risco operacional dos
créditos refinanciados na forma da alínea "d" deste item, fazendo jus
à remuneração de 5% a.a. sobre os saldos devedores dos
refinanciamentos, até seu vencimento. Os refinanciamentos efetuar-se-
ão, portanto, a taxa:
e.1 - de 2% a.a., no caso de custeio e/ou investimento
agrícola;
e.2 - igual à diferença entre os encargos financeiros
devidos pelos mutuários e aquela remuneração (5%), no caso de custeio
e/ou investimento pecuário;
f) Prazo para contratação das composições
Até 31.12.76.
4. Os créditos especiais mencionados na alínea "b" do item 2
não impedirão o deferimento de empréstimos nas linhas normais para
custeio e/ou investimento e serão concedidos pelos Agentes
Financeiros dos Programas administrados pelo Banco Central, que
operam no Estado, e regidos pelas seguintes condições básicas:
a) Finalidade
A linha especial de crédito ora instituída tem por
objetivo, exclusivo, propiciar aos agropecuaristas prejudicados pela
adversidade climática as condições para a retomada de suas atividades
produtivas, compreendendo:
a.1 - custeio
Atendimento dos gastos extraordinários de custeio, podendo
ser incluídas as despesas com aluguel de pastagens e transporte de
animais, bem como com a manutenção da família do produtor,
observados, quanto a esta última verba, o limite, por mês, de até 6
vezes o maior valor de referência (MVR), calculado da data da
contratação do crédito especial até a época de contratação das
operações normais de custeio;
a.2 - investimentos
Atendimento de até 100% do valor do orçamento apresentado
com vistas a restituir ao agropecuarista a capacidade produtiva de
que dispunha antes do evento ou de permitir-lhe a realização de
empreendimentos que se mostrem indispensáveis à manutenção de suas
atividades, desde que não possam ser atendidas através de eventuais
linhas favorecidas de crédito existentes na região afetada;
b) Beneficiários
Agropecuaristas localizados na área atingida e que tiveram
suas explorações prejudicadas pela estiagem;
c) Prazo das operações
c.1 - custeio
De acordo com a capacidade de pagamento de cada produtor,
considerados os rendimentos de suas atividades e as épocas de sua
realização, permitindo-se a dilação dos prazos normais de custeio por
mais um período de atividade assistida, exigindo-se amortização de
50% do crédito na época em que normalmente deveria ocorrer o
vencimento total do empréstimo;
c.2 - investimentos
Até 12 anos, quando fixo, e até 8 anos quando semifixo,
incluindo-se, em ambos, carência de até 4 anos;
d) Encargos dos mutuários finais
- insumos subsidiáveis, exceto fertilizantes - taxa nula,
observados os prazos estabelecidos no MCR 17-2-9 e 10;
- fertilizantes químicos e minerais: de acordo com as
normas das Circulares nºs 257 e 262, de 17.06.75 e 10.07.75,
respectivamente;
- demais itens financiáveis 7% a.a.;
e) Laudos técnicos
Os empréstimos especiais aqui disciplinados serão deferidos
à luz de laudo técnico específico que comprove a extensão dos danos
sofridos pelas propriedades rurais e ateste a conveniência de
inversões recuperadoras nos imóveis atingidos;
f) Duplicidade de crédito
Cada Agente Financeiro, ao examinar proposta de empréstimo,
deverá consultar os demais sobre eventual concessão de crédito para a
mesma finalidade, a fim de evitar desvirtuamento dos objetivos
pretendidos;
g) Prazo para contratação
Até 29.10.76;
h) Refinanciamentos
Os Agentes Financeiros assumirão o risco operacional dos
créditos e farão jus à remuneração de 6% a.a., até o vencimento das
respectivas operações, calculada sobre os saldos devedores dos
refinanciamentos. Para tanto, os refinanciamentos serão efetuados aos
seguintes percentuais:
h.1 - taxa nula, nos financiamentos destinados a insumos
subsidiáveis, correndo, no caso, à conta do FUNDAG, a remuneração do
agente financeiro;
h.2 - 7% a.a. ou 9% a.a., nos casos de aquisição de
fertilizantes químicos ou minerais;
h.3 - 1% a.a., nos demais casos;
h.4 - as operações do Banco do Brasil serão realizadas com
recursos próprios, para o que lhe serão abonados pelo FUNDAG os
subsídios necessários à complementação da remuneração sobre os saldos
devedores dos financiamentos. Aos demais Agentes Financeiros o Banco
Central somente assegurará remuneração quando houver refinanciamento.
5. Por outro lado, com vistas a atenuar os efeitos causados
pela seca às pastagens, dever-se-á dispensar atendimento prioritário
às propostas de empréstimos para aquisição das rações concentradas.
6. Visando a evitar que os estímulos especiais ora
instituídos beneficiem agropecuaristas não prejudicados em suas
atividades rurais, recomendamos que os agentes financeiros promovam
rigoroso exame das propostas, condicionando seu deferimento à efetiva
comprovação das perdas declaradas; assim, a exemplo da orientação do
item 4.e, também nos casos de composição e/ou prorrogação de dívidas
se poderá exigir vistoria prévia, se houver indícios de sua
conveniência e condições de realizá-la com presteza.
7. Não se admitirá, por fim, a concessão dos benefícios aos
que tenham praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
Brasília-DF, 15 de julho de 1976
José de Ribamar Melo
Diretor
Anexo: 1
Anexo nº 1
ESPÍRITO SANTO
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Afonso Cláudio Itaguaçu
Alegre Itapemirim
Alfredo Chaves Itarana
Anchieta Iúna
Apiacá Jerônimo Monteiro
Aracruz Linhares
Attílio Vivacqua Mantenópolis
Baixo Guandu Mimoso do Sul
Barra de São Francisco Montanha
Boa Esperança Mucurici
Bom Jesus do Norte Muniz Freire
Cachoeiro de Itapemirim Muqui
Cariacica Nova Venécia
Castelo Pancas
Colatina Pinheiros
Conceição da Barra Piúma
Conceição do Castelo Presidente Kennedy
Divino de São Lourenço Rio Nôvo do Sul
Domingos Martins Santa Leopoldina
Dores do Rio Prêto Santa Teresa
Ecoporanga São Gabriel da Palha
Fundão São José do Calçado
Guaçuí São Mateus
Guarapari Serra
Ibiraçu Viana
Iconha Vila Velha