Norma
05/03/1982

Circular Nº 682

Define critérios para cálculo do capital mínimo de bancos comerciais conforme localização e categoria de agências.

A Diretoria do Banco Central decidiu que as agências de 5ª categoria, instituídas pela Resolução nº 653 de 17.12.80, equiparam-se às agências pioneiras para efeito de cálculo de capital mínimo, conforme a Resolução nº 429 de 23.06.77.

Os níveis mínimos de capital para bancos comerciais privados são definidos pelo Conselho Monetário Nacional, com revisão periódica de no mínimo dois anos, considerando a localização da sede e das agências. Os valores são:

  • Sede em São Paulo ou Rio de Janeiro: 47.000 MVR

  • Sede no Distrito Federal: 31.500 MVR

  • Sede em Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul: 23.500 MVR

  • Sede no Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas ou Sergipe: 18.800 MVR

  • Demais estados e territórios: 15.700 MVR

Para bancos comerciais com sede em municípios que não sejam a capital do estado e que em 23.06.77 possuíam capital integralizado igual ou inferior a 50% do mínimo exigido, o nível mínimo de capital é equivalente a cinco vezes o correspondente à categoria da agência do respectivo município.

Os níveis mínimos de capital por agência são:

  • Agência Pioneira ou de 5ª categoria: Isenta

  • Agência de 4ª categoria: 1.300 MVR

  • Agência de 3ª categoria: 1.950 MVR

  • Agência de 2ª categoria: 2.600 MVR

  • Agência de 1ª categoria: 3.250 MVR

  • Agência Especial: 3.900 MVR

O capital mínimo para operar em câmbio é de 78.400 MVR. Se o banco for controlado por outra instituição e participar do capital de outra empresa do grupo, essa participação constitui uma exigência complementar ao capital mínimo.

O ajustamento de capital deve considerar o maior valor de referência fixado por decreto no exercício anterior, as categorias de agências apuradas em 31 de dezembro do exercício anterior, as agências existentes em 31 de março do ano corrente e a necessidade de comprovar a subscrição do aumento necessário e a realização de pelo menos 50% do valor até 31 de dezembro do ano do ajustamento.