Norma
30/11/1978

Circular Nº 408

Estabelece níveis mínimos de capital para bancos comerciais privados conforme localização da sede e categoria das agências.

                         CIRCULAR N. 000408                          
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         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
realizada  em  22.11.78,  decidiu corrigir a codificação  da  matéria
tratada na Resolução nº 492, de 14.09.78.                            

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1978     


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Níveis Mínimos - 4                                         
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1  -  O  capital mínimo do banco comercial privado é delimitado  pelo
 Conselho  Monetário Nacional, com periodicidade  não  inferior  a  2
 (dois)  anos,  em função da localização de sua sede  e  agências  ou
 filiais.                                                            

2 - Os níveis mínimos de capital, em função da localização  da  sede,
 respeitado o contido no item 3, são:                                

 Localização da Sede                                   Capital mínimo
 --------------------------------------------------------------------
 Estados     SÃO PAULO               47.000   MVR  (Maior  Valor   de
             RIO DE JANEIRO          Referência a  que  alude  a  Lei
                                     6.205, de 29.04.75)             
 --------------------------------------------------------------------
             DISTRITO FEDERAL        31.500 MVR                      
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 Estados     PERNAMBUCO                                              
             BAHIA                                                   
             MINAS GERAIS                                            
             ESPÍRITO SANTO                                          
             PARANÁ                                                  
             SANTA CATARINA                                          
             RIO GRANDE DO SUL       23.500 MVR                      
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 Estados     CEARÁ                                                   
             RIO GRANDE DO NORTE                                     
             PARAÍBA                                                 
             ALAGOAS                                                 
             SERGIPE                 18.800 MVR                      
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 demais Estados e Territórios        15.700 MVR                      
 --------------------------------------------------------------------

3  -  Para o banco comercial, cuja sede se localize em município  que
 não  o  da  Capital  do  Estado, e que em 23.06.77  possuía  capital
 integralizado  igual  ou  inferior a 50% (cinqüenta  por  cento)  do
 mínimo  exigido, o nível mínimo de capital, em função da localização
 da  sede,  é  equivalente  a  5 (cinco)  vezes  o  correspondente  à
 categoria da agência do respectivo município, como definido no  item
 4.                                                               (*)

4 - Os níveis mínimos de capital, em função do número e categoria das
 agências, são:                                                      

 --------------------------------------------------------------------
 Categoria da Agência             Capital  mínimo  por   Agência   em
                                  funcionamento   ou   a    instalar,
                                  excluídas       as       encerradas
                                  espontaneamente.                   
 --------------------------------------------------------------------
         Pioneira                 Isenta                             
         Quarta                   1.300 MVR                          
         Terceira                 1.950 MVR                          
         Segunda                  2.600 MVR                          
         Primeira                 3.250 MVR                          
         Especial                 3.900 MVR                          
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5  -  O  capital mínimo para o banco comercial operar em câmbio é  de
 78.400 MVR.                                                         

6  -  Na  hipótese  de  o  banco comercial ser controlado  por  outra
 instituição  e participar do capital de outra empresa  do  grupo,  o
 valor   dessa  participação  constitui  exigência  complementar   do
 capital mínimo calculado com base no que dispõem os itens 2, 3, 4  e
 5.                                                                  

7  -  O  ajustamento de capital aos níveis estabelecidos nesta  Seção
 deve levar em consideração:                                         
 a)  o  maior  valor  de referência fixado por decreto  no  exercício
   anterior;                                                         
 b)  as  categorias  de  agências  apuradas  em  31  de  dezembro  do
   exercício anterior, observadas as normas contidas em 16-5-2-1;    
 c) as agências existentes em 31 de março do ano corrente;           
 d)  a  necessidade de ser comprovada, até 31 de dezembro do  ano  do
   ajustamento,  a  subscrição do aumento necessário e  a  realização
   de,   pelo   menos,   50%   (cinqüenta   por   cento)   do   valor