RESOLUCAO N. 000492
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.09.78, tendo em vista o disposto nos
artigos 4º, inciso XIII, e 24 da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer nova base de cálculo para ajustamento do
capital mínimo de banco comercial sediado em município que não o da
capital do Estado.
II - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Anexo.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
_______________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Níveis Mínimos - 4
_____________________________________________________________________
1 - O capital mínimo do banco comercial privado é delimitado pelo
Conselho Monetário Nacional, com periodicidade não inferior a 2
(dois) anos, em função da localização de sua sede e agências ou
filiais.
2 - Os níveis mínimos de capital, em função da localização da sede,
respeitado o contido no item 3, são: (*)
Localização da Sede Capital mínimo
--------------------------------------------------------------------
Estados SÃO PAULO 47.000 MVR (Maior Valor de
RIO DE JANEIRO Referência a que alude a Lei
6.205, de 29.04.75)
--------------------------------------------------------------------
DISTRITO FEDERAL 31.500 MVR
--------------------------------------------------------------------
Estados PERNAMBUCO
BAHIA
MINAS GERAIS
ESPÍRITO SANTO
PARANÁ
SANTA CATARINA
RIO GRANDE DO SUL 23.500 MVR
--------------------------------------------------------------------
Estados CEARÁ
RIO GRANDE DO NORTE
PARAÍBA
ALAGOAS
SERGIPE 18.800 MVR
--------------------------------------------------------------------
demais Estados e Territórios 15.700 MVR
--------------------------------------------------------------------
3 - Para o banco comercial, cuja sede se localize em município que
não o da Capital do Estado, e que em 31.12.77 possuía capital
integralizado igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
mínimo exigido, o nível mínimo de capital, em função da localização
da sede, é equivalente a 5 (cinco) vezes o correspondente à
categoria da agência do respectivo município, como definido no item
4. (*)
4 - Os níveis mínimos de capital, em função do número e categoria das
agências, são: (*)
--------------------------------------------------------------------
Categoria da Agência Capital mínimo por Agência em
funcionamento ou a instalar,
excluídas as encerradas
espontaneamente.
--------------------------------------------------------------------
Pioneira Isenta
Quarta 1.300 MVR
Terceira 1.950 MVR
Segunda 2.600 MVR
Primeira 3.250 MVR
Especial 3.900 MVR
--------------------------------------------------------------------
5 - O capital mínimo para o banco comercial operar em câmbio é de
78.400 MVR. (*)
6 - Na hipótese de o banco comercial ser controlado por outra
instituição e participar do capital de outra empresa do grupo, o
valor dessa participação constitui exigência complementar do
capital mínimo calculado com base no que dispõem os itens 2, 3, 4 e
5. (*)
7 - O ajustamento de capital aos níveis estabelecidos nesta Seção
deve levar em consideração: (*)
a) o Maior Valor de Referência fixado por decreto no exercício
anterior;
b) as categorias de agências apuradas em 31 de dezembro do exercício
anterior, observadas as normas contidas em 16-5-2-1;
c) as agências existentes em 31 de março do ano corrente;
d) a necessidade de ser comprovada, até 31 de dezembro do ano do
ajustamento, a subscrição do aumento necessário e a realização de,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor subscrito.
8 - Novo ajustamento de capital será efetuado a cada 2 (dois) anos, a
partir de 31.12.77. (*)