A Circular Nº 309, emitida pelo Banco Central em 06/10/1976, esclarece que as instituições mencionadas no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09/04/1976, devem discriminar, na divulgação estabelecida pelo art. 18 do referido Regulamento, os saldos das "Operações a preços fixos" pactuadas com entidades não financeiras, pessoas físicas ou jurídicas. Essa discriminação deve ser feita para cada tipo de título, e não apenas para Letras do Tesouro Nacional, até a total extinção desses compromissos.
O modelo para essa divulgação está disponível em anexo, que pode ser consultado na Sede do Banco Central do Brasil.