RESOLUCAO N. 000450
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 2º,
inciso V, e 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
poderão, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária em
garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de
1966, desde que:
a) o bem financiado seja de valor igual ou inferior a 20
(vinte) vezes o maior valor de referência fixado por efeito da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975;
b) haja constituição de garantias substitutivas que
resguardem a liquidez da operação;
c) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do
crédito e sua utilização por consumidor final.
II - A dispensa da alienação fiduciária não se aplica aos
casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos
automotores.
III - A exigência de comprovação do direcionamento do
crédito, estabelecida na alínea "c" do item I, poderá ser dispensada,
desde que:
a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física;
b) a responsabilidade do beneficiário não seja superior a
20 (vinte) vezes o maior valor de referência fixado por efeito da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) haja informações cadastrais que amparem satisfatoriamente
a concessão do crédito.
IV - Permanecem em vigor as normas sobre prazos máximos
previstas na Resolução nº 383, de 21 de julho de 1976.
V - Ficam revogadas as Resoluções nºs 198 e 308, de 30 de
novembro de 1971 e 25 de outubro de 1974, respectivamente.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente