CIRCULAR N. 000460
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 4.9.79, decidiu introduzir modificações no período base
de arrecadação e nas datas das correspondentes transferências ao
Banco do Brasil S.A., dos fundos recolhidos em nome do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), pelos
estabelecimentos autorizados.
2. Na transição para o novo calendário, as transferências
se processarão, respeitadas as atuais datas estabelecidas para cada
grupo de bancos, observando-se para cada parcela os seguintes
percentuais:
- Arrecadação de 11/08 a 10/09/79:
1ª parcela: 50% da arrecadação do período
2ª parcela: 30% da arrecadação do período
3ª parcela: 20% da arrecadação do período
- Arrecadação de 11/09 a 10/10/79:
1ª parcela: 60% da arrecadação do período
2ª parcela: 30% da arrecadação do período
3ª parcela: 10% da arrecadação do período
- Arrecadação de 11/10 a 10/11/79:
1ª parcela: 70% da arrecadação do período
2ª parcela: 30% da arrecadação do período
- Arrecadação de 11/11 a 30/11/79:
100% da arrecadação do período no dia 05/12/79 para todo o
sistema bancário.
3. O agente arrecadador deverá substituir o convênio
firmado com o IAPAS pelo novo modelo constante dos Documentos nº 1 do
MNI 11-1 e 16-11.
4. A partir da arrecadação relativa ao período de 11/11 a
30/11/79, ficam desfeitos, para as transferências de que se trata, os
atuais grupos de bancos.
5. Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com a redação indicada nas folhas anexas.
Brasília-DF, 18 de setembro de 1979
Carlos Geraldo Langoni
Diretor
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TÍTULO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 1
SEÇÃO : Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (SINPAS) - 1
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1 - A Caixa Econômica Federal, mediante prévia autorização do Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, pode
realizar serviços de arrecadação de contribuições ou quaisquer
outras rendas ou parcelas de receitas devidas, bem como de
pagamentos de prestações e outras despesas a segurados e seus
dependentes e a credores do Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social (SINPAS).
2 - A Caixa Econômica Federal, para prestar serviços de arrecadação e
pagamentos ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
(SINPAS), deve firmar convênio com o Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e o
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
3 - O convênio de que trata o item anterior é padronizado nos termos
da "Minuta de Convênio-Padrão" (Documento nº 1 deste capítulo) e
deve ser firmado entre a sede da Caixa, o IAPAS e o INPS,
abrangendo as agências de interesse das partes.
4 - A inclusão de novas agências no convênio deve ser precedida de
anuência dos Institutos, mediante simples troca de correspondência.
5 - O produto arrecadado de segunda a sexta-feira de uma semana será
registrado na agência centralizadora regional que o transferirá
para a dependência centralizadora nacional da Caixa Econômica
Federal, a qual, no decorrer do primeiro expediente da quinta-feira
subseqüente, repassará o total da arrecadação à agência do Banco do
Brasil S.A. indicada no convênio. (*)
6 - A data de transferência citada no item anterior se estenderá até
o primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente bancário
na quinta-feira. (*)
7 - O pagamento de benefícios por meio de ordens de pagamento ou
cheques emitidos pela previdência social a beneficiários
analfabetos deve ser efetuado mediante a apresentação de documento
hábil de identificação e de quitação.
8 - A infringência a disposições deste capítulo implicará a suspensão
por 6 (seis) meses da autorização para operar em convênio, e, no
caso de reincidência, o cancelamento do convênio, independentemente
da obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse imediato ao Banco
do Brasil S.A. dos saldos das contas existentes. (*)
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MNI 11-1 DOCUMENTO Nº 1
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CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO ENTRE
O INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, O INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Na qualidade de gestor de recursos do Fundo da Previdência e
Assistência Social (FPAS), o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), com sede
, representado neste ato por
, o Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), com sede , representado
neste ato por , e a Caixa Econômica Federal
(CEF), com sede , representado neste
ato por , têm entre si justo e acordado:
I - A Caixa Econômica Federal prestará, por suas dependências
constantes da relação anexa, que fica fazendo parte integrante
deste Convênio, os serviços de arrecadação e pagamento
previstos neste Documento.
II - Fica entendido como serviço de arrecadação o recebimento
direto das contribuições ou quaisquer rendas ou parcelas, de
receitas devidas ao FPAS e as em favor de terceiros recolhidas
por seu intermédio.
III - Fica entendido como serviço de pagamento as prestações e
outras despesas pagas aos Segurados e respectivos dependentes e
a credores do INPS e do IAPAS.
IV - A Caixa Econômica Federal deverá efetuar a inscrição de
contribuinte individual, distribuir manuais de instruções,
emitir Certificado de Domicílio Bancário e Certificados de
Regularidade de Situação, entregar carnê de pagamento de
benefício e entregar aos Beneficiários, para efeito de imposto
de renda, informação sobre o total de rendimentos percebidos,
devendo ser objeto de cláusula aditiva ao presente Convênio
qualquer outra tarefa complementar.
V - Pela execução dos serviços de arrecadação o IAPAS pagará à
Caixa Econômica Federal, a título de remuneração, 0,20% (vinte
centésimos por cento) sobre o valor arrecadado.
VI - Para execução dos serviços de pagamento o INPS pagará à
Caixa Econômica Federal, a título de remuneração, 0,35% (trinta
e cinco centésimos por cento) sobre o valor pago.
VII - O valor correspondente à remuneração de que trata a
cláusula V será apresentado ao IAPAS quando das transferências
semanais das arrecadações efetuadas, ficando o referido IAPAS
obrigado a promover o pagamento respectivo no prazo de até 72
(setenta e duas) horas da data da sua apresentação.
VIII - O valor correspondente à remuneração de que trata a
cláusula VI será apresentado ao IAPAS ao final de cada decêndio
e representativo aos pagamentos de benefícios realizados no
respectivo período, ficando o IAPAS obrigado a promover ao
pagamento devido no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da
data da sua apresentação.
IX - As quantias arrecadadas nos termos da cláusula II serão
registradas pela Caixa Econômica Federal na agência indicada
como Centralizadora Regional, em título contábil apropriado.
X - A agência centralizadora regional transferirá o produto
arrecadado para a dependência centralizadora nacional da Caixa
Econômica Federal, a qual fará as transferências a crédito da
conta apropriada do FPAS mantida no Banco do Brasil S/A, em
da seguinte forma:
- O produto arrecadado de uma segunda-feira até sexta-feira
será transferido nas condições acima na quinta-feira
subseqüente, no decorrer do primeiro expediente.
XI - Quando não houver expediente bancário na quinta-feira
mencionada na cláusula anterior as transferências ocorrerão no
primeiro dia útil subseqüente.
XII - As transferências de que tratam as cláusulas X e XI
passarão a vigorar a partir de 01.12.79.
XIII - A partir de 01.09.79 até 30.11.79 as transferências se
processarão respeitadas as atuais datas estabelecidas para a
Caixa Econômica Federal, observados para cada parcela os
seguintes percentuais:
- Arrecadação de 11 de agosto - 1ª Parcela: 50%
a 10 de setembro - 2ª Parcela: 30%
- 3ª Parcela: 20%
- Arrecadação do período de 11 - 1ª Parcela: 60%
de setembro a 10 de outubro - 2ª Parcela: 30%
- 3ª Parcela: 10%
- Arrecadação do período de 11 - 1ª Parcela: 70%
de outubro a 10 de novembro - 2ª Parcela: 30%
- Arrecadação do período de 11 - 100% no dia 05
de novembro a 30 de novembro de dezembro.
- Até 30.11.79, o IAPAS continuará remunerando a Caixa
Econômica Federal à base de 2,75% (dois inteiros e setenta
de cinco centésimos por cento) ao mês sobre os
adiantamentos referentes à cobertura para pagamento de
benefício não efetuada como convencionado, devendo,
entretanto, o referido IAPAS promover a redução dos atuais
saldos devedores existentes na mesma proporção das
arrecadações transferidas como estabelecido nesta
cláusula.
XIV - É vedada a retenção da arrecadação além dos prazos
estabelecidos. A transferência dos valores arrecadados para o
FPAS com atraso injustificado, sujeitará a Caixa Econômica
Federal ao pagamento ao IAPAS de custo igual ao previsto na
cláusula XVIII.
XV - A Caixa Econômica Federal na qualidade de simples agente
arrecadador não responderá, em qualquer hipótese ou
circunstância, pelas declarações consignadas pelos
contribuintes nas Guias de Recolhimento, preenchidas segundo
modelo aprovado pelo IAPAS e de acordo com suas instruções.
XVI - A Caixa Econômica Federal fornecerá ao IAPAS, acompanhados
dos comprovantes cabíveis, os avisos de crédito correspondentes
aos lançamentos na conta apropriada, os avisos de débito
relativos às transferências de que trata a cláusula X, das
remunerações de que tratam as cláusulas V e VI e as vias dos
extratos de conta, na forma e prazos estabelecidos no presente
Convênio.
XVII - Os pagamentos de prestações e outras despesas a
beneficiários serão realizados pela Caixa Econômica Federal a
débito da conta de pagamentos, na agência indicada como
centralizadora, no , em título contábil
apropriado, cuja conta será suprida diariamente e com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, de 1/10 (um décimo) do
valor total dos benefícios a serem pagos no decêndio.
XVIII - Não será admitida a ocorrência de saldo devedor em
qualquer das contas de que trata este Convênio. Entretanto, na
eventualidade de ocorrer o não suprimento para pagamento de
benefícios como pactuado na cláusula anterior, o IAPAS
responderá pelo custo equivalente cobrado pelo Banco Central do
Brasil para suas operações de liquidez, somente pelo saldo
devedor efetivamente comprovado, a partir dos lançamentos
realizados na conta de pagamentos na centralizadora. Nesses
casos deverá o IAPAS promover, até 72 (setenta e duas) horas da
comprovação efetivada, o pagamento do custo de liquidez
referido.
XIX - Os pagamentos de benefícios e outras prestações em dinheiro
serão realizados pela Caixa Econômica Federal com base nos
elementos e formulários fornecidos, compostos e autenticados
pelo INPS, que individualizem o beneficiário e indiquem a
quantia a pagar, ficando a Caixa Econômica Federal responsável
unicamente pela fiel execução dos pagamentos.
XX - A Caixa Econômica Federal fornecerá os avisos de lançamento
e extratos de conta na forma e prazos estabelecidos pelo IAPAS
e INPS.
XXI - O Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento deste
Convênio, sem prejuízo no entanto de o INPS e IAPAS em conjunto
com a FENABAN e FEBRABAN oferecerem subsídios à fiscalização
quando constatarem por sua própria iniciativa a inobservância
de quaisquer cláusulas deste Convênio ou de dispositivos de
instruções complementares.
XXII - A Caixa Econômica Federal se obrigará ao cumprimento das
normas de que trata o presente Convênio ficando a cargo dos
setores financeiros regionais desses Institutos, nas
respectivas jurisdições, o acompanhamento dessas normas junto
às dependências da Caixa.
XXIII - Às partes é facultado, em qualquer tempo, denunciar o
presente Convênio, sem que o uso dessa faculdade dê direito a
indenização de qualquer natureza. A denúncia, que terá caráter
confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito 30
(trinta) dias após sua comunicação ao Banco Central do Brasil,
mediante registro postal com Aviso de Recepção.
E por se acharem justos e convencionados, o IAPAS, o INPS e a Caixa
Econômica Federal, declarando conhecer o inteiro teor deste
Convênio, firmam com as testemunhas abaixo, o presente instrumento
em 3 (três) vias, que se destinam aos convenentes.
Local e Data:
Pelo IAPAS:
Pelo INPS:
Pela CEF:
TESTEMUNHAS: 1)
2)
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 11
SEÇÃO : Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (SINPAS) - 6
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial nacional, mediante prévia autorização do Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, pode
realizar serviços de arrecadação de contribuições ou quaisquer
outras rendas ou parcelas de receitas devidas, bem como de
pagamentos de prestações e outras despesas a segurados e seus
dependentes e a credores do Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social (SINPAS).
2 - O banco comercial, para prestar serviços de arrecadação e
pagamentos ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
(SINPAS), deve firmar convênio com o Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e o
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
3 - O convênio de que trata o item anterior é padronizado nos termos
da "Minuta de Convênio-Padrão" (Documento nº 1 deste capítulo) e
deve ser firmado entre a sede do banco, o IAPAS e o INPS,
abrangendo as agências de interesse das partes.
4 - A inclusão de novas agências no convênio deve ser precedida de
anuência dos Institutos, mediante simples troca de correspondência.
5 - O produto arrecadado de segunda a sexta-feira de uma semana será
registrado pelo banco comercial na agência centralizadora regional
que o transferirá para a dependência centralizadora nacional do
banco, a qual, no decorrer do primeiro expediente da quinta-feira
subseqüente, repassará o total da arrecadação à agência do Banco do
Brasil S.A. indicado no convênio. (*)
6 - A data de transferência citada no item anterior se estenderá até
o primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente bancário
na quinta-feira. (*)
7 - O pagamento de benefícios por meio de ordens de pagamento ou
cheques emitidos pela previdência social a beneficiários
analfabetos deve ser efetuado mediante a apresentação de documento
hábil de identificação e de quitação.
8 - Não são admitidas contas de depósitos em nome do fundo de
Previdência e Assistência Social (FPAS) a não ser nos casos
previstos no Decreto nº 80.887/77, a saber: (*)
a) contas de arrecadação, regulamentadas neste capítulo;
b) contas de livre movimentação mencionadas em 16-7-3-8-a. O banco
fica obrigado a transferir mensalmente, para a agência do Banco
do Brasil S.A. que lhe for indicada pelos Institutos, a
importância que exceder aos encargos das Autarquias no local.
9 - O banco que infringir as disposições deste capítulo terá suspensa
por 6 (seis) meses a autorização para operar em convênio, e, no
caso de reincidência, terá cancelado o convênio, independentemente
da obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse imediato ao Banco
do Brasil S.A. dos saldos das contas existentes. (*)
_____________________________________________________________________
MNI 16-11 DOCUMENTO Nº 1
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CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO ENTRE
O INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, O INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E O BANCO
Na qualidade de gestor de recursos do Fundo da Previdência e
Assistência Social (FPAS), o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), com sede
, representado neste ato por
, o Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), com sede , representado neste ato por
, e o Banco com
sede , representado neste ato por
, têm entre si justo e acordado:
I - O Banco prestará, por suas dependências constantes da relação
anexa, que fica fazendo parte integrante deste Convênio, os
serviços de arrecadação e pagamento previstos neste Documento.
II - Fica entendido como serviço de arrecadação o recebimento
direto das contribuições ou quaisquer rendas ou parcelas, de
receitas devidas ao FPAS e as em favor de terceiros recolhidas
por seu intermédio.
III - Fica entendido como serviço de pagamento as prestações e
outras despesas pagas aos Segurados e respectivos dependentes e
a credores do INPS e do IAPAS.
IV - O Banco deverá efetuar a inscrição de contribuinte
individual, distribuir manuais de instruções, emitir
Certificado de Domicílio Bancário e Certificados de
Regularidade de Situação, entregar carnê de pagamento de
benefício e entregar aos Beneficiários, para efeito de imposto
de renda, informação sobre o total de rendimentos percebidos,
devendo ser objeto de cláusula aditiva ao presente Convênio
qualquer outra tarefa complementar.
V - Pela execução dos serviços de arrecadação o IAPAS pagará ao
Banco, a título de remuneração, 0,20% (vinte centésimos por
cento) sobre o valor arrecadado.
VI - Para execução dos serviços de pagamento o INPS pagará ao
Banco, a título de remuneração, 0,35% (trinta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor pago.
VII - O valor correspondente à remuneração de que trata a
cláusula V será apresentado ao IAPAS quando das transferências
semanais das arrecadações efetuadas, ficando o referido IAPAS
obrigado a promover o pagamento respectivo no prazo de até 72
(setenta e duas) horas da data da sua apresentação.
VIII - O valor correspondente à remuneração de que trata a
cláusula VI será apresentado ao IAPAS ao final de cada decêndio
e representativo aos pagamentos de benefícios realizados no
respectivo período, ficando o IAPAS obrigado a promover ao
pagamento devido no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da
data da sua apresentação.
IX - As quantias arrecadadas nos termos da cláusula II serão
registradas pelo Banco na agência indicada como Centralizadora
Regional, em título contábil apropriado, segundo o Plano
Contábil dos Bancos Comerciais.
X - A agência centralizadora regional transferirá o produto
arrecadado para a dependência centralizadora nacional do Banco,
a qual fará as transferências a crédito da conta apropriada do
FPAS mantida no Banco do Brasil S/A, em da
seguinte forma:
- o produto arrecadado de uma segunda-feira até sexta-feira
será transferido nas condições acima na quinta-feira
subseqüente, no decorrer do primeiro expediente.
XI - Quando não houver expediente bancário na quinta-feira
mencionada na cláusula anterior as transferências ocorrerão no
primeiro dia útil subseqüente.
XII - As transferências de que tratam as cláusulas X e XI
passarão a vigorar a partir de 01.12.79.
XIII - A partir de 01.09.79 até 30.11.79 as transferências se
processarão respeitadas as atuais datas estabelecidas para cada
Grupo de Bancos, observados para cada parcela os seguintes
percentuais:
- Arrecadação de 11 de agosto - 1ª parcela: 50%
a 10 de setembro - 2ª parcela: 30%
- 3ª parcela: 20%
- Arrecadação do período de 11 - 1ª parcela: 60%
de setembro a 10 de outubro - 2ª parcela: 30%
- 3ª parcela: 10%
- Arrecadação do período de 11 - 1ª parcela: 70%
de outubro a 10 de novembro - 2ª parcela: 30%
- Arrecadação do período de 11 - 100% no dia 05
de novembro a 30 de novembro de dezembro,
para todos os
bancos
- Até 30.11.79, o IAPAS continuará remunerando o Banco à base
de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) ao mês sobre os adiantamentos referentes à cobertura
para pagamento de benefícios não efetuada como
convencionado, devendo, entretanto, o referido IAPAS
promover a redução dos atuais saldos devedores existentes
na mesma proporção das arrecadações transferidas como
estabelecido nesta cláusula.
XIV - É vedada a retenção da arrecadação além dos prazos
estabelecidos. A transferência dos valores arrecadados para o
FPAS com atraso injustificado, sujeitará o Banco ao pagamento
ao IAPAS de custo igual ao previsto na cláusula XVIII.
XV - O Banco na qualidade de simples agente arrecadador não
responderá, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas
declarações consignadas pelos contribuintes nas Guias de
Recolhimento, preenchidas segundo modelo aprovado pelo IAPAS e
de acordo com suas instruções.
XVI - O Banco fornecerá ao IAPAS, acompanhados dos comprovantes
cabíveis, os avisos de crédito correspondentes aos lançamentos
na conta apropriada, os avisos de débito relativos às
transferências de que trata a cláusula X, das remunerações de
que tratam as cláusulas V e VI e as vias dos extratos de conta,
na forma e prazos estabelecidos no presente Convênio.
XVII - Os pagamentos de prestações e outras despesas a
beneficiários serão realizados pelo Banco a débito da conta de
pagamentos, na agência indicada como centralizadora, no
, em título contábil apropriado, segundo
o Plano Contábil dos Bancos Comerciais, cuja conta será suprida
diariamente e com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de
1/10 (um décimo) do valor total dos benefícios a serem pagos no
decêndio.
XVIII - Não será admitida a ocorrência de saldo devedor em
qualquer das contas de que trata este Convênio. Entretanto, na
eventualidade de ocorrer o não suprimento para pagamento de
benefícios como pactuado na cláusula anterior, o IAPAS
responderá pelo custo equivalente cobrado pelo Banco Central do
Brasil para suas operações de liquidez, somente pelo saldo
devedor efetivamente comprovado, a partir dos lançamentos
realizados na conta de pagamentos na centralizadora. Nesses
casos deverá o IAPAS promover, até 72 (setenta e duas) horas da
comprovação efetivada, o pagamento do custo de liquidez
referido.
XIX - Os pagamentos de benefícios e outras prestações em dinheiro
serão realizados pelo Banco com base nos elementos e
formulários fornecidos, compostos e autenticados pelo INPS, que
individualizem o beneficiário e indiquem a quantia a pagar,
ficando o Banco responsável unicamente pela fiel execução dos
pagamentos.
XX - O Banco fornecerá os avisos de lançamento e extratos de
conta na forma e prazos estabelecidos pelo IAPAS e INPS.
XXI - O Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento deste
Convênio, sem prejuízo no entanto de o INPS e IAPAS em conjunto
com a FENABAN e FEBRABAN oferecerem subsídios à fiscalização
quando constatarem por sua própria iniciativa a inobservância
de quaisquer cláusulas deste Convênio ou de dispositivos de
instruções complementares.
XXII - O Banco se obrigará ao cumprimento das normas de que trata
o presente Convênio, ficando a cargo dos setores financeiros
regionais desses Institutos, nas respectivas jurisdições, o
acompanhamento dessas normas junto às dependências do Banco.
XXIII - Às partes é facultado, em qualquer tempo, denunciar o
presente Convênio, sem que o uso dessa faculdade dê direito a
indenização de qualquer natureza. A denúncia, que terá caráter
confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito 30
(trinta) dias após sua comunicação ao Banco Central do Brasil,
mediante registro postal com Aviso de Recepção.
E por se acharem justos e convencionados, o IAPAS, o INPS e o
Banco, declarando conhecer o inteiro teor deste Convênio, firmam
com as testemunhas abaixo, o presente instrumento em 3 (três) vias,
que se destinam aos convenentes.
Local e Data:
Pelo IAPAS:
Pelo INPS:
Pelo Banco:
TESTEMUNHAS: 1)
2)