Norma
19/10/1978

Circular Nº 395

Estabelece a programação de redesconto para títulos vinculados à comercialização e pré-comercialização de cacau, fumo, mamona e sisal.

                         CIRCULAR N. 000395                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
20.09.78, decidiu estabelecer a programação de redesconto de  títulos
vinculados à comercialização e/ou pré-comercialização do cacau, fumo,
mamona e sisal, para o período 1978/79.                              

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

Anexos:                                                              

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1978      


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Redescontos - 13                                           
SEÇÃO   : Redesconto Especial - Cacau, Fumo, Mamona e Sisal - 3      
_____________________________________________________________________

1 - As operações ao abrigo da faixa especial de redesconto de  cacau,
 fumo, mamona  e  sisal  objetivam  propiciar  o  suporte  financeiro
 necessário a atender à comercialização interna e externa  e/ou  pré-
 comercialização  daqueles  produtos,  não   extensíveis    a    seus
 derivados.                                                       (*)

2 - Para participar do  programa,  mediante  solicitação  escrita  ao
 Banco Central - Departamento de Operações Bancárias,  deve  o  banco
 comercial estar autorizado a operar amplamente em  crédito  rural  e
 em câmbio.                                                       (*)

3 - A assistência instituída pela faixa processa-se por intermédio de
 duas fases distintas:                                            (*)
 a) de pré-comercialização;                                          
 b) de comercialização propriamente dita.                            

4 - Entende-se  como  fase  de   pré-comercialização   aquela   cujas
 operações  são  destinadas  a  cobrir  despesas  inerentes  à  etapa
 imediata   à   colheita   (armazenamento,    seguro,    manipulação,
 preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.). (*)

5 - Entende-se como fase de comercialização  aquela  cujas  operações
 são traduzidas pela conversão, em dinheiro, de títulos  oriundos  de
 produção comprovadamente própria ou destinados  ao  levantamento  de
 recursos  para  os  fins  específicos   de   negociar,   interna   e
 externamente, os produtos da faixa.                              (*)

6 - As   operações   da   espécie   são   redescontáveis   junto   às
 Representações Regionais do Departamento de Operações  Bancárias  em
 Fortaleza (CE), Recife (PE) e Salvador (BA).                     (*)

7 - As operações em causa sujeitam-se, por estabelecimento  bancário,
 aos limites  máximos  de  financiamento  discriminados  adiante,  de
 aplicação cumulativa:                                            (*)
 a) global - até  o  montante  da  dotação  individual  que  lhe  for
   atribuída para a programação;                                     
 b) por beneficiário - até 30% (trinta por cento) da dotação global. 

8 - Os  títulos  admitidos  a  redesconto  devem  estar   devidamente
 endossados   pelo   estabelecimento   redescontário   e   expressar,
 relativamente a  produtos  amparados  por  preços  mínimos,  valores
 compatíveis com as bases estabelecidas  em  decretos  baixados  pelo
 Governo Federal, divulgadas também  em  Cartas-Circulares  do  Banco
 Central.                                                         (*)

9 - Produtos não amparados por preços mínimos  devem  ser  negociados
 por valor nunca inferior ao preço médio corrente  no  local  de  sua
 entrega.                                                         (*)

10 - Para os títulos sem garantia real é indispensável a presença  de
 avalista  idôneo,  cabendo  evitar,  quando  possível,  seja  ele  o
 próprio produtor beneficiário.                                   (*)

11 - Não são aceitas a redesconto as operações acaso já amparadas por
 financiamentos originários de recursos aplicados no  crédito  rural,
 na forma do disposto em 16-9-6-5.                                (*)

12 - Nas  propostas  de  redesconto,  em  qualquer  das   modalidades
 operacionais  previstas,  exige-se   a   apresentação   de   borderô
 especial, onde, sobre assinaturas  devidamente  identificadas,  deve
 constar declaração nos seguintes termos:                         (*)
   "Declaramos  estar cientes da regulamentação em que  se  baseiam  
    as  operações amparadas pela faixa Redesconto Especial - Cacau,  
    Fumo, Mamona e Sisal".                                           

13 - Toda movimentação de recursos oriundos de operações  da  espécie
 deve ser efetuada, sob aviso, por intermédio de débitos ou  créditos
 nas contas "Depósitos de Instituições Financeiras",  mantidas  pelos
 redescontários junto ao Banco do Brasil  S.A.,  exigida  igualmente,
 para tanto, declaração específica no borderô.                    (*)

14 - O plano de redesconto propicia o refinanciamento  das  operações
 realizadas à luz das  normas  aqui  consignadas,  mas  não  assegura
 cobertura para eventuais riscos delas decorrentes.               (*)

15 - Na fase de  pré-comercialização  são  aceitas  a  redesconto  as
 cédulas de  crédito  rural  previstas  no  Decreto-lei  nº  167,  de
 14.02.67, de emissão de  produtores  rurais,  referentes  a  produto
 existente em seu imóvel, colhido e não comercializado.           (*)

16 - Na fase de comercialização são aceitas a redesconto:         (*)
 a) notas  promissórias  representativas   de   adiantamentos   sobre
   contratos de câmbio relativos à exportação  de  cacau  e/ou  fumo;
 b) notas promissórias vinculadas a contratos  de  penhor  mercantil,
   relativos a produtos:                                             
   I - depositados em zona onde inexista empresa de armazéns gerais; 
   II - depositados em  empresas  de  armazéns  gerais,  incidindo  o
     penhor   sobre   os   conhecimentos    de    depósito/"warrants"
     respectivos;                                                    
 c) títulos de crédito rural previstos no Decreto-lei nº 167/67,  com
   exceção  de  notas  promissórias  rurais  e    duplicatas   rurais
   relativas a fumo;                                                 
 d) títulos de crédito industrial previstos no  Decreto-lei  nº  413,
   de 09.01.69,  relativos  a  cacau  e  fumo  e  representativos  da
   aquisição  do  produto,  para  cumprimento - no caso do cacau - de
   vendas registradas na Comissão  de  Comércio  de  Cacau  da  Bahia
   (COMCAUBA);                                                       
 e) letras de câmbio sacadas por exportadores  e/ou  comerciantes  de
   cacau em grão, relativas  a  vendas  registradas  na  Comissão  de
   Comércio de Cacau da Bahia (COMCAUBA).                            

17 - Nas operações  relativas  a  adiantamentos  sobre  contratos  de
 câmbio, de que trata a alínea  "a"  do  item  anterior,  exige-se  a
 apresentação, além da nota promissória vinculada:                (*)
 a) do contrato de câmbio, via do banco redescontário;               
 b) do contrato  de  adiantamento  entre  o  banco  financiador  e  o
   exportador, via original.                                         

18 - Nas operações relativas a  penhor  mercantil,  de  que  trata  a
 alínea "b" do item 16, afora a própria nota promissória, exige-se  a
 apresentação:                                                    (*)
 a) de cópia do contrato  de  financiamento  firmado  entre  o  banco
   redescontário  e  o  beneficiário,   devidamente   registrado   no
   Registro de Imóveis que jurisdicione a praça do local de depósito;
 b) dos  respectivos  conhecimentos  de  depósito/"warrants",  em  se
   tratando de mercadoria depositada em armazéns gerais.             

19 - Nas operações relativas a cacau, realizadas  por  intermédio  de
 títulos de crédito industrial, de que trata a  alínea  "d"  do  item
 16, e/ou letras de câmbio, de que trata a alínea "e" do mesmo  item,
 exige-se a apresentação de cópia  do  contrato  de  compra  e  venda
 registrado na Comissão de Comércio de Cacau da Bahia (COMCAUBA). (*)

20 - As operações relativas a adiantamentos sobre contratos de câmbio
 ou a contratos de penhor mercantil somente são aceitas a  redesconto
 pelo correspondente a até 70% (setenta por  cento)  do  valor,  pela
 ordem, do contrato de câmbio ou dos bens apenhados, devendo  a  nota
 promissória representar tal quantia.                             (*)

21 - São objeto de seguro - sob responsabilidade declarada  do  banco
 redescontário -, até final resgate dos respectivos títulos, os  bens
 apenhados por intermédio  de  operações  relativas  a  contratos  de
 penhor mercantil.                                                (*)

22 - Para os  fins  previstos  nesta  Seção,  são  considerados  como
 comprovantes de aplicação de recursos levantados por  intermédio  de
 operações realizadas ao amparo da faixa em causa:                (*)
 a) cópia de ordem de pagamento, cheque bancário,  aviso  de  crédito
   em conta, recibo etc., que demonstrem o pagamento  ao  descontário
   ou ao produtor rural/cooperativa, se forem eles diferentes;       
 b) documentação hábil que demonstre  a  utilização  de  recursos  na
   cobertura de despesas inerentes à etapa imediata à colheita  (pré-
   comercialização);                                                 
 c) documentos hábeis que comprovem a liquidação, parcial  ou  total,
   ou o cancelamento do contrato de câmbio;                          
 d) notas fiscais de entrada e/ou  notas  fiscais  de  produtor,  que
   documentem a compra efetuada;                                     
 e) recibos individuais  de  adiantamento,  por  conta  do  preço  de
   produtos entregues a cooperativas, para posterior venda em comum. 

23 - Os comprovantes citados no item anterior, cuja exibição ao Banco
 Central é obrigatória, são restituídos após a  aposição  de  carimbo
 que os invalide para a mesma finalidade.                         (*)

24 - A  apresentação  desses   comprovantes,   por   intermédio   dos
 estabelecimentos bancários responsáveis pela operação,  subordina-se
 a  épocas  específicas,  em  função  do  título   redescontável,   a
 saber:                                                           (*)
 a) no ato do redesconto:                                            
   I - documentos que comprovem o pagamento ao descontário,  conforme
     a alínea "a" do item 22, no caso  de  operações  realizadas  por
     intermédio dos seguintes títulos:                               
         - notas  promissórias  vinculadas  a   adiantamentos   sobre
           contratos de câmbio ou a contratos de penhor mercantil;   
         - títulos de crédito rural;                                 
         - letras de câmbio;                                         
   II - notas fiscais de  entrada  e/ou  de  produtor,  referidas  na
     alínea "d" do item 22,  no  caso  de  operações  realizadas  por
     intermédio dos  títulos  abaixo,  em  montante  equivalente,  no
     mínimo, ao líquido da operação de desconto:                     
         - notas  promissórias  vinculadas  a  contratos  de   penhor
           mercantil;                                                
         - títulos de crédito rural;                                 
         - letras de câmbio;                                         
 b) no  prazo  de  15  (quinze)  dias,  contados  do  deferimento  da
   operação:                                                         
   I - documentos hábeis que comprovem a utilização  de  recursos  na
     cobertura de despesas  de  pré-comercialização  (alínea  "b"  do
     item 22);                                                       
   II - documentos que comprovem o  pagamento  a  produtor  rural  ou
     cooperativa de produção (alínea "a" do  item  22),  no  caso  de
     operações  realizadas  por  intermédio  de  títulos  de  crédito
     industrial;                                                     
   III - notas fiscais de entrada e/ou de  produtor  (alínea  "d"  do
     item 22), no caso de  operações  realizadas  por  intermédio  de
     títulos  de  crédito  industrial  em  montante  equivalente,  no
     mínimo, ao líquido do desconto;                                 
   IV - recibos individuais de adiantamento (alínea "e" do item  22),
     em montante equivalente, no mínimo, ao líquido  da  operação  de
     desconto.                                                       

25 - Os comprovantes previstos na alínea "c" do  item  22  devem  ser
 apresentados  até  o  primeiro  dia  útil  posterior  à   ocorrência
 (liquidação ou cancelamento do contrato de câmbio).              (*)

26 - No que respeita aos comprovantes de natureza fiscal, citados  na
 alínea  "d"  do  item  22,  e   buscando-se   a   uniformização   de
 procedimentos, elege-se a 1a. (primeira) via da nota fiscal  como  a
 mais apropriada.                                                 (*)

27 - Não sendo possível - por vezes devido  a  imposições  de  órgãos
 arrecadadores ou a outros  justificáveis  motivos - pode-se  acolher
 via  diversa,  desde  que  sempre  a  mesma,  qualquer  que  seja  a
 modalidade, mediante solicitação do comprador.                   (*)

28 - Nas hipóteses dos itens  26  e  27,  a  indicação  do  documento
 fiscal, a prevalecer até manifestação em contrário, deve  ser  feita
 mediante carta dirigida às Representações Regionais do  Departamento
 de Operações Bancárias que operam na faixa.                      (*)

29 - Ao Banco Central é reservado o direito de,  em  qualquer  tempo,
 exigir outras comprovações a  seu  critério  julgadas  convenientes,
 bem como de efetuar inspeções ou  vistorias  em  imóveis  rurais  do
 produtor, nas cooperativas de produção e nos livros e depósitos  dos
 adquirentes dos produtos  agrícolas  objeto  dos  financiamentos  da
 espécie.                                                         (*)

30 - Os títulos aceitos na faixa devem ostentar os  seguintes  prazos
 máximos, improrrogáveis:                                         (*)
 a) até 180 (cento e oitenta) dias, notas promissórias  vinculadas  a
   adiantamentos sobre contratos de câmbio;                          
 b) até 150 (cento e cinqüenta) dias, letras de câmbio;              
 c) até 90 (noventa) dias:                                           
   I - notas  promissórias   vinculadas   a   contratos   de   penhor
     mercantil;                                                      
   II - títulos de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67);            
   III - títulos de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69).      

31 - As operações da espécie sujeitam-se aos custos adiante, cobrados
 no ato da utilização dos recursos:                               (*)
 a) de desconto:                                                     
   I - pré-comercialização - até 15% a.a. (quinze por cento ao ano); 
   II - comercialização - até 22% a.a. (vinte e  dois  por  cento  ao
     ano);                                                           
 b) de redesconto:                                                   
   I - pré-comercialização - 8% a.a. (oito por cento ao ano);        
   II - comercialização - 15% a.a. (quinze por cento ao ano).        

32 - Em  se  tratando   de    papéis   emitidos   por   cooperativas,
 representativos de adiantamentos a seus  associados,  por  conta  do
 preço de produtos entregues para venda em  comum,  são  cobrados  os
 custos de 15% a.a. (quinze por cento ao ano) e  8%  a.a.  (oito  por
 cento ao ano), de desconto e redesconto, respectivamente.        (*)

33 - Nas operações liquidadas  antecipadamente  haverá  devolução  de
 custos "pro rata temporis".                                      (*)

34 - Quanto à época de utilização dos recursos da faixa,  observam-se
 os seguintes critérios:                                          (*)
 a) para o cacau, até 28 de fevereiro, com títulos vencíveis  até  31
   de maio do mesmo ano, exceto com relação às  letras  de  câmbio  e
   cédulas de crédito industrial,  aceitas  durante  todo  o  ano;  o
   reinício das operações da safra seguinte  depende  de  autorização
   do Banco Central;                                                 
 b) para os demais produtos, durante todo  o  ano,  sem  interrupção,
   salvo no caso do fumo, com os títulos de crédito industrial,  cuja
   utilização é feita de  1º  de  novembro  a  31  de  julho  do  ano
   seguinte.                                                         

35 - Em qualquer  das  modalidades  da  faixa,  na  hipótese  de  não
 comprovada em tempo hábil a  correta  utilização  dos  recursos,  ou
 comprovado seu uso  indevido,  além  de  se  promover  o  débito  da
 operação, será aplicável o recolhimento imediato  ao  Banco  Central
 da diferença de custos, calculada entre  a  taxa  de  desconto  e  a
 maior taxa prevalecente à época do  redesconto,  para  as  operações
 referidas em 16-12-1, esta "por dentro".                         (*)

36 - A ocorrência  dos  casos  abaixo  também  acarretará  as  mesmas
 penalidades previstas no item anterior:                          (*)
 a) cancelamento do contrato de câmbio;                              
 b) cancelamento ou liquidação, antecipados, do contrato  de  câmbio,
   sem o correspondente  pedido  de  débito  da   operação  ao  Banco
   Central, até o primeiro dia útil posterior ao da ocorrência.      





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