CIRCULAR N. 000408
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Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 22.11.78, decidiu corrigir a codificação da matéria
tratada na Resolução nº 492, de 14.09.78.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Níveis Mínimos - 4
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1 - O capital mínimo do banco comercial privado é delimitado pelo
Conselho Monetário Nacional, com periodicidade não inferior a 2
(dois) anos, em função da localização de sua sede e agências ou
filiais.
2 - Os níveis mínimos de capital, em função da localização da sede,
respeitado o contido no item 3, são:
Localização da Sede Capital mínimo
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Estados SÃO PAULO 47.000 MVR (Maior Valor de
RIO DE JANEIRO Referência a que alude a Lei
6.205, de 29.04.75)
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DISTRITO FEDERAL 31.500 MVR
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Estados PERNAMBUCO
BAHIA
MINAS GERAIS
ESPÍRITO SANTO
PARANÁ
SANTA CATARINA
RIO GRANDE DO SUL 23.500 MVR
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Estados CEARÁ
RIO GRANDE DO NORTE
PARAÍBA
ALAGOAS
SERGIPE 18.800 MVR
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demais Estados e Territórios 15.700 MVR
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3 - Para o banco comercial, cuja sede se localize em município que
não o da Capital do Estado, e que em 23.06.77 possuía capital
integralizado igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
mínimo exigido, o nível mínimo de capital, em função da localização
da sede, é equivalente a 5 (cinco) vezes o correspondente à
categoria da agência do respectivo município, como definido no item
4. (*)
4 - Os níveis mínimos de capital, em função do número e categoria das
agências, são:
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Categoria da Agência Capital mínimo por Agência em
funcionamento ou a instalar,
excluídas as encerradas
espontaneamente.
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Pioneira Isenta
Quarta 1.300 MVR
Terceira 1.950 MVR
Segunda 2.600 MVR
Primeira 3.250 MVR
Especial 3.900 MVR
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5 - O capital mínimo para o banco comercial operar em câmbio é de
78.400 MVR.
6 - Na hipótese de o banco comercial ser controlado por outra
instituição e participar do capital de outra empresa do grupo, o
valor dessa participação constitui exigência complementar do
capital mínimo calculado com base no que dispõem os itens 2, 3, 4 e
5.
7 - O ajustamento de capital aos níveis estabelecidos nesta Seção
deve levar em consideração:
a) o maior valor de referência fixado por decreto no exercício
anterior;
b) as categorias de agências apuradas em 31 de dezembro do
exercício anterior, observadas as normas contidas em 16-5-2-1;
c) as agências existentes em 31 de março do ano corrente;
d) a necessidade de ser comprovada, até 31 de dezembro do ano do
ajustamento, a subscrição do aumento necessário e a realização
de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor