Norma
23/11/1979

Circular Nº 475

Estabelece programação de redesconto para títulos vinculados à comercialização da safra 1979/80 de cacau, fumo, mamona e sisal.

                         CIRCULAR N. 000475                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada   em   13.11.79,  decidiu  estabelecer  a  programação   de
redesconto  de títulos vinculados à comercialização da safra  1979/80
de cacau, fumo, mamona e sisal, de que trata o MNI 16-13-3.          

         2. Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções passa  a
vigorar com as alterações indicadas nas folhas anexas.               

                             Brasília-DF, 23 de novembro de 1979     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Redescontos - 13                                           
SEÇÃO   : Redesconto Especial - Cacau, Fumo, Mamona e Sisal - 3      
_____________________________________________________________________

1  - As operações ao abrigo da faixa especial de redesconto de cacau,
 fumo,  mamona  e  sisal  objetivam propiciar  o  suporte  financeiro
 necessário  a  atender  à pré-comercialização  e  à  comercialização
 interna  e  externa  daqueles  produtos,  não  extensíveis  a   seus
 derivados.                                                          

2  -  Para  participar do programa, mediante solicitação  escrita  ao
 Banco   Central/Gerência  de  Operações  Bancárias,  deve  o   banco
 comercial estar autorizado a operar:                             (*)
 a) amplamente em crédito rural; ou                                  
 b) em   câmbio,  quando  se  tratar  de  transações   que   envolvam
   adiantamentos sobre contratos de câmbio.                          

3 - A assistência instituída pela faixa processa-se por intermédio de
 duas fases distintas:                                               
 a) de pré-comercialização;                                          
 b) de comercialização propriamente dita.                            

4   -  Entende-se  como  fase  de  pré-comercialização  aquela  cujas
 operações  são  destinadas  a  cobrir  despesas  inerentes  à  etapa
 imediata    à    colheita   (armazenamento,   seguro,   manipulação,
 preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.).    

5  -  Entende-se como fase de comercialização aquela cujas  operações
 são  traduzidas pela conversão, em dinheiro, de títulos oriundos  de
 produção  comprovadamente própria ou destinados ao  levantamento  de
 recursos   para   os  fins  específicos  de  negociar,   interna   e
 externamente, os produtos da faixa.                                 

6   -   As   operações  da  espécie  são  redescontáveis   junto   às
 Representações  Regionais  da Gerência  de  Operações  Bancárias  em
 Fortaleza  (CE),  Recife  (PE),  Rio  de  Janeiro  (RJ)  e  Salvador
 (BA).                                                            (*)

7  -  Como  beneficiários finais da faixa, somente podem  figurar  os
 produtores  rurais, suas cooperativas, comerciantes, exportadores  e
 industriais,  devendo suas atividades ser comprovadas  com  base  em
 ficha  cadastral  atualizada, vedando-se  terminantemente  que,  por
 força  de  endosso  ou transferência de crédito, outros  que  não  o
 próprio  beneficiário  venham  a  ser  creditados  pelo  líquido  do
 financiamento concedido.                                         (*)

8  - As operações em causa sujeitam-se, por estabelecimento bancário,
 aos   seguintes  limites  máximos  de  financiamento  de   aplicação
 cumulativa:                                                      (*)
 a) global  -  até  o  montante da dotação  individual  que  lhe  for
   atribuída para a programação;                                     
 b) por beneficiário - até 30% (trinta por cento) da dotação global. 

9  -  Os  títulos  admitidos  a redesconto  devem  estar  devidamente
 endossados   pelo   estabelecimento   redescontário   e   expressar,
 relativamente  a  produtos  amparados por  preços  mínimos,  valores
 compatíveis  com  as bases estabelecidas em decretos  baixados  pelo
 Governo  Federal,  divulgadas também em Cartas-Circulares  do  Banco
 Central.                                                         (*)

10  -  Produtos não amparados por preços mínimos devem ser negociados
 por  valor  nunca inferior ao preço médio corrente no local  de  sua
 entrega.                                                         (*)

11  - Para os títulos sem garantia real é indispensável a presença de
 avalista  idôneo,  cabendo  evitar,  quando  possível,  seja  ele  o
 próprio produtor beneficiário.                                   (*)

12 - Não são aceitas a redesconto as operações acaso já amparadas por
 financiamentos  originários de recursos aplicados no crédito  rural,
 na forma do disposto em 16-9-6-5.                                (*)

13  -  Nas  propostas  de  redesconto, em  qualquer  das  modalidades
 operacionais  previstas nesta seção, exige-se dos bancos  a  entrega
 de  borderô especial, no qual conste a seguinte declaração, assinada
 por seus prepostos devidamente identificados:                    (*)
 "Declaramos  estar cientes da regulamentação em que  se  baseiam  as
 operações  amparadas pela faixa Redesconto Especial -  Cacau,  Fumo,
 Mamona e Sisal".                                                    

14  -  Toda movimentação de recursos oriundos de operações da espécie
 deve  ser  efetuada,  sob aviso, mediante débitos  ou  créditos  nas
 contas  "Depósitos  de  Instituições  Financeiras"  mantidas   pelos
 redescontários  junto ao Banco do Brasil S.A.,  exigida  igualmente,
 para tanto, declaração específica no borderô.                    (*)

15  -  O  redesconto  especial de que trata esta seção  não  assegura
 cobertura  para  eventuais riscos inerentes às operações  realizadas
 de conformidade com as normas aqui consignadas.                  (*)

16  -  Na  fase  de pré-comercialização são aceitas a  redesconto  as
 cédulas  de  crédito  rural  previstas no  Decreto-lei  nº  167,  de
 14.02.67,  de  emissão  de produtores rurais, referentes  a  produto
 existente em seu imóvel, colhido e não comercializado.           (*)

17 - Na fase de comercialização são aceitas a redesconto:         (*)
 a) duplicatas  rurais,  aceitas, de emissão  de  produtores  rurais,
   representativas de vendas por eles efetuadas diretamente;         
 b) notas promissórias rurais emitidas:                              
   I - por   cooperativas   regionais,   em   favor   de   associados
     produtores,  representando promessa de  pagamento  a  título  de
     adiantamento  por  conta  do preço dos produtos  recebidos  para
     venda em comum;                                                 
   II - por cooperativas centrais em favor de  suas  regionais,  pelo
     montante  representativo  das produções  de  associados  destas,
     entregues  às  primeiras para beneficiamento ou  comercialização
     final;                                                          
   III - por comerciantes, industriais ou exportadores, em  favor  de
     produtor rural;                                                 
 c) cédulas de crédito rural emitidas por cooperativas  regionais  em
   favor  de estabelecimento bancário, representativas de empréstimos
   obtidos  para  propiciar  a  concessão  de  adiantamentos  a  seus
   associados,  por  conta  do  preço  de  produtos  entregues   para
   posterior venda em comum;                                         
 d) títulos de crédito industrial previstos no  Decreto-lei  nº  413,
   de   09.01.69   (notas   e   cédulas   de   crédito   industrial),
   representativos  do  fornecimento de recursos  a  indústrias  para
   aquisição  de  safras diretamente a produtor rural ou  cooperativa
   de produção;                                                      
 e) notas promissórias emitidas:                                     
   I - por  exportadores,  representativas  de  adiantamentos   sobre
     contratos  de  câmbio relativos à exportação de cacau,  fumo  ou
     sisal, desde que não pré-financiada com recursos externos;      
   II - por comerciantes, exportadores ou industriais,  vinculadas  a
     contratos   de  penhor  mercantil  relativos  ao  depósito   dos
     produtos  amparados pela faixa. No caso de produtos  depositados
     em  empresas  de  armazéns  gerais, o  penhor  incide  sobre  os
     conhecimentos de depósito/"warrants" respectivos.               

18 - Quanto às operações formalizadas com os  títulos  descritos  nos
 incisos I e II da alínea "b" e na alínea "c" do item anterior  devem
 ser observadas as seguintes normas:                              (*)
 a) a  cooperativa  regional, tendo em vista  melhor  atendimento  de
   suas   conveniências,   deve  optar  por  uma   única   modalidade
   operacional, a saber:                                             
   I - títulos de sua emissão; ou                                    
   II - notas  promissórias  rurais  emitidas,  em   seu  favor,  por
     cooperativas centrais;                                          
 b) tal  opção - que prevalece até manifestação em  contrário -  deve
   ser  feita mediante carta dirigida às Representações Regionais  da
   Gerência  de Operações Bancárias que operam na faixa, à  falta  do
   que  se  considera  como  título eleito o primeiro  apresentado  a
   redesconto;                                                       
 c) os  estatutos das cooperativas de produção devem admitir a  venda
   em comum da produção de seus associados.                          

19  -  Nas  operações  relativas a adiantamentos sobre  contratos  de
 câmbio,  de que trata o inciso I da alínea "e" do item 17, exige-se,
 além  da entrega da referida nota promissória, a apresentação da  1ª
 (primeira)  via  do respectivo contrato de câmbio de exportação  com
 os  requisitos regulamentares de averbação do adiantamento sobre ele
 concedido.                                                       (*)

20 - Nas  operações relativas a  penhor  mercantil, de  que  trata  o
 inciso  II  da  alínea  "e"  do  item  17,  afora  a  própria   nota
 promissória, exige-se a apresentação:                            (*)
 a) de  cópia  do  contrato de financiamento firmado  entre  o  banco
   redescontário   e  o  beneficiário,  devidamente   registrado   no
   Registro  de  Imóveis  que  jurisdicione  a  praça  do  local   de
   depósito;                                                         
 b) dos  respectivos  conhecimentos  de  depósito/"warrants",  em  se
   tratando de mercadoria depositada em armazéns gerais.             

21 - As operações relativas a adiantamentos sobre contratos de câmbio
 ou   a   contratos  de  penhor  mercantil  somente  são  aceitas   a
 redesconto, nesta ordem, pelo correspondente a até 80% (oitenta  por
 cento) do valor do adiantamento e a até 70% (setenta por cento)  dos
 bens  apenhados, devendo a nota promissória expressar  a  respectiva
 parcela redescontável.                                           (*)

22 - Os bens apenhados devem ser, obrigatoriamente, objeto de  seguro
 até   final  resgate  dos  respectivos  títulos,  cabendo  ao  banco
 redescontário assegurar-se do cumprimento de tal exigência.      (*)

23 - Para  os  fins  previstos  nesta  seção, são  considerados  como
 comprovantes  de aplicação de recursos levantados por intermédio  de
 operações realizadas ao amparo da faixa em causa:                (*)
 a) cópia  de ordem de pagamento, cheque bancário, avisos de  crédito
   em  conta,  recibo etc., que demonstrem o pagamento ao descontário
   e,  também, ao produtor rural/cooperativa, nos casos de cédulas de
   crédito industrial;                                               
 b) documentação  hábil que demonstre a  utilização  de  recursos  na
   cobertura de despesas inerentes à etapa imediata à colheita  (pré-
   comercialização);                                                 
 c) notas  fiscais  de  entrada ou notas  fiscais  de  produtor,  que
   documentem a compra efetuada;                                     
 d) recibos  individuais  de adiantamento,  por  conta  do  preço  de
   produtos entregues a cooperativas, para posterior venda em comum. 

24 - Os comprovantes citados no item anterior, cuja exibição ao Banco
 Central  é  obrigatória, são restituídos após a aposição de  carimbo
 que os invalide para a mesma finalidade.                         (*)

25   -   A  apresentação  desses  comprovantes,  por  intermédio  dos
 estabelecimentos bancários responsáveis pela operação,  subordina-se
 a  épocas  específicas,  em  função  do  título   redescontável,   a
 saber:                                                           (*)
 a) no ato do redesconto:                                            
   I - documentos que comprovem o pagamento ao descontário,  conforme
     alínea "a" do item 23;                                          
   II - notas  fiscais  de entrada ou  de  produtor,  mencionadas  na
     alínea  "c"  do  item  23, no caso de operações  realizadas  por
     intermédio  dos  seguintes títulos, em montante equivalente,  no
     mínimo, ao líquido da operação de desconto:                     
        - notas  promissórias  vinculadas  a   contratos   de  penhor
          mercantil;                                                 
        - notas promissórias rurais e duplicatas rurais;             
 b) no  prazo  de  15  (quinze)  dias, contados  do  deferimento   da
   operação:                                                         
   I - documentos hábeis que comprovem a utilização  de  recursos  na
     cobertura  de  despesas de pré-comercialização, conforme  alínea
     "b" do item 23;                                                 
   II - documentos  que comprovem o pagamento  a  produtor  rural  ou
     cooperativa  de  produção, conforme alínea "a" do  item  23,  no
     caso  de  operações  realizadas por  intermédio  de  títulos  de
     crédito industrial;                                             
   III - notas  fiscais de entrada ou  de  produtor,  mencionadas  na
     alínea  "c"  do  item  23, no caso de operações  realizadas  por
     intermédio  de  cédulas de crédito rural ou títulos  de  crédito
     industrial,  em montante equivalente, no mínimo, ao  líquido  do
     desconto;                                                       
   IV - recibos individuais de adiantamento, conforme alínea  "d"  do
     item  23,  em  montante equivalente, no mínimo,  ao  líquido  da
     operação de desconto.                                           

26 - No que respeita aos comprovantes de natureza fiscal, citados  na
 alínea   "c"   do   item  23,  e  buscando-se  a  uniformização   de
 procedimentos, elege-se a 1ª (primeira) via da nota  fiscal  como  a
 mais apropriada.                                                 (*)

27 - Não  sendo possível - por vezes devido  a  imposições de  órgãos
 arrecadadores  ou a outros justificáveis motivos -  pode-se  acolher
 via  diversa,  desde  que  sempre  a  mesma,  qualquer  que  seja  a
 modalidade, mediante solicitação do comprador.                      

28 - Nas  hipóteses  dos  itens 26 e 27,  a  indicação  do  documento
 fiscal,  a prevalecer até manifestação em contrário, deve ser  feita
 mediante  carta dirigida às Representações Regionais da Gerência  de
 Operações Bancárias que operam na faixa.                         (*)

29 - Ainda  no  caso  de operações relativas  a  adiantamentos  sobre
 contratos    de    câmbio,    deve-se    observar    os    seguintes
 procedimentos:                                                   (*)
 a) cancelado  ou  baixado o contrato de  câmbio,  o  estabelecimento
   bancário   deve,  até  o  1º  (primeiro)  dia  útil  posterior   à
   ocorrência,   apresentar   ao  Banco   Central   os   comprovantes
   respectivos  e, se vincenda a operação de redesconto, solicitar  o
   seu débito;                                                       
 b) exportada  a  mercadoria   financiada,  antes  do  vencimento  do
   redesconto,  o  banco deve, no prazo máximo de  20  (vinte)  dias,
   contados  da  data  do embarque, ou até o 1º (primeiro)  dia  útil
   posterior  à  liquidação  do contrato de  câmbio  (prevalecendo  a
   situação  que  primeiro ocorrer), liquidar  a  operação  junto  ao
   Banco Central;                                                    
 c) nas  hipóteses previstas nas alíneas anteriores e  observados  os
   prazos  ali  indicados, se o cancelamento, a baixa ou a liquidação
   do  contrato  de  câmbio  ou  ainda  a  exportação  da  mercadoria
   financiada  for  parcial,  o  banco  comercial  deve  amortizar  a
   operação de redesconto, aplicando o mesmo percentual - em  relação
   ao  valor  do contrato - da parcela cancelada, baixada,  liquidada
   ou exportada;                                                     
 d) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do  embarque
   ou  da  liquidação do contrato de câmbio (prevalecendo a  situação
   que  primeiro ocorrer), o redescontário deve apresentar  ao  Banco
   Central  os  documentos citados nos incisos  I  e  II,  que  serão
   restituídos  após  a aposição de carimbo que os  invalide  para  a
   mesma  finalidade, mesmo que a operação de redesconto  tenha  sido
   liquidada no vencimento:                                          
   I - guia   de   exportação  (via  do  exportador),   contendo    a
     autenticação  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  quanto   ao
     efetivo embarque realizado;                                     
   II - comprovantes  da liquidação do contrato  de  câmbio   ou   de
     possíveis prorrogações.                                         

30 - O  Banco  Central se reserva o direito de,  em  qualquer  tempo,
 exigir  outras  comprovações a seu critério  julgadas  convenientes,
 bem  como  de  efetuar inspeções ou vistorias em imóveis  rurais  do
 produtor, nas cooperativas de produção e nos livros e depósitos  dos
 adquirentes  dos  produtos agrícolas objeto  dos  financiamentos  da
 espécie.                                                         (*)

31 - Os títulos aceitos na faixa devem ostentar os  seguintes  prazos
 máximos, improrrogáveis:                                         (*)
 a)  até 180 (cento e oitenta) dias, notas promissórias vinculadas  a
   adiantamentos sobre contratos de câmbio;                          
 b) até 90 (noventa) dias;                                           
   I - notas   promissórias  vinculadas  a  contratos    de    penhor
     mercantil;                                                      
   II - títulos de crédito rural;                                    
   III - títulos de crédito industrial.                              

32 - As  operações  da  espécie  sujeitam-se  aos  seguintes  custos,
 cobrados no ato da utilização dos recursos:                      (*)
 a) de desconto:                                                     
   I - pré-comercialização  - máximo de  15% (quinze  por  cento)  ao
     ano;                                                            
   II - comercialização - máximo de 22% (vinte e dois  por  cento) ao
     ano;                                                            
 b) de redesconto:                                                   
   I - pré-comercialização - 8% (oito por cento) ao ano;             
   II - comercialização - 15% (quinze por cento) ao ano.             

33 - Em   se   tratando  de   papéis   emitidos   por   cooperativas,
 representativos  de adiantamentos a seus associados,  por  conta  do
 preço  de  produtos entregues para venda em comum, são  cobrados  os
 custos  de  15% (quinze por cento) ao ano e 8% (oito por  cento)  ao
 ano, de desconto e redesconto, respectivamente.                  (*)

34 - Nos casos de liquidação ou amortização antecipada das operações,
 há   devolução   de   custos  "pro  rata   temporis",   cabendo   ao
 estabelecimento  bancário proceder da mesma  forma,  restituindo  os
 custos ao beneficiário, porém, com base na taxa de desconto.     (*)

35 - Os recursos da faixa podem ser utilizados durante  todo  o  ano,
 ressalvada  a  possibilidade de interrupção determinada  pelo  Banco
 Central.                                                         (*)

36 - Constatada qualquer irregularidade  em  operação  ao  abrigo  da
 faixa, de responsabilidade dos beneficiários, além de se promover  o
 débito  imediato  da  operação, aplica-se o  recolhimento  ao  Banco
 Central,  através  do  banco  redescontário,  de  custos  adicionais
 calculados  com  base na diferença entre a taxa máxima  de  desconto
 prevista para o financiamento e a maior taxa prevalecente,  à  época
 do  redesconto,  para  as operações citadas em  16-12-1,  esta  "por
 dentro",   sem   prejuízo  de  outras  medidas  julgadas   cabíveis,
 esclarecido  que,  quanto  às operações  relativas  a  adiantamentos
 sobre  contratos  de  câmbio, a ocorrência dos casos  previstos  nas
 alíneas   "a"  e  "b"  também  acarretará  a  cobrança  da  referida
 sobretaxa:                                                       (*)
 a) quando  do cancelamento ou da baixa do contrato de  câmbio,  pelo
   período  de  utilização dos recursos e incidente sobre  a  parcela
   respectiva,  observado, no caso de cancelamento ou baixa  parcial,
   que tal parcela será calculada na forma prevista na alínea "c"  do
   item 29;                                                          
 b) quando,  exportada a mercadoria financiada, não for  obedecido  o
   prazo  estipulado  para  a amortização ou liquidação  da  operação
   junto  ao Banco Central, pelo período de atraso, contado a  partir
   da  data  de  embarque,  e incidente sobre a  parcela  respectiva,
   esclarecido,  no caso de exportação parcial, que tal parcela  será
   calculada na forma prevista na alínea "c" do item 29.             

37  - Ocorrendo as hipóteses das alíneas "a", "b" e "c", fica o banco
 comercial  sujeito,  igualmente,  aos  custos  previstos   no   item
 anterior    (intransferíveis    aos    beneficiários)    calculados,
 entretanto,  a  partir  da  taxa  de  redesconto,  pelo  período  de
 atraso:                                                          (*)
 a) deixar  de  solicitar ao Banco Central, até o  1º (primeiro)  dia
   útil  posterior  ao  cancelamento, à  baixa  ou  à  liquidação  do
   contrato de câmbio, o débito do valor correspondente;             
 b) se,  de posse dos documentos de embarque, deixar de  providenciar
   a  liquidação  ou a amortização da operação de redesconto,  dentro
   do  prazo  de  20 (vinte) dias, contados da data da exportação  da
   mercadoria financiada;                                            
 c) não  efetuar  o recolhimento ao Banco Central, ou  providenciá-lo
   com   atraso,  de  qualquer  quantia  recebida  dos  descontários,
   destinada a liquidar ou a amortizar o financiamento.              

38 - Verificada qualquer outra irregularidade de responsabilidade  do
 banco comercial em operação ao abrigo da faixa, fica ele sujeito  às
 sanções previstas na legislação em vigor.                        (*)









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