CIRCULAR N. 000319
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 07.12.76, tendo em vista as disposições da
Portaria nº 450, de 18 de novembro de 1976, do Exmo. Sr. Ministro da
Fazenda, decidiu:
I - No balanço do 2º semestre de cada ano poderão ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias
destinadas à formação de provisão para créditos de liquidação
duvidosa, com base no percentual de até 3% (três por cento) do
montante dos créditos a receber então existentes, prevalecendo como
limite mínimo da provisão o valor dos créditos inscritos em "Créditos
em Liquidação".
II - É facultada a adoção de percentuais superiores a 3%
(três por cento), limitados, porém, ao máximo correspondente à
relação observada entre o saldo da conta "Créditos em Liquidação" e o
total dos créditos a receber evidenciados no balanço a que se referir
a provisão.
III - Para efeito do cálculo da provisão são considerados
"créditos a receber" os valores constantes do Grupamento "02 -
EMPRÉSTIMOS" e das seguintes contas do Grupamento "04 - OUTROS
CRÉDITOS":
- "116 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO";
- "120 - TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER";
- "122 - ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES"; e
- "244 - DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR".
IV - Serão inscritos na conta "2.04.128 - CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO" os seguintes créditos:
a) ajuizados e/ou representados por títulos protestados;
b) de responsabilidade de concordatário ou falido;
c) relativos a operações de câmbio, na forma da Circular nº
313, de 01.11.76;
d) relativos a adiantamentos a depositantes, na forma da
Circular nº 237, de 19.11.74;
e) relativos a operações de crédito rural - de custeio e/ou
investimento - decorridos 180 dias do vencimento;
f) vincendos, de clientes com responsabilidade "em ser",
inscrita em "Créditos em Liquidação";
g) não compreendidos nas alíneas anteriores, decorridos 90
dias do vencimento;
h) não compreendidos nas alíneas anteriores, mas que, por
circunstâncias conhecidas, sejam considerados de difícil liquidação,
ouvido previamente o Banco Central.
V - Comprovado pelo Banco que o crédito, mesmo se
enquadrando em uma ou mais das hipóteses previstas nas alíneas de "a"
a "g" do item anterior, apresenta condições satisfatórias de
liquidez, poderá o Banco Central admitir que não seja inscrito em
"Créditos em Liquidação", ou, tendo sido, que seja estornado da
mencionada conta.
VI - Somente poderão ser debitados à provisão os créditos
que tenham sido protestados e/ou ajuizados, ou que estejam
registrados, há mais de 60 (sessenta) dias, em "Créditos em
Liquidação", observado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, da data da inscrição naquela conta, para a baixa obrigatória.
VII - Ao final do exercício, o saldo não utilizado da
provisão reverterá a crédito de "Lucros e Perdas".
VIII - A provisão de que se trata será escriturada na conta
"1.00.045 - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA", do
Passivo Não Exigível, e os valores nela debitados serão inscritos nas
seguintes contas de Compensação: "8.00.450 - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA DEBITADOS EM PROVISÃO", no Ativo, e "9.00.511 - DÉBITOS EM
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA", no Passivo.
IX - As importâncias debitadas à provisão, quando
recuperadas, serão levadas a crédito da conta "5.00.501 - LUCROS".
X - As presentes normas deverão ser observadas já a partir
do balanço do próximo dia 31.12.76, inclusive quanto à transferência
para a conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos mencionados no
item IV.
2. Encaminhamos, em anexo, para inclusão na "Padronização
da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários (PACEB)", as
definições das contas de que tratam os ítens IV e VIII.
Brasília-DF, 08 de dezembro de 1976
Ernesto Albrecht
Diretor
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA DEBITADOS EM PROVISÃO Nº Código
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8.00.450
Ativo de Compensação. Para registrar a partir de 31.12.76,
em contrapartida com "DÉBITOS EM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA", os valores dos créditos de liquidação duvidosa debitados à
provisão, opcionalmente, constituída, nos termos das normas
regulamentares.
"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA Nº Código
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1.00.045
Passivo Não Exigível. Para registrar a partir de 31.12.76,
a provisão para créditos de liquidação duvidosa, constituída,
opcionalmente, nos termos das normas em vigor.
Esta conta será debitada pelos valores utilizados e o
saldo, porventura, existente no fim do exercício será levado a
"Lucros e Perdas".
"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO Nº Código
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2.04.128
Ativo Realizável. Para contabilização dos créditos de
liquidação duvidosa, tais como definidos em vigentes disposições
regulamentares.
"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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DÉBITOS EM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA Nº Código
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9.00.511
Passivo de Compensação. Para registrar, a partir de
31.12.76, em contrapartida com "CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
DEBITADOS EM PROVISÃO", os valores dos créditos de liquidação
duvidosa debitados à provisão, de que trata as normas em vigor.
"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições