CIRCULAR N. 000475
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 13.11.79, decidiu estabelecer a programação de
redesconto de títulos vinculados à comercialização da safra 1979/80
de cacau, fumo, mamona e sisal, de que trata o MNI 16-13-3.
2. Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções passa a
vigorar com as alterações indicadas nas folhas anexas.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1979
Carlos Geraldo Langoni
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Redescontos - 13
SEÇÃO : Redesconto Especial - Cacau, Fumo, Mamona e Sisal - 3
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1 - As operações ao abrigo da faixa especial de redesconto de cacau,
fumo, mamona e sisal objetivam propiciar o suporte financeiro
necessário a atender à pré-comercialização e à comercialização
interna e externa daqueles produtos, não extensíveis a seus
derivados.
2 - Para participar do programa, mediante solicitação escrita ao
Banco Central/Gerência de Operações Bancárias, deve o banco
comercial estar autorizado a operar: (*)
a) amplamente em crédito rural; ou
b) em câmbio, quando se tratar de transações que envolvam
adiantamentos sobre contratos de câmbio.
3 - A assistência instituída pela faixa processa-se por intermédio de
duas fases distintas:
a) de pré-comercialização;
b) de comercialização propriamente dita.
4 - Entende-se como fase de pré-comercialização aquela cujas
operações são destinadas a cobrir despesas inerentes à etapa
imediata à colheita (armazenamento, seguro, manipulação,
preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.).
5 - Entende-se como fase de comercialização aquela cujas operações
são traduzidas pela conversão, em dinheiro, de títulos oriundos de
produção comprovadamente própria ou destinados ao levantamento de
recursos para os fins específicos de negociar, interna e
externamente, os produtos da faixa.
6 - As operações da espécie são redescontáveis junto às
Representações Regionais da Gerência de Operações Bancárias em
Fortaleza (CE), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ) e Salvador
(BA). (*)
7 - Como beneficiários finais da faixa, somente podem figurar os
produtores rurais, suas cooperativas, comerciantes, exportadores e
industriais, devendo suas atividades ser comprovadas com base em
ficha cadastral atualizada, vedando-se terminantemente que, por
força de endosso ou transferência de crédito, outros que não o
próprio beneficiário venham a ser creditados pelo líquido do
financiamento concedido. (*)
8 - As operações em causa sujeitam-se, por estabelecimento bancário,
aos seguintes limites máximos de financiamento de aplicação
cumulativa: (*)
a) global - até o montante da dotação individual que lhe for
atribuída para a programação;
b) por beneficiário - até 30% (trinta por cento) da dotação global.
9 - Os títulos admitidos a redesconto devem estar devidamente
endossados pelo estabelecimento redescontário e expressar,
relativamente a produtos amparados por preços mínimos, valores
compatíveis com as bases estabelecidas em decretos baixados pelo
Governo Federal, divulgadas também em Cartas-Circulares do Banco
Central. (*)
10 - Produtos não amparados por preços mínimos devem ser negociados
por valor nunca inferior ao preço médio corrente no local de sua
entrega. (*)
11 - Para os títulos sem garantia real é indispensável a presença de
avalista idôneo, cabendo evitar, quando possível, seja ele o
próprio produtor beneficiário. (*)
12 - Não são aceitas a redesconto as operações acaso já amparadas por
financiamentos originários de recursos aplicados no crédito rural,
na forma do disposto em 16-9-6-5. (*)
13 - Nas propostas de redesconto, em qualquer das modalidades
operacionais previstas nesta seção, exige-se dos bancos a entrega
de borderô especial, no qual conste a seguinte declaração, assinada
por seus prepostos devidamente identificados: (*)
"Declaramos estar cientes da regulamentação em que se baseiam as
operações amparadas pela faixa Redesconto Especial - Cacau, Fumo,
Mamona e Sisal".
14 - Toda movimentação de recursos oriundos de operações da espécie
deve ser efetuada, sob aviso, mediante débitos ou créditos nas
contas "Depósitos de Instituições Financeiras" mantidas pelos
redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., exigida igualmente,
para tanto, declaração específica no borderô. (*)
15 - O redesconto especial de que trata esta seção não assegura
cobertura para eventuais riscos inerentes às operações realizadas
de conformidade com as normas aqui consignadas. (*)
16 - Na fase de pré-comercialização são aceitas a redesconto as
cédulas de crédito rural previstas no Decreto-lei nº 167, de
14.02.67, de emissão de produtores rurais, referentes a produto
existente em seu imóvel, colhido e não comercializado. (*)
17 - Na fase de comercialização são aceitas a redesconto: (*)
a) duplicatas rurais, aceitas, de emissão de produtores rurais,
representativas de vendas por eles efetuadas diretamente;
b) notas promissórias rurais emitidas:
I - por cooperativas regionais, em favor de associados
produtores, representando promessa de pagamento a título de
adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para
venda em comum;
II - por cooperativas centrais em favor de suas regionais, pelo
montante representativo das produções de associados destas,
entregues às primeiras para beneficiamento ou comercialização
final;
III - por comerciantes, industriais ou exportadores, em favor de
produtor rural;
c) cédulas de crédito rural emitidas por cooperativas regionais em
favor de estabelecimento bancário, representativas de empréstimos
obtidos para propiciar a concessão de adiantamentos a seus
associados, por conta do preço de produtos entregues para
posterior venda em comum;
d) títulos de crédito industrial previstos no Decreto-lei nº 413,
de 09.01.69 (notas e cédulas de crédito industrial),
representativos do fornecimento de recursos a indústrias para
aquisição de safras diretamente a produtor rural ou cooperativa
de produção;
e) notas promissórias emitidas:
I - por exportadores, representativas de adiantamentos sobre
contratos de câmbio relativos à exportação de cacau, fumo ou
sisal, desde que não pré-financiada com recursos externos;
II - por comerciantes, exportadores ou industriais, vinculadas a
contratos de penhor mercantil relativos ao depósito dos
produtos amparados pela faixa. No caso de produtos depositados
em empresas de armazéns gerais, o penhor incide sobre os
conhecimentos de depósito/"warrants" respectivos.
18 - Quanto às operações formalizadas com os títulos descritos nos
incisos I e II da alínea "b" e na alínea "c" do item anterior devem
ser observadas as seguintes normas: (*)
a) a cooperativa regional, tendo em vista melhor atendimento de
suas conveniências, deve optar por uma única modalidade
operacional, a saber:
I - títulos de sua emissão; ou
II - notas promissórias rurais emitidas, em seu favor, por
cooperativas centrais;
b) tal opção - que prevalece até manifestação em contrário - deve
ser feita mediante carta dirigida às Representações Regionais da
Gerência de Operações Bancárias que operam na faixa, à falta do
que se considera como título eleito o primeiro apresentado a
redesconto;
c) os estatutos das cooperativas de produção devem admitir a venda
em comum da produção de seus associados.
19 - Nas operações relativas a adiantamentos sobre contratos de
câmbio, de que trata o inciso I da alínea "e" do item 17, exige-se,
além da entrega da referida nota promissória, a apresentação da 1ª
(primeira) via do respectivo contrato de câmbio de exportação com
os requisitos regulamentares de averbação do adiantamento sobre ele
concedido. (*)
20 - Nas operações relativas a penhor mercantil, de que trata o
inciso II da alínea "e" do item 17, afora a própria nota
promissória, exige-se a apresentação: (*)
a) de cópia do contrato de financiamento firmado entre o banco
redescontário e o beneficiário, devidamente registrado no
Registro de Imóveis que jurisdicione a praça do local de
depósito;
b) dos respectivos conhecimentos de depósito/"warrants", em se
tratando de mercadoria depositada em armazéns gerais.
21 - As operações relativas a adiantamentos sobre contratos de câmbio
ou a contratos de penhor mercantil somente são aceitas a
redesconto, nesta ordem, pelo correspondente a até 80% (oitenta por
cento) do valor do adiantamento e a até 70% (setenta por cento) dos
bens apenhados, devendo a nota promissória expressar a respectiva
parcela redescontável. (*)
22 - Os bens apenhados devem ser, obrigatoriamente, objeto de seguro
até final resgate dos respectivos títulos, cabendo ao banco
redescontário assegurar-se do cumprimento de tal exigência. (*)
23 - Para os fins previstos nesta seção, são considerados como
comprovantes de aplicação de recursos levantados por intermédio de
operações realizadas ao amparo da faixa em causa: (*)
a) cópia de ordem de pagamento, cheque bancário, avisos de crédito
em conta, recibo etc., que demonstrem o pagamento ao descontário
e, também, ao produtor rural/cooperativa, nos casos de cédulas de
crédito industrial;
b) documentação hábil que demonstre a utilização de recursos na
cobertura de despesas inerentes à etapa imediata à colheita (pré-
comercialização);
c) notas fiscais de entrada ou notas fiscais de produtor, que
documentem a compra efetuada;
d) recibos individuais de adiantamento, por conta do preço de
produtos entregues a cooperativas, para posterior venda em comum.
24 - Os comprovantes citados no item anterior, cuja exibição ao Banco
Central é obrigatória, são restituídos após a aposição de carimbo
que os invalide para a mesma finalidade. (*)
25 - A apresentação desses comprovantes, por intermédio dos
estabelecimentos bancários responsáveis pela operação, subordina-se
a épocas específicas, em função do título redescontável, a
saber: (*)
a) no ato do redesconto:
I - documentos que comprovem o pagamento ao descontário, conforme
alínea "a" do item 23;
II - notas fiscais de entrada ou de produtor, mencionadas na
alínea "c" do item 23, no caso de operações realizadas por
intermédio dos seguintes títulos, em montante equivalente, no
mínimo, ao líquido da operação de desconto:
- notas promissórias vinculadas a contratos de penhor
mercantil;
- notas promissórias rurais e duplicatas rurais;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do deferimento da
operação:
I - documentos hábeis que comprovem a utilização de recursos na
cobertura de despesas de pré-comercialização, conforme alínea
"b" do item 23;
II - documentos que comprovem o pagamento a produtor rural ou
cooperativa de produção, conforme alínea "a" do item 23, no
caso de operações realizadas por intermédio de títulos de
crédito industrial;
III - notas fiscais de entrada ou de produtor, mencionadas na
alínea "c" do item 23, no caso de operações realizadas por
intermédio de cédulas de crédito rural ou títulos de crédito
industrial, em montante equivalente, no mínimo, ao líquido do
desconto;
IV - recibos individuais de adiantamento, conforme alínea "d" do
item 23, em montante equivalente, no mínimo, ao líquido da
operação de desconto.
26 - No que respeita aos comprovantes de natureza fiscal, citados na
alínea "c" do item 23, e buscando-se a uniformização de
procedimentos, elege-se a 1ª (primeira) via da nota fiscal como a
mais apropriada. (*)
27 - Não sendo possível - por vezes devido a imposições de órgãos
arrecadadores ou a outros justificáveis motivos - pode-se acolher
via diversa, desde que sempre a mesma, qualquer que seja a
modalidade, mediante solicitação do comprador.
28 - Nas hipóteses dos itens 26 e 27, a indicação do documento
fiscal, a prevalecer até manifestação em contrário, deve ser feita
mediante carta dirigida às Representações Regionais da Gerência de
Operações Bancárias que operam na faixa. (*)
29 - Ainda no caso de operações relativas a adiantamentos sobre
contratos de câmbio, deve-se observar os seguintes
procedimentos: (*)
a) cancelado ou baixado o contrato de câmbio, o estabelecimento
bancário deve, até o 1º (primeiro) dia útil posterior à
ocorrência, apresentar ao Banco Central os comprovantes
respectivos e, se vincenda a operação de redesconto, solicitar o
seu débito;
b) exportada a mercadoria financiada, antes do vencimento do
redesconto, o banco deve, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados da data do embarque, ou até o 1º (primeiro) dia útil
posterior à liquidação do contrato de câmbio (prevalecendo a
situação que primeiro ocorrer), liquidar a operação junto ao
Banco Central;
c) nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores e observados os
prazos ali indicados, se o cancelamento, a baixa ou a liquidação
do contrato de câmbio ou ainda a exportação da mercadoria
financiada for parcial, o banco comercial deve amortizar a
operação de redesconto, aplicando o mesmo percentual - em relação
ao valor do contrato - da parcela cancelada, baixada, liquidada
ou exportada;
d) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do embarque
ou da liquidação do contrato de câmbio (prevalecendo a situação
que primeiro ocorrer), o redescontário deve apresentar ao Banco
Central os documentos citados nos incisos I e II, que serão
restituídos após a aposição de carimbo que os invalide para a
mesma finalidade, mesmo que a operação de redesconto tenha sido
liquidada no vencimento:
I - guia de exportação (via do exportador), contendo a
autenticação da Secretaria da Receita Federal, quanto ao
efetivo embarque realizado;
II - comprovantes da liquidação do contrato de câmbio ou de
possíveis prorrogações.
30 - O Banco Central se reserva o direito de, em qualquer tempo,
exigir outras comprovações a seu critério julgadas convenientes,
bem como de efetuar inspeções ou vistorias em imóveis rurais do
produtor, nas cooperativas de produção e nos livros e depósitos dos
adquirentes dos produtos agrícolas objeto dos financiamentos da
espécie. (*)
31 - Os títulos aceitos na faixa devem ostentar os seguintes prazos
máximos, improrrogáveis: (*)
a) até 180 (cento e oitenta) dias, notas promissórias vinculadas a
adiantamentos sobre contratos de câmbio;
b) até 90 (noventa) dias;
I - notas promissórias vinculadas a contratos de penhor
mercantil;
II - títulos de crédito rural;
III - títulos de crédito industrial.
32 - As operações da espécie sujeitam-se aos seguintes custos,
cobrados no ato da utilização dos recursos: (*)
a) de desconto:
I - pré-comercialização - máximo de 15% (quinze por cento) ao
ano;
II - comercialização - máximo de 22% (vinte e dois por cento) ao
ano;
b) de redesconto:
I - pré-comercialização - 8% (oito por cento) ao ano;
II - comercialização - 15% (quinze por cento) ao ano.
33 - Em se tratando de papéis emitidos por cooperativas,
representativos de adiantamentos a seus associados, por conta do
preço de produtos entregues para venda em comum, são cobrados os
custos de 15% (quinze por cento) ao ano e 8% (oito por cento) ao
ano, de desconto e redesconto, respectivamente. (*)
34 - Nos casos de liquidação ou amortização antecipada das operações,
há devolução de custos "pro rata temporis", cabendo ao
estabelecimento bancário proceder da mesma forma, restituindo os
custos ao beneficiário, porém, com base na taxa de desconto. (*)
35 - Os recursos da faixa podem ser utilizados durante todo o ano,
ressalvada a possibilidade de interrupção determinada pelo Banco
Central. (*)
36 - Constatada qualquer irregularidade em operação ao abrigo da
faixa, de responsabilidade dos beneficiários, além de se promover o
débito imediato da operação, aplica-se o recolhimento ao Banco
Central, através do banco redescontário, de custos adicionais
calculados com base na diferença entre a taxa máxima de desconto
prevista para o financiamento e a maior taxa prevalecente, à época
do redesconto, para as operações citadas em 16-12-1, esta "por
dentro", sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis,
esclarecido que, quanto às operações relativas a adiantamentos
sobre contratos de câmbio, a ocorrência dos casos previstos nas
alíneas "a" e "b" também acarretará a cobrança da referida
sobretaxa: (*)
a) quando do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, pelo
período de utilização dos recursos e incidente sobre a parcela
respectiva, observado, no caso de cancelamento ou baixa parcial,
que tal parcela será calculada na forma prevista na alínea "c" do
item 29;
b) quando, exportada a mercadoria financiada, não for obedecido o
prazo estipulado para a amortização ou liquidação da operação
junto ao Banco Central, pelo período de atraso, contado a partir
da data de embarque, e incidente sobre a parcela respectiva,
esclarecido, no caso de exportação parcial, que tal parcela será
calculada na forma prevista na alínea "c" do item 29.
37 - Ocorrendo as hipóteses das alíneas "a", "b" e "c", fica o banco
comercial sujeito, igualmente, aos custos previstos no item
anterior (intransferíveis aos beneficiários) calculados,
entretanto, a partir da taxa de redesconto, pelo período de
atraso: (*)
a) deixar de solicitar ao Banco Central, até o 1º (primeiro) dia
útil posterior ao cancelamento, à baixa ou à liquidação do
contrato de câmbio, o débito do valor correspondente;
b) se, de posse dos documentos de embarque, deixar de providenciar
a liquidação ou a amortização da operação de redesconto, dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da exportação da
mercadoria financiada;
c) não efetuar o recolhimento ao Banco Central, ou providenciá-lo
com atraso, de qualquer quantia recebida dos descontários,
destinada a liquidar ou a amortizar o financiamento.
38 - Verificada qualquer outra irregularidade de responsabilidade do
banco comercial em operação ao abrigo da faixa, fica ele sujeito às
sanções previstas na legislação em vigor. (*)