Norma
01/11/1976

Resolução Nº 393

Estabelece limites para posições diárias em operações de câmbio para bancos autorizados.

A Resolução Nº 393, emitida pelo Banco Central do Brasil em 01/11/1976, estabelece limites para a posição de câmbio dos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio sacado e manual.

Os limites de posição de câmbio são os seguintes:

  • Posição de câmbio comprada: US$500.000,00.

  • Posição de câmbio vendida:

  • Bancos com capital mais reservas livres até Cr$150.000.000,00: US$500.000,00.

  • Bancos com capital mais reservas livres acima de Cr$150.000.000,00: US$5.000.000,00.

Para os estabelecimentos autorizados a operar somente em câmbio manual, o limite máximo de posição é de US$25.000,00 por praça.

Excessos diários de posição comprada acima dos limites estabelecidos devem ser repassados ao Banco Central.

As demais disposições sobre o assunto permanecem em vigor, desde que não colidam com esta resolução. O Banco Central emitirá normas complementares conforme necessário.