Norma
14/09/1978

Resolução Nº 492

Estabelece nova base de cálculo para ajustamento do capital mínimo de bancos comerciais conforme localização da sede e agências.

A Resolução Nº 492, emitida pelo Banco Central do Brasil em 14 de setembro de 1978, estabelece novas bases de cálculo para o ajustamento do capital mínimo de bancos comerciais sediados em municípios que não sejam a capital do Estado.

Os níveis mínimos de capital são definidos conforme a localização da sede do banco:

  • Estados de São Paulo e Rio de Janeiro: 47.000 MVR (Maior Valor de Referência).

  • Distrito Federal: 31.500 MVR.

  • Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul: 23.500 MVR.

  • Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe: 18.800 MVR.

  • Demais Estados e Territórios: 15.700 MVR.

Para bancos comerciais cuja sede esteja em municípios que não sejam a capital do Estado e que, em 31.12.77, possuíam capital integralizado igual ou inferior a 50% do mínimo exigido, o nível mínimo de capital é equivalente a 5 vezes o correspondente à categoria da agência do respectivo município.

Os níveis mínimos de capital, em função do número e categoria das agências, são:

  • Pioneira: Isenta.

  • Quarta: 1.300 MVR.

  • Terceira: 1.950 MVR.

  • Segunda: 2.600 MVR.

  • Primeira: 3.250 MVR.

  • Especial: 3.900 MVR.

O capital mínimo para um banco comercial operar em câmbio é de 78.400 MVR.

Caso o banco comercial seja controlado por outra instituição e participe do capital de outra empresa do grupo, o valor dessa participação constitui uma exigência complementar do capital mínimo.

O ajustamento de capital deve considerar:

  • O Maior Valor de Referência fixado por decreto no exercício anterior.

  • As categorias de agências apuradas em 31 de dezembro do exercício anterior.

  • As agências existentes em 31 de março do ano corrente.

  • A necessidade de comprovar, até 31 de dezembro do ano do ajustamento, a subscrição do aumento necessário e a realização de pelo menos 50% do valor subscrito.

Novo ajustamento de capital será efetuado a cada 2 anos, a partir de 31.12.77.