Norma
13/09/1978

Circular Nº 392

Estabelece regras para bancos comerciais e Caixa Econômica Federal na arrecadação e pagamento ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.

A Circular Nº 392, de 13 de setembro de 1978, comunica a inclusão do Banco Maisonnave S.A. no Grupo "2" dos Bancos, conforme o MNI 16-11-3-7-"b". Além disso, o Manual de Normas e Instruções (MNI) foi atualizado com as seguintes alterações:

  • Inclusão do Banco Residência S.A., conforme divulgado pela Carta-Circular nº 259, de 22.02.78.

  • Modificações nos textos de 11-1-1-5 e 16-11-6-5-"a", em conformidade com a Circular nº 390, de 17.08.78.

A Caixa Econômica Federal (CEF) está autorizada a realizar serviços de arrecadação e pagamentos para o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), mediante convênio com o IAPAS e o INPS. O convênio deve seguir a "Minuta de Convênio-Padrão" e incluir as agências de interesse das partes.

Os bancos comerciais nacionais também podem prestar serviços de arrecadação e pagamentos ao SINPAS, seguindo as mesmas condições de convênio. A principal dependência de cada banco na capital de cada unidade federativa centralizará a arrecadação e transferirá os valores ao Banco do Brasil S.A. nas datas especificadas.

A Circular também estabelece penalidades para o descumprimento das disposições, incluindo a suspensão ou cancelamento do convênio e a obrigatoriedade de repasse imediato dos saldos ao Banco do Brasil S.A.

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