RESOLUCAO N. 000490
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.09.78, tendo em vista o disposto no art.
10, § 1º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer condições sob as quais pode ser autorizada
a instalação de agência de banco comercial não federal em municípios
assistidos por agências pioneiras de outros bancos e por mais de uma
agência de banco(s) federal(ais) e/ou da Caixa Econômica Federal.
II - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
_______________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice
_____________________________________________________________________
7-BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (a divulgar)
8-BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. (a divulgar)
9-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (a divulgar)
10-BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (a divulgar)
11-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1-Prestação de Serviços
2-Dependências (*)
12-(RESERVADO)
13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações Ativas e Passivas
8-Instrumentos Operacionais
9-Normas Gerais de Contabilidade e de Auditoria (a divulgar)
10-Disposições Finais
11-(A divulgar)
12-(A divulgar)
13-Documentos (a divulgar)
14-(RESERVADO)
15-(RESERVADO)
16-BANCOS COMERCIAIS
1-Características e Constituição
_____________________________________________________________________
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11
Índice dos Capítulos
_____________________________________________________________________
1-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1-Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS
Documentos
1-Minuta de Convênio-Padrão - Arrecadação e Pagamentos para o
SINPAS (*)
2-DEPENDÊNCIAS
1-Agências
_____________________________________________________________________
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11
Dependências - 2
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Agências
_____________________________________________________________________
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11
Dependências - 2
Agências - 1
_____________________________________________________________________
1 - A Caixa Econômica Federal deve submeter ao Conselho Monetário
Nacional, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, seus planos para
abertura de agências. (*)
_____________________________________________________________________
BANCOS COMERCIAIS - 16
Dependências - 5
Agências - 2
_____________________________________________________________________
1 - As agências de bancos comerciais, exceto as de banco público
federal, classificam-se da seguinte forma: (*)
a) Pioneira: quando for a única no município em que estiver
instalada, independentemente da existência de agência(s) de
banco(s) federal(ais) e/ou caixa(s) econômica(s);
b) Suplementar: a agência cujo pedido de abertura fundamentar-se no
disposto no item 3, letra b, desta Seção;
c) 4ª categoria: a agência não enquadrável nas categorias aludidas
nas alíneas a e b, localizada em município onde o volume médio
dos depósitos não exceda a 9.600 (nove mil e seiscentas) vezes o
Maior Valor de Referência (MVR) a que alude a Lei nº 6.205, de
29.04.75;
d) 3ª categoria: idem, localizada em município onde o volume médio
dos depósitos seja superior a 9.600 (nove mil e seiscentas)
vezes, mas não exceda a 19.200 (dezenove mil e duzentas) vezes o
MVR;
e) 2ª categoria: idem, localizada em município onde o volume médio
dos depósitos seja superior a 19.200 (dezenove mil e duzentas)
vezes, mas não exceda a 32.000 (trinta e duas mil) vezes o MVR;
f) 1ª categoria: idem, localizada em município onde o volume médio
dos depósitos seja superior a 32.000 (trinta e duas mil) vezes o
MVR;
g) Especial: a situada na cidade do Rio de Janeiro (RJ) ou na de
São Paulo (SP).
2 - Os volumes médios dos depósitos são apurados com base na média
aritmética dos saldos existentes no último dia útil dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores, não consideradas, para esse fim, as
agências de bancos públicos federais e caixas econômicas.
3 - O banco comercial que possui capital superior ao mínimo
regulamentar (conforme 16-3-4) pode ser autorizado, a critério do
Banco Central, a instalar: (*)
a) agências pioneiras, desde que exista, para cada agência a ser
instalada, parcela de capital excedente que equivalha pelo menos
a 10.000 (dez mil) vezes o MVR;
b) agências suplementares, em municípios assistidos por pioneiras
de outros bancos em funcionamento por tempo superior a 6 (seis)
meses e por mais de 1 (uma) agência de banco(s) federal(ais) e/ou
da Caixa Econômica Federal, desde que exista, para cada agência a
ser instalada, parcela de capital excedente que equivalha pelo
menos a 10.000 (dez mil) vezes o MVR, sendo certo que em um
município não pode haver mais de 1 (uma) agência suplementar.
4 - O banco público federal deve submeter ao Conselho Monetário
Nacional, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, seus planos para
abertura de agências.
5 - Em caráter excepcional, o Banco Central pode conceder, ao banco
comercial oficial estadual, autorização para instalar agências em
municípios insuficientemente assistidos, desde que existam fatores
relevantes que justifiquem a concessão.
6 - Podem ser acolhidos pedidos de transferência de agências para
municípios desassistidos por banco comercial não federal que, a
critério do Banco Central, preencham condições sócio-econômicas que
justifiquem o pedido, com os seguintes estímulos:
a) de 4ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 2 (duas)
pioneiras;
b) de 3ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 3 (três)
pioneiras;
c) de 2ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 4 (quatro)
pioneiras;
d) de 1ª categoria: 1 (uma) dependência encerrada por 5 (cinco)
pioneiras;
e) de categoria especial: 1 (uma) dependência encerrada por 6 (seis)
pioneiras.
7 - Em relação ao mencionado no item anterior, quando todos os
municípios pretendidos se situarem nos Estados do Acre, Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí, de Goiás e Mato Grosso e nos Territórios
Federais do Amapá, de Roraima e Rondônia, é concedida mais 1 (uma)
pioneira para cada agência encerrada.
8 - Admite-se a transferência de agências - exceto pioneiras e
suplementares - para municípios de categoria igual ou inferior,
desde que o ingresso de uma nova dependência não implique redução
do volume médio dos depósitos locais a nível inferior a 9.600 (nove
mil e seiscentas) vezes o MVR. (*)
9 - São passíveis de atendimento os pedidos de permuta de 2 (duas) ou
mais agências - exceto as pioneiras e suplementares - por uma
única, devendo ser atendidas as seguintes condições: (*)
a) a soma das agências de banco comercial não federal, nos
municípios onde ocorre o encerramento de atividades, deve ser
superior ao número das existentes naquele onde se pretende fixar
a nova agência;
b) o volume médio dos depósitos no município pretendido, com o
ingresso da nova dependência, deve manter-se em nível superior a
9.600 (nove mil e seiscentas) vezes o MVR.
10 - As agências pioneiras e suplementares, desde que em
funcionamento por prazo superior a 2 (dois) anos, podem ser
transferidas para municípios desassistidos por bancos comerciais
não federais. (*)
11 - No caso do item anterior, na contagem do prazo de dedução, para
efeito de cálculo do recolhimento compulsório, é computado o
período durante o qual funcionou o departamento pioneiro
primitivo. (*)
12 - Não é permitida a transferência de sede de banco comercial para
município que conte com maior assistência bancária, salvo se se
tratar de permuta de localização da sede com agência do mesmo
estabelecimento, que venha funcionando há mais de 5 (cinco) anos.
13 - O encerramento espontâneo de agências - exceto as pioneiras e
suplementares -, sempre precedido de comunicação ao Banco Central
sem envolver pedido de transferência, assegura a utilização da
respectiva carta-patente, nas condições estabelecidas nos itens 6 a
9, ou, após 12 (doze) meses, o restabelecimento da agência no mesmo
município. (*)
14 - No caso de agências nas condições mencionadas no item
precedente, encerradas anteriormente a 23.06.77, ficam também
asseguradas:
a) a absorção, em 6 (seis) semestres consecutivos, contados da data
do encerramento, dos eventuais prejuízos decorrentes da
liquidação do seu ativo imobilizado, aplicando-se a mesma regra
para a absorção das demais despesas decorrentes, de forma direta,
do encerramento da agência;
b) a exclusão, para fins de cálculo do índice de imobilizações, dos
valores do ativo imobilizado, até que sejam alienados ou
transferidos para outra dependência, pelo prazo máximo de 6
(seis) semestres, contados da data do encerramento.
15 - Nos casos de simples mudança de endereço no mesmo município,
quando for inevitável a interrupção temporária das atividades da
agência a deslocar, admite-se o seu restabelecimento antes de
decorrido o prazo de 12 (doze) meses mencionado no item 13, desde
que o fato seja levado ao conhecimento do Banco Central -
Departamento de Fiscalização Bancária, antes da interrupção.
16 - São dedutíveis, para efeito do cálculo do recolhimento
compulsório, os depósitos coletados pelas seguintes agências, desde
que pelo menos 70% (setenta por cento) dos mesmos estejam aplicados
em sua própria área de jurisdição, em posições registradas pelos
respectivos documentos contábeis:
a) agências pioneiras instaladas com base em parcelas de capital
excedente, ou através de transferência de outras categorias, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a partir do início de atividades;
b) agências que passarem à categoria de pioneiras, por força de
encerramento de dependências congêneres, pelo prazo de 2 (dois)
anos, a partir da data em que passarem à mencionada condição de
pioneiras;
c) agências pioneiras instaladas antes de 23.06.77, em municípios
também assistidos por bancos públicos federais ou caixas
econômicas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, deduzido o período
durante o qual haja o departamento usufruído da regalia.
17 - A utilização dos dispositivos desta Seção, por parte do banco
público estadual, somente é admitida para fins de instalação de
agências dentro dos limites geográficos do próprio Estado.
18 - Os pedidos de abertura ou transferência de agência, sempre
firmados pela administração do banco, são acompanhados de estudo de
viabilidade do município, realizado pelo postulante, bem assim de
cópia da ata da reunião da diretoria que deliberou sobre o assunto.
19 - Nos pedidos de transferência que objetivem a instalação de
agências em municípios já assistidos e de reconhecido potencial
sócio-econômico, dispensa-se a apresentação de estudo de
viabilidade, que pode ser substituído por simples justificativa
contendo os elementos levados em consideração na escolha.
20 - Nos casos em que mais de um banco manifeste intenção de instalar
agência no mesmo município, obtém precedência no exame aquele que
primeiro instruir seu pedido no Banco Central - Departamento de
Fiscalização Bancária, nas condições especificadas nos itens 18 e
19.
21 - O prazo para início de atividades de agências é de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data da
publicação do respectivo despacho, no Diário Oficial da União.
22 - O prazo mencionado no item precedente pode, em casos
excepcionais e a juízo do Banco Central, ser prorrogado por período
que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, desde que o
requerimento seja apresentado ao Banco Central - Departamento de
Fiscalização Bancária, com um mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência.
23 - O banco comercial deve comunicar ao Banco Central as datas de
início e encerramento de atividades de suas agências.
24 - O início de atividades de agência(s) resultante(s) de
processo(s) de transferência(s) só pode ocorrer após o encerramento
de atividades da(s) agência(s) primitiva(s).
25 - Os pedidos referentes a instalação, transferência e permuta de
agências são dirigidos ao Banco Central - Departamento de
Fiscalização Bancária.