CIRCULAR N. 000359
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Comunicamos que o Banco Central do Brasil decidiu aprovar
as normas a seguir descritas a serem observadas em relação aos
depósitos em moedas estrangeiras constituídos na forma do disposto na
Resolução nº 449, desta data.
2. Os depósitos serão realizados à mesma taxa aplicada ao
contrato de câmbio referente ao respectivo ingresso do empréstimo
externo, taxa essa que será também observada no repasse do depósito a
este Banco Central.
3. A liberação dos depósitos - do cliente junto ao banco e
deste junto ao Banco Central - será efetuada à taxa de compra, para a
moeda, vigente no dia do seu levantamento.
4. A efetivação de depósitos na forma da Resolução nº 449,
não interfere com o processo de liberação de depósitos ao amparo da
Circular nº 349, de 23.06.77.
5. Aplicar-se-ão, de resto, aos depósitos de que se trata,
as disposições da Circular nº 349, de 23.06.77, deste Banco, e demais
disposições complementares.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor