CIRCULAR N. 000395
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
20.09.78, decidiu estabelecer a programação de redesconto de títulos
vinculados à comercialização e/ou pré-comercialização do cacau, fumo,
mamona e sisal, para o período 1978/79.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Anexos:
Brasília-DF, 19 de outubro de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Redescontos - 13
SEÇÃO : Redesconto Especial - Cacau, Fumo, Mamona e Sisal - 3
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1 - As operações ao abrigo da faixa especial de redesconto de cacau,
fumo, mamona e sisal objetivam propiciar o suporte financeiro
necessário a atender à comercialização interna e externa e/ou pré-
comercialização daqueles produtos, não extensíveis a seus
derivados. (*)
2 - Para participar do programa, mediante solicitação escrita ao
Banco Central - Departamento de Operações Bancárias, deve o banco
comercial estar autorizado a operar amplamente em crédito rural e
em câmbio. (*)
3 - A assistência instituída pela faixa processa-se por intermédio de
duas fases distintas: (*)
a) de pré-comercialização;
b) de comercialização propriamente dita.
4 - Entende-se como fase de pré-comercialização aquela cujas
operações são destinadas a cobrir despesas inerentes à etapa
imediata à colheita (armazenamento, seguro, manipulação,
preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.). (*)
5 - Entende-se como fase de comercialização aquela cujas operações
são traduzidas pela conversão, em dinheiro, de títulos oriundos de
produção comprovadamente própria ou destinados ao levantamento de
recursos para os fins específicos de negociar, interna e
externamente, os produtos da faixa. (*)
6 - As operações da espécie são redescontáveis junto às
Representações Regionais do Departamento de Operações Bancárias em
Fortaleza (CE), Recife (PE) e Salvador (BA). (*)
7 - As operações em causa sujeitam-se, por estabelecimento bancário,
aos limites máximos de financiamento discriminados adiante, de
aplicação cumulativa: (*)
a) global - até o montante da dotação individual que lhe for
atribuída para a programação;
b) por beneficiário - até 30% (trinta por cento) da dotação global.
8 - Os títulos admitidos a redesconto devem estar devidamente
endossados pelo estabelecimento redescontário e expressar,
relativamente a produtos amparados por preços mínimos, valores
compatíveis com as bases estabelecidas em decretos baixados pelo
Governo Federal, divulgadas também em Cartas-Circulares do Banco
Central. (*)
9 - Produtos não amparados por preços mínimos devem ser negociados
por valor nunca inferior ao preço médio corrente no local de sua
entrega. (*)
10 - Para os títulos sem garantia real é indispensável a presença de
avalista idôneo, cabendo evitar, quando possível, seja ele o
próprio produtor beneficiário. (*)
11 - Não são aceitas a redesconto as operações acaso já amparadas por
financiamentos originários de recursos aplicados no crédito rural,
na forma do disposto em 16-9-6-5. (*)
12 - Nas propostas de redesconto, em qualquer das modalidades
operacionais previstas, exige-se a apresentação de borderô
especial, onde, sobre assinaturas devidamente identificadas, deve
constar declaração nos seguintes termos: (*)
"Declaramos estar cientes da regulamentação em que se baseiam
as operações amparadas pela faixa Redesconto Especial - Cacau,
Fumo, Mamona e Sisal".
13 - Toda movimentação de recursos oriundos de operações da espécie
deve ser efetuada, sob aviso, por intermédio de débitos ou créditos
nas contas "Depósitos de Instituições Financeiras", mantidas pelos
redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., exigida igualmente,
para tanto, declaração específica no borderô. (*)
14 - O plano de redesconto propicia o refinanciamento das operações
realizadas à luz das normas aqui consignadas, mas não assegura
cobertura para eventuais riscos delas decorrentes. (*)
15 - Na fase de pré-comercialização são aceitas a redesconto as
cédulas de crédito rural previstas no Decreto-lei nº 167, de
14.02.67, de emissão de produtores rurais, referentes a produto
existente em seu imóvel, colhido e não comercializado. (*)
16 - Na fase de comercialização são aceitas a redesconto: (*)
a) notas promissórias representativas de adiantamentos sobre
contratos de câmbio relativos à exportação de cacau e/ou fumo;
b) notas promissórias vinculadas a contratos de penhor mercantil,
relativos a produtos:
I - depositados em zona onde inexista empresa de armazéns gerais;
II - depositados em empresas de armazéns gerais, incidindo o
penhor sobre os conhecimentos de depósito/"warrants"
respectivos;
c) títulos de crédito rural previstos no Decreto-lei nº 167/67, com
exceção de notas promissórias rurais e duplicatas rurais
relativas a fumo;
d) títulos de crédito industrial previstos no Decreto-lei nº 413,
de 09.01.69, relativos a cacau e fumo e representativos da
aquisição do produto, para cumprimento - no caso do cacau - de
vendas registradas na Comissão de Comércio de Cacau da Bahia
(COMCAUBA);
e) letras de câmbio sacadas por exportadores e/ou comerciantes de
cacau em grão, relativas a vendas registradas na Comissão de
Comércio de Cacau da Bahia (COMCAUBA).
17 - Nas operações relativas a adiantamentos sobre contratos de
câmbio, de que trata a alínea "a" do item anterior, exige-se a
apresentação, além da nota promissória vinculada: (*)
a) do contrato de câmbio, via do banco redescontário;
b) do contrato de adiantamento entre o banco financiador e o
exportador, via original.
18 - Nas operações relativas a penhor mercantil, de que trata a
alínea "b" do item 16, afora a própria nota promissória, exige-se a
apresentação: (*)
a) de cópia do contrato de financiamento firmado entre o banco
redescontário e o beneficiário, devidamente registrado no
Registro de Imóveis que jurisdicione a praça do local de depósito;
b) dos respectivos conhecimentos de depósito/"warrants", em se
tratando de mercadoria depositada em armazéns gerais.
19 - Nas operações relativas a cacau, realizadas por intermédio de
títulos de crédito industrial, de que trata a alínea "d" do item
16, e/ou letras de câmbio, de que trata a alínea "e" do mesmo item,
exige-se a apresentação de cópia do contrato de compra e venda
registrado na Comissão de Comércio de Cacau da Bahia (COMCAUBA). (*)
20 - As operações relativas a adiantamentos sobre contratos de câmbio
ou a contratos de penhor mercantil somente são aceitas a redesconto
pelo correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor, pela
ordem, do contrato de câmbio ou dos bens apenhados, devendo a nota
promissória representar tal quantia. (*)
21 - São objeto de seguro - sob responsabilidade declarada do banco
redescontário -, até final resgate dos respectivos títulos, os bens
apenhados por intermédio de operações relativas a contratos de
penhor mercantil. (*)
22 - Para os fins previstos nesta Seção, são considerados como
comprovantes de aplicação de recursos levantados por intermédio de
operações realizadas ao amparo da faixa em causa: (*)
a) cópia de ordem de pagamento, cheque bancário, aviso de crédito
em conta, recibo etc., que demonstrem o pagamento ao descontário
ou ao produtor rural/cooperativa, se forem eles diferentes;
b) documentação hábil que demonstre a utilização de recursos na
cobertura de despesas inerentes à etapa imediata à colheita (pré-
comercialização);
c) documentos hábeis que comprovem a liquidação, parcial ou total,
ou o cancelamento do contrato de câmbio;
d) notas fiscais de entrada e/ou notas fiscais de produtor, que
documentem a compra efetuada;
e) recibos individuais de adiantamento, por conta do preço de
produtos entregues a cooperativas, para posterior venda em comum.
23 - Os comprovantes citados no item anterior, cuja exibição ao Banco
Central é obrigatória, são restituídos após a aposição de carimbo
que os invalide para a mesma finalidade. (*)
24 - A apresentação desses comprovantes, por intermédio dos
estabelecimentos bancários responsáveis pela operação, subordina-se
a épocas específicas, em função do título redescontável, a
saber: (*)
a) no ato do redesconto:
I - documentos que comprovem o pagamento ao descontário, conforme
a alínea "a" do item 22, no caso de operações realizadas por
intermédio dos seguintes títulos:
- notas promissórias vinculadas a adiantamentos sobre
contratos de câmbio ou a contratos de penhor mercantil;
- títulos de crédito rural;
- letras de câmbio;
II - notas fiscais de entrada e/ou de produtor, referidas na
alínea "d" do item 22, no caso de operações realizadas por
intermédio dos títulos abaixo, em montante equivalente, no
mínimo, ao líquido da operação de desconto:
- notas promissórias vinculadas a contratos de penhor
mercantil;
- títulos de crédito rural;
- letras de câmbio;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do deferimento da
operação:
I - documentos hábeis que comprovem a utilização de recursos na
cobertura de despesas de pré-comercialização (alínea "b" do
item 22);
II - documentos que comprovem o pagamento a produtor rural ou
cooperativa de produção (alínea "a" do item 22), no caso de
operações realizadas por intermédio de títulos de crédito
industrial;
III - notas fiscais de entrada e/ou de produtor (alínea "d" do
item 22), no caso de operações realizadas por intermédio de
títulos de crédito industrial em montante equivalente, no
mínimo, ao líquido do desconto;
IV - recibos individuais de adiantamento (alínea "e" do item 22),
em montante equivalente, no mínimo, ao líquido da operação de
desconto.
25 - Os comprovantes previstos na alínea "c" do item 22 devem ser
apresentados até o primeiro dia útil posterior à ocorrência
(liquidação ou cancelamento do contrato de câmbio). (*)
26 - No que respeita aos comprovantes de natureza fiscal, citados na
alínea "d" do item 22, e buscando-se a uniformização de
procedimentos, elege-se a 1a. (primeira) via da nota fiscal como a
mais apropriada. (*)
27 - Não sendo possível - por vezes devido a imposições de órgãos
arrecadadores ou a outros justificáveis motivos - pode-se acolher
via diversa, desde que sempre a mesma, qualquer que seja a
modalidade, mediante solicitação do comprador. (*)
28 - Nas hipóteses dos itens 26 e 27, a indicação do documento
fiscal, a prevalecer até manifestação em contrário, deve ser feita
mediante carta dirigida às Representações Regionais do Departamento
de Operações Bancárias que operam na faixa. (*)
29 - Ao Banco Central é reservado o direito de, em qualquer tempo,
exigir outras comprovações a seu critério julgadas convenientes,
bem como de efetuar inspeções ou vistorias em imóveis rurais do
produtor, nas cooperativas de produção e nos livros e depósitos dos
adquirentes dos produtos agrícolas objeto dos financiamentos da
espécie. (*)
30 - Os títulos aceitos na faixa devem ostentar os seguintes prazos
máximos, improrrogáveis: (*)
a) até 180 (cento e oitenta) dias, notas promissórias vinculadas a
adiantamentos sobre contratos de câmbio;
b) até 150 (cento e cinqüenta) dias, letras de câmbio;
c) até 90 (noventa) dias:
I - notas promissórias vinculadas a contratos de penhor
mercantil;
II - títulos de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67);
III - títulos de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69).
31 - As operações da espécie sujeitam-se aos custos adiante, cobrados
no ato da utilização dos recursos: (*)
a) de desconto:
I - pré-comercialização - até 15% a.a. (quinze por cento ao ano);
II - comercialização - até 22% a.a. (vinte e dois por cento ao
ano);
b) de redesconto:
I - pré-comercialização - 8% a.a. (oito por cento ao ano);
II - comercialização - 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
32 - Em se tratando de papéis emitidos por cooperativas,
representativos de adiantamentos a seus associados, por conta do
preço de produtos entregues para venda em comum, são cobrados os
custos de 15% a.a. (quinze por cento ao ano) e 8% a.a. (oito por
cento ao ano), de desconto e redesconto, respectivamente. (*)
33 - Nas operações liquidadas antecipadamente haverá devolução de
custos "pro rata temporis". (*)
34 - Quanto à época de utilização dos recursos da faixa, observam-se
os seguintes critérios: (*)
a) para o cacau, até 28 de fevereiro, com títulos vencíveis até 31
de maio do mesmo ano, exceto com relação às letras de câmbio e
cédulas de crédito industrial, aceitas durante todo o ano; o
reinício das operações da safra seguinte depende de autorização
do Banco Central;
b) para os demais produtos, durante todo o ano, sem interrupção,
salvo no caso do fumo, com os títulos de crédito industrial, cuja
utilização é feita de 1º de novembro a 31 de julho do ano
seguinte.
35 - Em qualquer das modalidades da faixa, na hipótese de não
comprovada em tempo hábil a correta utilização dos recursos, ou
comprovado seu uso indevido, além de se promover o débito da
operação, será aplicável o recolhimento imediato ao Banco Central
da diferença de custos, calculada entre a taxa de desconto e a
maior taxa prevalecente à época do redesconto, para as operações
referidas em 16-12-1, esta "por dentro". (*)
36 - A ocorrência dos casos abaixo também acarretará as mesmas
penalidades previstas no item anterior: (*)
a) cancelamento do contrato de câmbio;
b) cancelamento ou liquidação, antecipados, do contrato de câmbio,
sem o correspondente pedido de débito da operação ao Banco
Central, até o primeiro dia útil posterior ao da ocorrência.