RESOLUCAO N. 000430
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, com base no que
dispõem os arts. 4º, inciso XIV, e 10, § 1º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
instalação e transferência de agências de bancos comerciais.
II - Manter suspensa a concessão de novas autorizações para
a instalação ou transferência de agências de caixas econômicas
estaduais.
III - Revogar as Resoluções nºs 266 e 403, de 15 de outubro
de 1973 e 22 de dezembro de 1976, respectivamente.
Anexo.
Brasília-DF, 23 de junho de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 430, DE 23.06.77, QUE DISCIPLINA A
INSTALAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIAS DE BANCOS COMERCIAIS.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º As agências de bancos comerciais, exceto as de
bancos federais, classificam-se da seguinte forma:
a) Pioneira: quando for a única no município em que estiver
instalada, independentemente da existência de agência(s) de banco(s)
federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s);
b) 4ª categoria: a agência não pioneira, localizada em
município onde o volume médio dos depósitos não exceda a 9.600 (nove
mil e seiscentas) vezes o maior valor de referência a que alude a Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) 3ª categoria: idem, localizada em município onde o
volume médio dos depósitos seja superior a 9.600 (nove mil e
seiscentas) vezes, mas não exceda 19.200 (dezenove mil e duzentas)
vezes o mesmo valor de referência;
d) 2ª categoria: idem, localizada em município onde o
volume médio dos depósitos seja superior a 19.200 (dezenove mil e
duzentas) vezes, mas não exceda a 32.000 (trinta e duas mil) vezes o
mesmo valor de referência;
e) 1ª categoria: idem, localizada em município onde o
volume médio dos depósitos seja superior a 32.000 (trinta e duas mil)
vezes o mesmo valor de referência;
f) Especial: a situada na cidade do Rio de Janeiro (RJ) ou
de São Paulo (SP).
Art. 2º Os volumes médios dos depósitos são apurados com
base na média aritmética dos saldos existentes no último dia útil dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, não consideradas, para esse
fim, as agências de bancos federais e caixas econômicas.
CAPÍTULO II
Autorizações
Art. 3º Os bancos que possuem capital superior ao mínimo
regulamentar podem ser autorizados, a critério do Banco Central, a
instalar agências pioneiras, desde que exista, para cada agência a
ser instalada, parcela de capital excedente que equivalha pelo menos
a 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência a que alude a
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 4º Os bancos federais e a Caixa Econômica Federal
submeterão ao Conselho Monetário Nacional, com periodicidade mínima
de 1 (um) ano, seus planos para abertura de agências.
Art. 5º Em caráter excepcional, o Banco Central pode
conceder aos bancos oficiais estaduais autorização para instalar
agências em municípios insuficientemente assistidos, desde que
existam fatores relevantes que justifiquem a concessão.
CAPÍTULO III
Transferências e Permutas
Art. 6º Podem ser acolhidos pedidos de transferência de
agências para municípios desassistidos por bancos comerciais não
federais que, a critério do Banco Central, preencham condições sócio-
econômicas que justifiquem o pedido, com os seguintes estímulos:
a) de 4ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 2
(duas) pioneiras;
b) de 3ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 3
(três) pioneiras;
c) de 2ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 4
(quatro) pioneiras;
d) de 1ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 5
(cinco) pioneiras;
e) de categoria especial: 1 (uma) dependência encerrada por
6 (seis) pioneiras;
f) quando todos os municípios pretendidos se situarem nos
Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, de Goiás e Mato
Grosso e nos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e Rondônia, é
concedida mais 1 (uma) pioneira para cada agência encerrada.
Art. 7º Admite-se a transferência de agências - exceto as
pioneiras - para municípios de categoria igual ou inferior, sendo ela
vedada sempre que o ingresso de uma nova dependência implique redução
do volume médio dos depósitos locais a nível inferior a 9.600 (nove
mil e seiscentas) vezes o maior valor de referência a que alude a Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 8º São passíveis de atendimento os pedidos de permuta
de 2 (duas) ou mais agências - exceto as pioneiras - por uma única,
devendo ser atendidas as seguintes condições:
a) a soma das agências de bancos comerciais não federais,
nos municípios onde ocorre o encerramento de atividades, deve ser
superior ao número das existentes naquele onde se pretende fixar a
nova agência;
b) o volume médio dos depósitos no município pretendido,
com o ingresso da nova dependência, deve manter-se em nível superior
a 9.600 (nove mil e seiscentas) vezes o maior valor de referência a
que alude a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 9º As agências pioneiras, desde que em funcionamento
por prazo superior a 2 (dois) anos, podem ser transferidas para
municípios desassistidos por bancos comerciais não federais. Nesse
caso, na contagem do prazo de dedução, para efeito de cálculo do
recolhimento compulsório, é computado o período durante o qual
funcionou o departamento primitivo.
Art. 10. Não é permitida a transferência de Sede do
estabelecimento para município que conte com maior assistência
bancária, salvo se se tratar de permuta de localização da Sede com a
de agência do mesmo estabelecimento, que venha funcionando há mais de
5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 11. O encerramento espontâneo de agências - exceto as
pioneiras -, sempre precedido de comunicação ao Banco Central, sem
envolver pedido de transferência, assegura a utilização da respectiva
carta-patente, nas condições estabelecidas nos arts. 6º, 7º e 8º
deste Regulamento ou, após 12 (doze) meses, o restabelecimento da
agência no mesmo município.
§ 1º No caso de agências encerradas espontaneamente, antes
da vigência do presente Regulamento, fica também assegurado:
a) a absorção, em seis semestres consecutivos, contados da
data do encerramento, dos eventuais prejuízos decorrentes da
liquidação de seu ativo imobilizado, aplicando-se a mesma regra para
a absorção das demais despesas decorrentes, de forma direta, do
encerramento da agência;
b) a exclusão, para fins de cálculo do índice de
imobilizações, dos valores do ativo imobilizado, até que sejam
alienados ou transferidos para outra dependência, pelo prazo máximo
de 6 (seis) semestres contados da data do encerramento.
§ 2º Nos casos de simples mudança de endereço no mesmo
município, em que seja inevitável a interrupção temporária das
atividades da agência a ser deslocada, admite-se que seu
restabelecimento ocorra antes de decorrido o prazo estipulado no
"caput" deste artigo, desde que o fato seja levado ao conhecimento do
Banco Central, antes da interrupção.
Art. 12. São dedutíveis, para efeito de cálculo do
recolhimento compulsório, pelos prazos adiante estabelecidos, os
depósitos coletados pelas seguintes agências, desde que pelo menos
70% (setenta por cento) dos mesmos estejam aplicados em sua própria
área de jurisdição, em posições registradas pelos respectivos
documentos contábeis:
a) agências pioneiras instaladas com base em parcelas de
capital excedente, ou através de transferência de outras categorias,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do início de atividades;
b) agências que passarem à categoria de pioneiras, por
força de encerramento de dependência(s) congênere(s), pelo prazo de 2
(dois) anos, a partir da data em que ficarem sós no município;
c) agências pioneiras instaladas antes da vigência deste
Regulamento, em municípios também assistidos por bancos federais e/ou
caixas econômicas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, deduzido o período
durante o qual haja o departamento usufruído da regalia.
Art. 13. A utilização dos dispositivos ora baixados, por
parte dos bancos oficiais estaduais, somente é admitida para fins de
instalação de agências dentro dos limites geográficos do próprio
Estado.
Art. 14. Os pedidos de abertura ou transferência de
agência, sempre firmados pela administração do banco, são
acompanhados de estudo de viabilidade do município, realizado pelo
postulante, bem assim de cópia da ata da reunião da diretoria que
deliberou sobre o assunto.
§ 1º Nos casos em que mais de um banco manifeste intenção
de instalar agência no mesmo município, obterá precedência no exame
aquele que primeiro instruir seu pedido no Departamento de
Fiscalização Bancária - DEFIB, do Banco Central, em Brasília (DF),
nas condições especificadas neste artigo.
§ 2º Nos pedidos de transferência que objetivem a
instalação de agências em municípios já assistidos, de reconhecido
potencial sócio-econômico, dispensa-se a apresentação de estudo de
viabilidade, que pode ser substituído por simples justificativa, na
qual constem os elementos levados em consideração na escolha.
Art. 15. O prazo para início de atividade de agências é de
360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data da
publicação do despacho respectivo. Em casos excepcionais, a juízo do
Banco Central, referido prazo pode ser prorrogado por período que não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, desde que o requerimento seja
apresentado com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.