Norma
23/06/1977

Circular Nº 350

Institui subtítulos contábeis para operações de câmbio relacionadas à Circular nº 349 na padronização da contabilidade dos estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000350                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários Autorizados a Operar em Câmbio            

         Comunicamos  que o Banco Central do Brasil, tendo  em  vista
as  disposições da Resolução nº 432 e da Circular nº 349, desta data,
decidiu   instituir,   na   "PADRONIZAÇÃO   DA   CONTABILIDADE    DOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS",  com subordinação  ao  título  contábil
"2.04.054/3.03.401  -  CONTAS GRÁFICAS EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",  os
seguintes subtítulos:                                                

         No Ativo                                                    
         --------                                                    

         08 - Banco Central - Depósitos sob a Circular nº 349        

         No Passivo                                                  
         ----------                                                  

         11 - Depósitos sob a Circular nº 349                        

         2. As   normas   contábeis   a   serem   observadas    pelos
estabelecimentos bancários em relação às operações conduzidas  sob  a
Circular  nº  349  estão contidas no Anexo I à presente  e  passam  a
constituir o Título "36 - Operações ao amparo da Circular nº 349,  de
23.06.77", do Capítulo I, do documento "CARTEIRA DE CÂMBIO  -  NORMAS
CONTÁBEIS",  divulgado  pela Circular nº 313, de  1º.11.76,  no  qual
deverão ser insertas.                                                

         3. São encaminhados com a presente:                         

         a) como  Anexos  II  e  III - as  novas  folhas  contendo  a
definição e estrutura atualizadas do título contábil "CONTAS GRÁFICAS
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", para substituição das que lhes correspondem,
existentes  na  "PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE  DOS  ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS" e no documento "CARTEIRA DE CÂMBIO - NORMAS CONTÁBEIS".   

         b) como  Anexos IV e V - as novas folhas  índice  (em  ordem
numérica  e em ordem alfabética) do documento "CARTEIRA DE  CÂMBIO  -
NORMAS  CONTÁBEIS", no qual deverão ser insertas, em substituição  às
existentes.                                                          
                             Brasília-DF, 23 de junho de 1977        


Ernesto Albrecht             Fernão Carlos Botelho Bracher           
Diretor                      Diretor                                 


_______________________                                              


Anexo I à Circular nº 350, de 23.06.77                               
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                CARTEIRA DE CÂMBIO - NORMAS CONTÁBEIS                
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CAPÍTULO I - CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO REGISTRO  CONTÁBIL  DOS  ATOS  E
             FATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS À CARTEIRA DE CÂMBIO.  
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36.          OPERAÇÕES AO AMPARO DA CIRCULAR Nº 349, de 23.6.77      

36.1.        As vendas de câmbio dos bancos, a clientes, relativas  à
             constituição de depósitos em moedas estrangeiras,  sob a
             Circular nº 349, têm sua liquidação assim contabilizada:

             a) quando realizadas diretamente pelo  departamento  (do
                Rio de Janeiro - RJ ou de São Paulo - SP)  onde  seja
                mantida a respectiva conta, em moeda estrangeira,  do
                depositante:                                         

                - débito:   - a  conta  corrente  em  cruzeiros,   do
                              cliente                                

                - crédito:  "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" 
                             - subtítulo "Depósitos sob a Circular nº
                               349"                                  
                             - desdobramento    de    uso     interno
                               "Certificado de Registro nº       "   
                               (titular o cliente depositante)       

             b) quando realizadas  através  das  demais  agências  de
                câmbio, do banco:                                    

                - débito:   - a  conta  corrente  em  cruzeiros,   do
                              cliente                                

                - crédito:  "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" 
                             - subtítulo "Depósitos sob a Circular nº
                               349"                                  

             Nota: Neste caso, o subtítulo da  conta  creditada  será
                   impessoal,  tendo,  assim,  somente   escrituração
                   sintética.                                        

  36.2.      A  liquidação  das  compras  de  câmbio  dos  bancos,  a
             clientes, por retiradas  de  depósitos  sob  a  Circular
             nº  349,  será  registrada,  conforme  o  caso, mediante
             lançamento inverso ao indicado nas letras "a" ou "b"  do
             item "36.1.".                                           

  36.3.      As compras  e  vendas   de   câmbio  interdepartamentais
             relativas  a  depósitos recebidos  de  clientes,  sob  a
             Circular nº 349 - registrados, inicialmente, na forma da
             letra "b" do  item "36.1."  - terão sua liquidação assim
             contabilizada:                                          

             a) na   agência   que   realiza  a  compra   de   câmbio
                interdepartamental, para nivelamento  das  vendas  da
                espécie, no dia, a clientes:                         

                - débito:   "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" 
                             - subtítulo "Depósitos sob a Circular nº
                               349"                                  

                - crédito:  "DEPARTAMENTOS NO PAÍS"                  
                             (titular   a   agência   vendedora,   da
                              operação interdepartamental)           

             b) na agência  do Rio de Janeiro (RJ) ou  de  São  Paulo
                (SP), vendedora  na operação interdepartamental, e na
                qual seja mantida a conta de depósitos sob a Circular
                nº 349, em nome do cliente:                          

                - débito:   "DEPARTAMENTOS NO PAÍS"                  
                             (titular  a   agência   compradora,   da
                              operação interdepartamental)           

                - crédito:  "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRAGEIRAS"  
                             - subtítulo "Depósitos sob a Circular nº
                               349"                                  
                             - desdobramento    de    uso     interno
                               "Certificado de Registro nº       "   
                               (titular o cliente depositante)       

  36.4.      As operações de  câmbio  interdepartamentais relativas a
             retiradas,  por clientes, de depósitos sob a Circular nº
             349,   quando  a  correspondente  compra  de  câmbio  ao
             depositante  seja  realizada por agência  que não aquela
             onde seja  mantida a respectiva conta do depósito, terão
             sua  liquidação   contabilizada   mediante   lançamentos
             inversos aos indicados nas letras  "a"  e  "b"  do  item
             "36.3.".                                                

  36.5.      Relativamente às compras de câmbio dos bancos  ao  Banco
             Central,  para  constituição,  junto  a  este  Órgão, de
             depósito  pelo valor correspondente ao do total daqueles
             recebidos no dia,  pelo  estabelecimento, sob a Circular
             nº 349, deverá ser observado  o  seguinte   procedimento
             contábil:                                               

             a) pela  emissão  do  cheque,  em  cruzeiros, a favor do
                Banco Central do Brasil:                             

                - débito:   "DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS"              
                             - subtítulo de uso interno "Câmbio"     
                               (titular "Banco Central do Brasil")   

                - crédito:  "BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DEPÓSITOS" 

             b) pela liquidação da compra de câmbio:                 

                - débito:   "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" 
                             - subtítulo "Banco Central  -  Depósitos
                               sob a Circular nº 349".               

                - crédito:  "DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS"              
                            - subtítulo de uso interno "Câmbio"      
                              (titular "Banco Central do Brasil")    

36.6.        As vendas de câmbio dos bancos ao  Banco  Central,   por
             levantamento do depósito, junto a este Órgão,  em  valor
             correspondente ao do total das retiradas de clientes, no
             dia, sobre  os depósitos mantidos no estabelecimento com
             base na  Circular  nº  349,  têm  sua  liquidação  assim
             contabilizada:                                          

             - débito:   - a conta  adequada,   pelo  recebimento  do
                           cheque em  cruzeiros  emitido  pelo  Banco
                           Central                                   

             - crédito:  "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS"    
                          - subtítulo "Banco Central - Depósitos  sob
                            a Circular nº 349"                       

36.7.        A contabilização dos juros produzidos por depósitos  sob
             a Circular nº 349, deve ser promovida com observância do
             seguinte:                                               

             a) pelo valor  recebido do Banco Central,  a  título  de
                juros, para pagamento aos clientes:                  

                - débito:   - a conta adequada, pelo  recebimento  do
                              cheque em cruzeiros emitido  pelo Banco
                              Central                                

                - crédito:  "CREDORES DIVERSOS - PAÍS"               
                             - subtítulo "Outros"                    
                             - desdobramento de uso interno "Câmbio -
                               Juros a pagar - Circular nº 349"      

             b) pela   efetivação   do   pagamento   dos   juros  aos
                respectivos depositantes:                            

                - débito:   "CREDORES DIVERSOS - PAÍS"               
                             - subtítulo "Outros"                    
                             - desdobramento de uso interno "Câmbio -
                               Juros a pagar - Circular nº 349"      

                - crédito:  - a conta, em cruzeiros, do depositante  

             Nota: no  caso  de  a  conta corrente, em  cruzeiros, do
                   depositante ser  mantida junto a  outra agência, o
                   crédito  dos   juros  será efetuado   através   de
                   "DEPARTAMENTOS NO PAÍS".                          

36.8.        Além dos lançamentos indicados,  promoverão  os  bancos,
             pela contratação  e liquidação de operações de câmbio ao
             amparo   da   Circular   nº   349,  os   correspondentes
             registros  em contas  de compensação, na forma dos itens
             "2.1" e "4.5" do presente. A propósito, cabe  esclarecer
             que os respectivos registros nas contas "CÂMBIO COMPRADO
             A LIQUIDAR" e "CÂMBIO VENDIDO  A  LIQUIDAR" deverão  ser
             feitos   com   utilização   do   subtítulo "Financeiro",
             inclusive  nas  operações entre departamentos, a que  se
             referem os itens "36.3." e "36.4.", bem como nas compras
             e vendas a este Banco Central.                          


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Anexo II à Circular nº 350, de 23.06.77                              
_____________________________________________________________________

    PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS     
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CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                      Nº código
--------------------------------------                      ---------

                                                   Ativo   - 2.04.054
                                                   Passivo - 3.03.401

         Ativo  Realizável  ou  Passivo Exigível.  Para  registro  de
valores  referentes  a  fretes, prêmios de  seguros  e  comissões  de
agentes  sobre  exportações  em moedas estrangeiras,  dispensados  de
contratação  de  câmbio  para efeito de  seu  pagamento  no  exterior
(Portaria  nº  391, de 25.7.46, do Ministério da Fazenda).  Registra,
também,  o  valor  de  comissões de agentes sobre  importações,  para
oportuno pagamento ao agente. Destina-se, outrossim, à contabilização
do  valor  de cotas de contribuição em moedas de convênio, quando  da
liquidação de compras de câmbio de exportação conduzida em  moeda  de
convênio,  e sujeita a cota, ou por ocasião da entrega de tais  cotas
ao  Banco  Central.  Utilizável, ainda,  como  conta  transitória  na
liquidação  de compras e vendas simbólicas, conduzidas ao  amparo  da
Resolução nº 229, de 1º.9.72, bem como para registro dos depósitos em
moedas estrangeiras, decorrentes da liquidação de compras e vendas de
câmbio, ao amparo da Circular nº 349, de 23.6.77.                    

         Subtítulos a utilizar                                       

              - no ativo -                                           

         02 - Cotas de contribuição em moedas de convênio            
         04 - Fretes e prêmios de seguro sobre exportação            
         06 - Operações simbólicas - Resolução nº 229                
         08 - Banco Central - Depósitos sob a Circular nº 349        

              - no passivo -                                         

         01 - Comissões de agentes sobre exportação                  
         03 - Comissões de agentes sobre importação                  
         05 - Cotas de contribuição em moedas de convênio            
         07 - Fretes e prêmios de seguro sobre exportação            
         09 - Operações simbólicas - Resolução nº 229                
         11 - Depósitos sob a Circular nº 349                        

Observação: O  subtítulo  "11 - Depósitos sob  a  Circular  nº  349",
            quando empregado pelas agências que centralizem as contas
            dos depositantes, deve ser utilizado com o  desdobramento
            de uso interno "Certificado de Registro nº  (indicar)  ",
            e escriturado analiticamente por titular depositante.    


"TÍTULOS DE RAZÃO" - Definições                                      


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Anexo III à Circular nº 350, de 23.06.77                             
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                CARTEIRA DE CÂMBIO - NORMAS CONTÁBEIS                
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CAPÍTULO IV - TÍTULOS DE RAZÃO E SUBTÍTULOS                          
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CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                      Nº código
--------------------------------------                      ---------

                                                   Ativo   - 2.04.054
                                                   Passivo - 3.03.401

         Ativo  Realizável  ou  Passivo Exigível.  Para  registro  de
valores  referentes  a  fretes, prêmios de  seguros  e  comissões  de
agentes  sobre  exportações  em moedas estrangeiras,  dispensados  de
contratação  de  câmbio  para efeito de  seu  pagamento  no  exterior
(Portaria  nº  391, de 25.7.46, do Ministério da Fazenda).  Registra,
também,  o  valor  de  comissões de agentes sobre  importações,  para
oportuno pagamento ao agente. Destina-se, outrossim, à contabilização
do  valor  de cotas de contribuição em moedas de convênio, quando  da
liquidação de compras de câmbio de exportação conduzida em  moeda  de
convênio,  e sujeita a cota, ou por ocasião da entrega de tais  cotas
ao  Banco  Central.  Utilizável, ainda,  como  conta  transitória  na
liquidação  de compras e vendas simbólicas, conduzidas ao  amparo  da
Resolução nº 229, de 1º.9.72, bem como para registro dos depósitos em
moedas estrangeiras, decorrentes da liquidação de compras e vendas de
câmbio, ao amparo da Circular nº 349, de 23.6.77.                    

         Subtítulos a utilizar                                       

              - no ativo -                                           

         02 - Cotas de contribuição em moedas de convênio            
         04 - Fretes e prêmios de seguro sobre exportação            
         06 - Operações simbólicas - Resolução nº 229                
         08 - Banco Central - Depósitos sob a Circular nº 349        

              - no passivo -                                         

         01 - Comissões de agentes sobre exportação                  
         03 - Comissões de agentes sobre importação                  
         05 - Cotas de contribuição em moedas de convênio            
         07 - Fretes e prêmios de seguro sobre exportação            
         09 - Operações simbólicas - Resolução nº 229                
         11 - Depósitos sob a Circular nº 349                        

Observação: O subtítulo  "11 - Depósitos  sob  a  Circular  nº  349",
            quando empregado pelas agências que centralizem as contas
            dos depositantes, deve ser utilizado com o  desdobramento
            de uso interno "Certificado de Registro nº  (indicar)  ",
            e escriturado analiticamente por titular depositante.    

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Anexo IV à Circular nº 350, de 23.06.77                              
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                CARTEIRA DE CÂMBIO - NORMAS CONTÁBEIS                
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CAPÍTULO I - CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO REGISTRO  CONTÁBIL  DOS  ATOS  E
             FATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS À CARTEIRA DE CÂMBIO.  
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                       ÍNDICE (ordem numérica)                       
                       ------                                        

 1. Disposições preliminares                                         
 2. Contratação de câmbio                                            
 3. Alteração de contrato de câmbio                                  
 4. Liquidação de contrato de câmbio                                 
 5. Cancelamento de contrato de câmbio                               
 6. Baixa de contrato de câmbio na posição cambial                   
 7. Exportação ao amparo de carta de crédito                         
 8. Cobrança sobre o exterior, em moeda estrangeira                  
 9. Cota de contribuição sobre exportação                            
10. Comissão de agente, frete e prêmio de seguro sobre exportação    
11. Adiantamentos sobre contratos de câmbio                          
12. Financiamento à exportação com recursos externos                 
13. Exportação financiada com recursos do FINEX                      
14. Importação amparada em carta de crédito                          
15. Cobrança do exterior, em moeda estrangeira                       
16. Comissão de agente sobre importação                              
17. Financiamento à importação                                       
18. Cartas  de  crédito  de importação e  de  exportação,  vinculadas
    ("Back to Back Credits")                                         
19. Transferências financeiras do e para o exterior                  
20. Câmbio  manual  (operações com cédulas e  moedas  e  "traveller's
    checks")                                                         
21. Operações ao amparo da Resolução nº 63, de 21.8.67               
22. Operações simbólicas ao amparo da Resolução nº 229, de 1º.9.72   
23. Garantias prestadas por conta de terceiros                       
24. Garantias recebidas de clientes                                  
25. Empréstimos, no País, com vínculo à Carteira de Câmbio           
26. Arbitragens em moedas estrangeiras                               
27. Repasses de câmbio entre bancos e  interdepartamentais - Repasses
    e coberturas com o Banco Central do Brasil                       
28. Utilização de linhas de crédito em moedas estrangeiras           
29. Retenção para recolhimento de imposto de renda                   
30. Despesas e receitas - Rendas e lucros, em suspenso               
31. Contas no exterior, em moedas estrangeiras                       
32. Elaboração de lançamentos contábeis - Uso de valor índice        
33. Escrituração de contas representativas de direitos  e  obrigações
    em moedas estrangeiras                                           
34. Posição de câmbio - expressão contábil                           
35. Relações com o exterior em cruzeiros                             
36. Operações ao amparo da Circular nº 349, de 23.6.77               

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Anexo V à Circular nº 350, de 23.06.77                               

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                CARTEIRA DE CÂMBIO - NORMAS CONTÁBEIS                
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CAPÍTULO I -  CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO REGISTRO CONTÁBIL  DOS  ATOS  E
              FATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS À CARTEIRA DE CÂMBIO. 
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                       ÍNDICE (ordem alfabética)            Título   
                       ------                               ------   

Adiantamentos sobre contratos de câmbio ...................   11     
Alteração de contrato de câmbio ...........................    3     
Arbitragens em moedas estrangeiras ........................   26     
Baixa de contrato de câmbio na posição cambial ............    6     
Câmbio  manual  (operações   com   cédulas   e   moedas   e          
"traveller's checks") .....................................   20     
Cancelamento de contrato de câmbio ........................    5     
Cartas de crédito de importação e de exportação, vinculadas          
("Back to Back Credits") ..................................   18     
Cobrança do exterior, em moeda estrangeira ................   15     
Cobrança sobre o exterior, em moeda estrangeira ...........    8     
Comissão  de  agente,  frete  e  prêmio  de  seguro   sobre          
exportação ................................................   10     
Comissão de agente sobre importação .......................   16     
Contas no exterior, em moedas estrangeiras ................   31     
Contratação de câmbio .....................................    2     
Cota de contribuição sobre exportação .....................    9     
Despesas e receitas - Rendas e lucros, em suspenso ........   30     
Disposições preliminares ..................................    1     
Elaboração de lançamentos contábeis - Uso de valor índice .   32     
Empréstimos, no País, com vínculo à Carteira de Câmbio ....   25     
Escrituração  de  contas  representativas  de  direitos   e          
obrigações em moedas estrangeiras .........................   33     
Exportação ao amparo de carta de crédito ..................    7     
Exportação financiada com recursos do FINEX ...............   13     
Financiamento à exportação com recursos externos ..........   12     
Financiamento à importação ................................   17     
Garantias prestadas por conta de terceiros ................   23     
Garantias recebidas de clientes ...........................   24     
Importação amparada em carta de crédito ...................   14     
Liquidação de contrato de câmbio ..........................    4     
Operações ao amparo da Circular nº 349, de 23.6.77 ........   36     
Operações ao amparo da Resolução nº 63, de 21.8.67 ........   21     
Operações simbólicas ao amparo da Resolução 229, de 1º.9.72   22     
Posição de câmbio - expressão contábil ....................   34     
Relações com o exterior em cruzeiros ......................   35     
Repasses  de câmbio entre  bancos  e  interdepartamentais -          
Repasses e coberturas com o Banco Central do Brasil .......   27     
Retenção para recolhimento de imposto de renda ............   29     
Transferências financeiras do e para o exterior ...........   19     
Utilização de linhas de crédito em moedas estrangeiras ....   28