CIRCULAR N. 000381
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão desta data, tendo em vista as disposições da Portaria nº 296,
de 17.05.78, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu alterar as
normas operacionais para bancos de desenvolvimento, relativas a
"créditos em liquidação", previstas no Manual de Normas e Instruções
- MNI-13-6-8.
2. Outrossim, aprovou a inclusão, no Plano de Contas dos
Bancos de Desenvolvimento (CODES), das contas "PROVISÃO PARA CRÉDITOS
DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - 5457200.3", do Passivo Não Exigível,
"CRÉDITOS COMPENSADOS EM PROVISÃO - 4605800.9", do Ativo de
Compensação e "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA -
9605800.4", do Passivo de Compensação, cujas definições serão
divulgadas pelo Departamento de Fiscalização Bancária.
3. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e
Instruções.
Anexos.
Brasília-DF, 21 de junho de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Créditos em Liquidação - 8
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1 - O banco de desenvolvimento fica autorizado a registrar nos seus
balanços, como custo ou despesa operacional, as importâncias
destinadas à formação de provisão para créditos de liquidação
duvidosa até 2% (dois por cento) do montante dos créditos a receber
constante do balanço. (*)
2 - É facultada a adoção de percentuais superiores a 2% (dois por
cento), limitados, porém, ao máximo correspondente à relação
observada entre o saldo da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" e o total
dos créditos a receber, evidenciados no balanço a que se referir a
provisão. (*)
3 - Como limite mínimo da provisão prevalece o valor dos créditos
inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO". (*)
4 - Para efeito do cálculo da provisão, consideram-se créditos a
receber os valores constantes do Grupamento "EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS" e os da conta "TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER" do
Grupamento "OUTRAS APLICAÇÕES". (*)
5 - O banco de desenvolvimento deve inscrever na conta "CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO", os seguintes créditos: (*)
a) vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias e que não
estiverem garantidos por direitos reais ou as parcelas excedentes
ao valor das garantias reais constituídas;
b) ajuizados e não garantidos por direitos reais ou as parcelas que
excederem ao valor das garantias reais constituídas;
c) de responsabilidade do falido ou concordatário não garantidos
por direitos reais ou os que excederem ao valor das garantias
reais existentes;
d) vincendos, de clientes com responsabilidades inscritas em
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", que não estiverem garantidos por
direitos reais;
e) não compreendidos nas alíneas anteriores, mas que, por
circunstâncias conhecidas do banco de desenvolvimento, sejam
considerados de difícil liquidação, ouvido, previamente, o Banco
Central - Departamento de Fiscalização Bancária.
6 - No caso de operações com vencimentos parcelados, enquadráveis na
situação prevista na alínea "a" do item anterior, o prazo ali
mencionado conta-se a partir da primeira parcela vencida e não
paga. (*)
7 - Devem, também, ser registrados em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", em
relação a créditos cujo principal tenha sido inscrito na mencionada
rubrica contábil: (*)
a) as custas judiciais e outras despesas da mesma natureza;
b) os encargos registrados em "RENDAS A RECEBER".
8 - A apuração das parcelas excedentes ao valor da garantia real
prevista nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 5 deve ser
processada por meio de avaliação realizada pelo banco de
desenvolvimento - devidamente justificada ao Banco Central -
Departamento de Fiscalização Bancária - ou pelo juízo, quando for o
caso. (*)
9 - Os créditos enquadrados na hipótese prevista na alínea "a" do
item 5 são cobrados por procedimento judicial dentro do prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias do respectivo vencimento
ou de 180 (cento e oitenta) dias de sua inscrição na conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" ressalvados os casos que, a critério do
Banco Central, apresentem condições satisfatórias de cobrança ou
liquidez. (*)
10 - Comprovado pelo banco de desenvolvimento que o crédito, mesmo se
enquadrando em uma ou mais das hipóteses previstas nas alíneas "a"
a "d" do item 5, apresenta condições satisfatórias de liquidez, o
Banco Central pode admitir que não seja inscrito em "CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO" ou, tendo sido, que seja estornado da mencionada
conta. (*)
11 - Os casos enquadráveis no item anterior devem ser submetidos,
mediante circunstanciada apreciação, ao Banco Central -
Departamento de Fiscalização Bancária. (*)
12 - Não podem permanecer inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", nem
em nenhuma outra verba do Ativo, quando do balanço, os créditos de
difícil liquidação, tal como mencionados no item 5, alíneas "a" a
"e", a não ser que estejam amparados por reservas suficientes. (*)
13 - Devem ser compensados em balanço, além dos créditos considerados
perdidos pelo próprio banco de desenvolvimento: (*)
a) os créditos prescritos;
b) as diferenças em relação às moedas de pagamento em concordatas
ou falências;
c) as responsabilidades de pessoas falecidas ou desaparecidas, que
não deixaram bens conhecidos;
d) os créditos que não tenham título hábil, jurídico, de
representação.
14 - Somente podem ser debitados à provisão para créditos de
liquidação duvidosa os créditos que tenham sido protestados,
ajuizados ou estejam registrados há mais de 60 (sessenta) dias em
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", observado o prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias da data da inscrição nesta última
conta, para a baixa obrigatória. (*)
15 - A provisão de que trata o item anterior é escriturada na conta
"PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA", do Passivo Não
Exigível. (*)
16 - Os créditos provisionados na forma do item precedente devem ser
escriturados nas seguintes contas de Compensação: "CRÉDITOS
COMPENSADOS EM PROVISÃO", do Ativo e "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA", do Passivo, nelas permanecendo enquanto não
forem esgotados todos os meios usuais e normais de cobrança. (*)
17 - Os valores referidos no item 14, quando recuperados, devem ser
escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base
em que ocorrer o seu recebimento. (*)
18 - O saldo não utilizado da provisão constituída para fazer face
aos créditos incobráveis de determinado exercício é revertido a
crédito da conta de resultados, por ocasião do levantamento do
balanço final do respectivo exercício. (*)
19 - Os valores inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" não estão
sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras. (*)
20 - As normas de que trata esta Seção devem ser observadas a partir
do balanço de 30.06.78, quanto à transferência para a conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos mencionados no item 5. (*)
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TÍTULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29
CAPÍTULO: Normas de Contabilidade Não Codificadas - 5
SEÇÃO :
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1 - Os normativos abaixo relacionados - que institucionalizam ou
introduzem alterações na Padronização da Contabilidade dos
Estabelecimentos Bancários - não estão incluídos neste Capítulo, em
face dos trabalhos de adaptação à Lei 6.404, de 15.12.76, que ora
são desenvolvidos neste Banco Central:
a) Circulares:
- nº 93, de 18.07.67
- nº 106, de 18.12.67
- nº 114, de 27.03.68
- nº 130, de 17.10.69
- nº 156, de 09.03.71
- nº 213, de 23.08.73
- nº 232, de 30.08.74
- nº 239, de 19.11.74
- nº 313, de 01.11.76
- nº 314, de 01.11.76
- nº 324, de 22.12.76
- nº 350, de 23.06.77
- nº 353, de 28.07.77
- nº 376, de 14.06.78
b) Cartas-Circulares:
- nº 35, de 15.01.71
- nº 89, de 14.06.73
- nº 103, de 04.01.74
- nº 125, de 30.01.75
- nº 134, de 26.06.75
- nº 170, de 09.04.76
- nº 174, de 27.05.76
- nº 178, de 09.06.76
- nº 239, de 01.11.77
2 - O mesmo acontece com os seguintes normativos, que
institucionalizam ou introduzem alterações nas padronizações
contábeis a seguir relacionadas:
a) Padronização Contábil das Sociedades de Crédito e Financiamento
e do Tipo Misto:
I - Resolução nº 162, de 24.11.70
II - Circulares:
- nº 148, de 24.11.70
- nº 158, de 31.03.71
b) Padronização Contábil dos Fundos de Investimento instituídos
pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12.12.74 (FINAM, FINOR, FISET):
I - Circular nº 307, de 19.07.76
c) Padronização Contábil das Sociedades de Investimento:
I - Circulares:
- nº 263, de 10.07.75
- nº 272, de 30.09.75
d) Plano de Contas dos Bancos de Desenvolvimento:
I - Circular nº 210, de 23.07.73
- Circular nº 381, de 21.06.78 (*)
II - Carta-Circular nº 133, de 26.06.75
3 - Igualmente, não se publica neste Capítulo a Carta-Circular nº
175, de 27.05.76, que trata da institucionalização de padrões
contábeis para as contas que devem registrar os compromissos de
recompra ou compra e de revenda ou venda de títulos de renda fixa,
negociados no mercado de capitais pelos Bancos de Investimento,
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.