RESOLUCAO N. 000452
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
bem como no art. 64, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar ao item II da Resolução nº 40, de 28 de
outubro de 1966, as seguintes alíneas:
"f) transferência de bens objeto de alienação
fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos
direitos e obrigações do devedor, desde que
mantidas todas as condições financeiras do contrato
original .......................................... nihil
g) encargos cobrados ou debitados aos mutuários
por atraso na liquidação de operações de crédito .. nihil"
II - Nas prorrogações de operações de crédito, de qualquer
natureza, é devido o imposto sobre operações financeiras, aplicando-
se-lhes as normas estabelecidas no item 3, alínea "b", da Circular nº
74, de 10 de fevereiro de 1976.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente