RESOLUCAO N. 000045
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, consoante
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27 de
dezembro de 1966, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, inciso
VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e artigos 14,
inciso II, e 27 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com o
propósito de regulamentar as operações realizadas pelas Sociedades de
Crédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de
títulos cambiários,
R E S O L V E:
I - As operações de abertura de crédito mediante aceite
pela financiadora de letras de câmbio serão regidas por contrato
escrito e formal, com observância do prazo mínimo de 6 meses para as
letras de câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias que
excedam, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos aceites.
II - Serão realizadas exclusivamente para o financiamento
da compra de bens efetuada por usuário ou consumidor final e de
capital de giro de empresas; as operações que visem financiar o
capital de giro não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total
de operações da espécie. O vencimento dos títulos cambiários
entregues em garantia deverá anteceder o dos aceites cambiais
respectivos, prevendo-se inclusive prazos adequados à liquidação da
cobrança na praça ou fora dela.
III - O refinanciamento de vendas a prestação, feitas a
usuário ou consumidor final, obedecerá às seguintes disposições:
a) terá por garantia a caução do contrato de abertura de
crédito firmado entre o vendedor e o comprador cujas prestações de
resgate sejam representadas por notas promissórias ou duplicatas;
neste caso, os títulos cambiários acompanharão necessariamente o
respectivo contrato para a cobrança pela sociedade financiadora,
diretamente ou através de banco seu mandatário;
b) poderão ser recebidas séries de duplicatas ou notas
promissórias a partir da primeira, admitida a substituição das
vincendas no decorrer de cada mês por outras vincendas dentro do
prazo de vigência do contrato, de modo que mantenha íntegra e
vincenda a totalidade da garantia.
IV - O financiamento de compra contratado diretamente com o
consumidor ou usuário final terá por garantia principal a alienação
fiduciária do bem objeto da transação e não poderá exceder 80%
(oitenta por cento) do valor da venda.
V - O financiamento de que trata o item anterior poderá ser
realizado também mediante interveniência da empresa vendedora, como
sacadora das letras de câmbio, obedecidas as seguintes condições
gerais:
a) contrato formal entre a empresa vendedora e a
financiadora para o saque e aceite de letras de câmbio, cujo produto
de negociação no mercado será destinado especificamente ao
financiamento de clientes da vendedora, para aquisição à vista, de
bens;
b) contratação do financiamento ao cliente, consumidor ou
usuário final, por instrumento formal de adesão ao convênio
mencionado na letra "a" acima;
c) a alienação fiduciária do bem transacionado, quando
cabível, ou a coobrigação da vendedora nos títulos representativos da
utilização do crédito aberto ao comprador, que constituirão,
alternativa ou conjuntamente, a garantia;
d) o financiamento ao cliente poderá ser efetuado até o
valor total do bem adquirido, desde que a firma devedora deposite,
como caução vinculada ao contrato respectivo, a importância
necessária à manutenção da margem de garantia mínima de 20%;
e) o produto da cobrança dos títulos ou das amortizações
dos contratos de abertura de crédito em favor dos compradores poderá
ser utilizado em novas aberturas de crédito, concedidas na forma da
alínea "b" acima, desde que vincendas dentro do prazo dos aceites
cambiais respectivos, de modo que mantenha íntegra e vincenda a
totalidade da garantia.
VI - As operações para financiamento de capital de giro
terão como garantia o penhor regularmente constituído de mercadorias
de fácil colocação e difícil deterioração, a alienação fiduciária ou
a caução de títulos representativos de legítimas transações
comerciais, admitida a rotatividade dos títulos caucionados e a
substituição do penhor mercantil ou da alienação fiduciária por
títulos também representativos de legítimas transações comerciais.
VII - Deverão estar inequivocamente identificadas as
mercadorias objeto de alienação fiduciária ou penhor; a posse das
mercadorias apenhadas será, no ato, transferida à financiadora,
vedada a instituição do fiel depositário direta ou indiretamente
ligado à financiada, exceto quando instituídos dois fiéis
depositários solidariamente responsáveis, circunstância em que se
admitirá seja um deles diretor da empresa sacadora.
VIII - As letras de câmbio resultantes das operações de que
trata esta Resolução poderão ser colocadas no mercado diretamente
pelas sociedades aceitantes, obedecidas as seguintes normas:
a) a colocação no mercado diretamente pelas sociedades
aceitantes será feita por ordem, conta e risco do sacador;
b) o pagamento de corretagem pela intermediação na venda
das letras será feito, obrigatoriamente, mediante recibo e
identificação do beneficiário da comissão.
IX - Como garantia subsidiária, as sociedades aceitantes
poderão receber, além de outras, as abaixo indicadas, entendido porém
que no financiamento de capital de giro somente após a constituição
das garantias principais poderá ser aceita a letra de câmbio:
a) caução de promissória de emissão ou aval de diretores da
empresa financiada ou de terceiros;
b) caução, devidamente formalizada, de ações que possuam
elevado grau de negociabilidade, consoante definido na Resolução nº
16, de 16.2.66, baixada por este Banco;
c) caução, devidamente formalizada, de debêntures emitidas
por sociedades comerciais ou industriais; e
d) fiança de bancos do exterior, regularmente constituída.
X - As operações com cláusula de correção monetária
obedecerão, ainda, às seguintes normas:
a) a cláusula de correção monetária, a critério dos
contratantes, deverá:
1. adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional
de Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (Art. 27, da Lei nº 4.728, de 14.7.65), estabelecendo o
máximo de correção, como percentagem do principal da operação; ou
2. prefixar o valor da correção monetária, observado, neste
caso, o disposto na letra "c" abaixo;
b) o contexto das letras de câmbio, resultantes das
operações de que trata este item, deverá consignar referência ao art.
27 da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e especificar a correção monetária em
consonância com o que for convencionado no contrato de abertura de
crédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao principal, se
pactuada;
c) as diferenças nominais resultantes da correção monetária
dos contratos de abertura de crédito e das letras de câmbio de que
trata este item, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº
4.728, de 14.7.65, não constituem rendimento tributável para os
efeitos do imposto de renda, salvo no caso da correção monetária
prefixada (letra "a", número 2, acima) se esta, acrescida da taxa de
juros, for superior à correção monetária que resultaria da aplicação
dos coeficientes de correção aprovados pelo Conselho Nacional de
Economia; neste caso, o excedente será equiparado aos juros de que
trata o art. 54, da Lei nº 4.728, ficando as sociedades aceitantes
das letras de câmbio responsáveis pela retenção e imediato
recolhimento, por ocasião do resgate, do tributo devido;
d) o valor das garantias será equivalente, no mínimo, à
soma das seguintes parcelas:
- valor nominal da letra na data da emissão;
- 20% (vinte por cento) do valor nominal acima; e
- valor da correção monetária contratada.
XI - O limite da responsabilidade direta de um mesmo
cliente, de que trata o item VII, alínea "c", da Portaria nº 309, de
30.11.59, do Ministério da Fazenda, subordinar-se-á às seguintes
condições:
a) 10% (dez por cento) do total das aplicações, desde que a
responsabilidade de cada um dos sacados dos títulos entregues em
garantia não ultrapasse 2% (dois por cento) do valor das garantias
recebidas para a totalidade dos contratos vigentes;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do total das aplicações,
no caso de operações em que as respectivas letras de câmbio sejam
sacadas pelas firmas vendedoras, na qualidade de interveniente-
sacadoras, desde que o crédito concedido a cada cliente da vendedora
não ultrapasse 0,05% (cinco centésimos por cento) do total da
aplicação; e
c) 5% (cinco por cento) do total das aplicações sempre que
a responsabilidade de um dos sacados seja superior a 2% (dois por
cento) do total das aplicações ou se tratar de operação cuja garantia
não envolva coobrigados.
XII - As operações passivas de qualquer natureza das
sociedades de crédito e financiamento e das do tipo misto não poderão
ultrapassar, em valor, 15 (quinze) vezes a soma do capital realizado
e reservas, observadas as seguintes normas:
a) serão computadas como reservas apenas a legal (art. 130
do Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.40) e as devidamente aprovadas por
assembléia geral de acionistas, ou aquelas constituídas por
determinação estatutária expressa; as provisões ou fundos para riscos
de crédito, constituídos em consonância com a legislação do Imposto
de Renda e aprovadas por assembléia geral, serão computadas como
reservas desde que a sociedade destaque nos balanços e balancetes
publicados e nos remetidos a este Banco os créditos ativos de curso
anormal; não serão consideradas reservas, ainda que assim
denominadas, as contas passivas de regularização do ativo
(depreciação ou amortização);
b) da soma do capital realizado e reservas serão deduzidas
as participações de caráter permanente no capital de outras empresas,
assim consideradas as que não resultem de operações de garantia de
subscrição ou as que não tenham elevado grau de negociabilidade,
consoante definido na Resolução nº 16, de 16.2.66, baixada por este
Banco, bem como os créditos de curso anormal;
c) não serão computados entre as operações passivas os
saldos remanescentes de operações realizadas dentro do sistema
instituído pela Resolução nº 21, de 15.3.66, baixada por este Banco,
nem os decorrentes de operações executadas na qualidade de agente
financeiro de fundos governamentais.
XIII - Mantém-se a proibição às sociedades de crédito e
financiamento e às do tipo misto de coobrigarem-se em títulos
cambiários de maneira diversa da estabelecida nesta Resolução, bem
como coletarem recursos mediante a emissão de outros títulos que
representem ordens ou promessas de pagamento; as sociedades que,
eventualmente, sejam responsáveis por títulos nessas condições não
poderão prorrogar seu vencimento.
XIV - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimentos permanecem dispensadas do recolhimento compulsório de
que trata o item VI da Portaria 309, de 30.11.59, do Ministério da
Fazenda.
XV - Os bancos de investimento ou desenvolvimento poderão
receber depósitos com correção monetária a prazo mínimo de 6 meses,
observado o seguinte:
a) os depósitos serão regidos pelas condições estabelecidas
no item III da Resolução nº 31, de 30.7.66, baixada por este Banco;
b) a emissão de certificados de depósitos bancários
continuará sendo feita com obediência ao disposto na legislação e
regulamentação vigentes;
c) os juros, calculados sobre o principal corrigido,
poderão ser pagos mensalmente, mas a correção monetária somente será
paga no vencimento do depósito; se emitido o certificado, o pagamento
dos juros será registrado no verso desse documento;
d) as diferenças nominais resultantes da correção
monetária, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº
4.728, de 14.7.65, não constituem rendimento tributável para os
efeitos do imposto de renda, salvo no caso da correção monetária
prefixada se esta, acrescida da taxa de juros, for superior à
correção monetária que resultaria da aplicação dos coeficientes
aprovados pelo Conselho Nacional de Economia; o excedente, em tal
hipótese, será considerado juro e ficará sujeito à incidência do
imposto de renda, ressalvados os depósitos efetuados até 31.12.66,
cujos juros, no período transcorrido até 31.12.67, estarão isentos do
imposto de renda (art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 13, de 18.7.66)
mesmo quando antecipados mensalmente.
XVI - O descumprimento ao disposto nesta Resolução
sujeitará as sociedades infratoras às penalidades previstas na Lei nº
4.595, de 31.12.64, art. 44 e seus incisos, respeitadas as seguintes
condições:
a) a infração às normas operacionais determinará a
aplicação da pena de advertência e, na reincidência, de multa
correspondente a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, por
contrato celebrado em desacordo com as referidas normas; e
b) a infração ao estabelecido no item XII determinará a
aplicação da pena de advertência e, na reincidência, de multas
sucessivas e crescentes, correspondentes a 50, 100 e 200 vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
XVII - O percentual a que se refere o item II poderá ser
alterado em função de situações conjunturais ou para ajustamento
progressivo de casos específicos, resultantes de condições regionais
de operação, caso em que deverá também ser reduzido o limite de que
trata o item XII.
XVIII - Reitera-se a revogação das Resoluções nºs 21 e 28,
baixadas por este Banco em 15.3.66 e 30.6.66, da Instrução nº 251, de
26.9.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e das
Circulares nºs 27, 40, 80 e 83, respectivamente de 25.3.66, 31.5.66,
29.7.63 e 10.10.63, as duas primeiras do Banco Central e as demais da
Superintendência da Moeda e do Crédito, bem como ressalva-se a
realização das operações de refinanciamento para as sociedades que
não tenham utilizado os créditos obtidos ainda com base no item V, da
já citada Resolução 21.
XIX - Ficam revogadas a Resolução nº 32, de 30 de julho de
1966 e a Circular nº 49, de 16 de agosto de 1966, ambas baixadas por
este Banco.
Rio de Janeiro-GB, 30 de dezembro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente