Norma
14/09/1978

Resolução Nº 490

Estabelece condições para autorização de instalação e transferência de agências de bancos comerciais não federais em municípios assistidos por agências pioneiras e bancos federais.

A Resolução Nº 490, de 14 de setembro de 1978, estabelece as condições para a instalação de agências de bancos comerciais não federais em municípios já assistidos por agências pioneiras de outros bancos e por mais de uma agência de bancos federais e/ou da Caixa Econômica Federal.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Classificação das agências de bancos comerciais em pioneira, suplementar, e categorias de 1ª a 4ª, além de especial, com base no volume médio dos depósitos.

  • Critérios para autorização de novas agências, incluindo a necessidade de capital excedente mínimo de 10.000 vezes o Maior Valor de Referência (MVR).

  • Possibilidade de transferência de agências para municípios desassistidos, com estímulos específicos para cada categoria.

  • Dedução de depósitos para cálculo do recolhimento compulsório, desde que aplicados em sua própria área de jurisdição.

  • Procedimentos para pedidos de abertura, transferência e permuta de agências, incluindo a necessidade de estudo de viabilidade e justificativas.

  • Prazo de 360 dias para início das atividades de novas agências, prorrogável por até 180 dias em casos excepcionais.

A resolução também prevê que os bancos comerciais devem comunicar ao Banco Central as datas de início e encerramento de atividades de suas agências, e que o início de atividades de agências resultantes de transferências só pode ocorrer após o encerramento das agências primitivas.