Norma
16/11/1977

Resolução Nº 452

Acrescenta disposições sobre transferência de bens em alienação fiduciária e encargos por atraso em operações de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000452                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
bem  como no art. 64, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de
1966,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I - Acrescentar ao item II da Resolução nº 40,  de   28   de
outubro de 1966, as seguintes alíneas:                               

         "f) transferência de bens objeto  de  alienação             
     fiduciária,  com  sub-rogação   de   terceiro   nos             
     direitos  e  obrigações  do  devedor,   desde   que             
     mantidas todas as condições financeiras do contrato             
     original ..........................................      nihil  

         g) encargos cobrados ou debitados aos mutuários             
     por atraso na liquidação de operações de crédito ..      nihil" 

         II - Nas prorrogações de operações de crédito,  de  qualquer
natureza,  é devido o imposto sobre operações financeiras, aplicando-
se-lhes as normas estabelecidas no item 3, alínea "b", da Circular nº
74, de 10 de fevereiro de 1976.                                      

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1977     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente