CIRCULAR N. 000091
------------------
Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 24 de maio de
1967, com base na Resolução nº 4, de 21.7.65, e considerando a
necessidade de ajustar a regulamentação existente às novas normas
legais sobre a matéria, resolveu:
I - Permitir, com fundamento no art. 1º do Decreto-lei nº
72, de 21.11.66, e no art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21.11.66, que
alterou o art. 160 da Lei nº 3.807, de 26.8.60, aos estabelecimentos
bancários que possuam convênio de prestação de serviços já
autorizados por este Banco Central e firmados com os ex-Institutos de
Aposentadoria e Pensões, nos termos da Resolução nº 4, de 21.7.65,
continuem a manter contas e saldos em nome do INSTITUTO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, promovendo, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data desta Circular, a substituição dos instrumentos
existentes por outros, elaborados em conformidade com a minuta anexa
e firmados pelas partes em 3 (três) vias, a terceira das quais a ser
encaminhada pelos Bancos, a este Órgão, para efeito de anotação, sob
pena de automática cessação da respectiva validade.
II - Admitir, em face do que se acha previsto no art. 16 do
mencionado Decreto-lei nº 66, que o pagamento de benefícios por meio
de ordens de pagamento ou cheques emitidos pela previdência social,
nos casos de beneficiários analfabetos, possa ser efetuado mediante a
apresentação de documento hábil de identificação e de quitação, de
acordo com as praxes bancárias.
III - Estabelecer que os convênios para prestação de
serviços ao Instituto Nacional de Previdência Social, quer os de que
trata o inciso I, quer os novos convênios, serão firmados entre a
referida autarquia e as sedes dos Bancos, abrangendo as agências de
interesse das partes convenentes, ficando a inclusão de novos
departamentos pendentes da anuência do Instituto, que será
formalizada mediante simples troca de correspondência,
independentemente de aviso a este Banco Central.
IV - Instituir que os Bancos nacionais, ainda não
autorizados na forma do item I e que preencham as condições mínimas
exigidas pela referida Resolução nº 4, de 21.7.65, deverão obter
prévia credenciação deste Banco Central, para posterior lavratura do
necessário instrumento junto àquela Instituição de Previdência.
V - Não serão admitidas contas em nome do Instituto
Nacional de Previdência Social a não ser nos casos previstos nesta e
na Circular nº 37/66, de 3.5.66. Neste último caso, a ser observado
nas localidades em que não existem agências do Banco do Brasil S.A.
nem Caixa Econômica Federal, os Bancos ficam obrigados a transferir
mensalmente, para a agência do Banco do Brasil S.A. que lhes for
indicada pelo Instituto, a importância que exceder aos encargos do
Órgão no local.
VI - Os estabelecimentos bancários e as Caixas Econômicas
Federais que infringirem as disposições desta Circular terão suspensa
por 6 (seis) meses a autorização para operar no convênio, e, no caso
de reincidência, terão cancelado o convênio, independentemente da
obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse imediato ao Banco do
Brasil S.A. dos saldos das contas existentes.
VII - Fica cancelada a Circular nº 10/65, de 2.9.65, deste
Banco Central.
C/Anexo.
Rio de Janeiro-GB, 13 de junho de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Inspetoria de Bancos
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral
MINUTA DE CONVÊNIO - PADRÃO
Convênio para prestação de serviços
de arrecadação e pagamento entre o
Instituto Nacional de Previdência
Social e o Banco .
___________________________________
O INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com sede
na , representado por
, abaixo assinado, neste ato designado INSTITUTO, e o
BANCO , com sede na ,
representado por , abaixo assinado, aqui
denominado BANCO, têm entre si justo e acordado, nos termos da
Circular nº , do Banco Central do Brasil:
I - O BANCO se obriga, por suas dependências constantes da
relação anexa, que fica fazendo parte integrante deste Convênio, a
arrecadar diretamente as contribuições ou quaisquer outras rendas ou
parcelas de receita devidas ao INSTITUTO e as em favor de terceiros,
recolhidas por seu intermédio, sempre conjugadamente com serviços de
pagamento de prestações e outras despesas a segurados, respectivos
dependentes e a credores do INSTITUTO.
II - As quantias arrecadadas nos termos da Cláusula
anterior serão registradas pelo BANCO em conta transitória, sem
juros, aberta sob o título contábil "Depósitos de Autarquias à
Vista", em nome do INSTITUTO, com a desinência "Conta de
arrecadação", cujo saldo será transferido na forma prevista nas
cláusulas IV e V.
III - Os pagamentos de prestações e demais encargos de que
trata a cláusula I serão realizados pelo BANCO a débito do INSTITUTO,
em conta "Credores diversos", sem juros, com a desinência "Conta de
Pagamentos" que será suprida na proporção dos pagamentos a efetuar,
obrigando-se o BANCO a informar ao Banco Central, mensalmente, na
relação a que se refere a Circular nº 37/66, de 3.5.66, os totais dos
suprimentos feitos e dos benefícios pagos.
IV - Até o último dia útil de cada mês, cada dependência do
BANCO (Sede ou Agência), para efeito do disposto no art. 3º do
Decreto nº 59.884, de 27.12.66, transferirá, sem ônus, diretamente a
crédito do INSTITUTO, para a agência do Banco do Brasil S.A., da
localidade, o total da arrecadação efetuada até o dia 20 do mesmo
mês.
V - Não havendo agência do Banco do Brasil S.A. na
localidade em que se efetuar a arrecadação, a transferência de que
trata a cláusula anterior será feita, por conta e responsabilidade do
BANCO, respeitado o prazo previsto na mesma cláusula, para
dependência daquele estabelecimento em outra praça, a ser indicada
pelo INSTITUTO.
VI - O BANCO, na qualidade de simples agente arrecadador,
não responderá, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas
declarações, prazos, cálculos e outros elementos consignados pelos
contribuintes nas guias de recolhimento, preenchidas segundo modelos
aprovados pelo INSTITUTO e de acordo com suas instruções.
VII - Os pagamentos de prestações serão realizados pelo
BANCO com base em elementos e formulários fornecidos, compostos e
autenticados pelo INSTITUTO, que individualizem o beneficiário e
indiquem a quantia a pagar, ficando o BANCO responsável unicamente
pela fiel execução do encargo.
VIII - Não será admitida a ocorrência de saldo devedor em
qualquer das contas de que trata este Convênio.
IX - O Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento
deste Convênio, obrigando-se o BANCO a incluir os saldos decorrentes
da sua execução na relação mensal de que trata a Circular nº 37/66,
de 3.5.66, sem prejuízo da informação exigida na cláusula III "in
fine". O INPS oferecerá subsídios à fiscalização quando constatar,
por sua própria iniciativa, a inobservância de quaisquer cláusulas do
Convênio ou de dispositivos de instruções complementares dele
emanadas.
X - O BANCO fornecerá ao INSTITUTO, diariamente,
acompanhados dos comprovantes cabíveis, os avisos de crédito, em duas
vias, correspondentes aos lançamentos na "conta de arrecadação" e,
semanalmente, os avisos de débito relativos à transferência de que
tratam as cláusulas IV e V, acompanhados das vias dos extratos que
forem solicitados.
XI - Às partes, é facultado, em qualquer tempo, denunciar o
presente Convênio, sem que o uso dessa faculdade dê direito a
indenização de qualquer natureza. A denúncia, que terá caráter
confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito 15 (quinze)
dias após sua comunicação ao Banco Central do Brasil, mediante
registro postal com aviso de recepção.
XII - E, por se acharem justos e convencionados, firmam o
presente instrumento, com as testemunhas abaixo indicadas, que
declaram conhecer o inteiro teor deste Convênio, em 3 (três) vias, a
terceira das quais a ser encaminhada pelo BANCO ao Banco Central do
Brasil.
---------------------------------------------------------------------
OBS.: Quando se tratar de Caixa Econômica Federal, o nome do Banco
será substituído pelo nome completo da Caixa, fazendo-se em
todas as cláusulas a substituição da palavra "BANCO" pela
palavra "CAIXA".