RESOLUCAO N. 000515
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.02.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso XVII, da referida Lei e no art. 2º, inciso V, do Decreto-
lei nº 914, de 07.10.69,
R E S O L V E U:
I - Introduzir alterações no Programa de Financiamento à
Produção para Exportação de que trata o Manual de Normas e Instruções
- MNI 16-13-7 e 18-8-5, modificando a sistemática de emissão dos
Certificados de Habilitação e as normas que regem a contratação das
operações da espécie.
II - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com nova redação, constante das folhas anexas.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Redescontos - 13
SEÇÃO : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 7
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1 - O banco comercial pode obter redesconto de operações de crédito
destinadas a suprir recursos às empresas produtoras-exportadoras
que disponham de Certificado de Habilitação emitido pela Carteira
de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
2 - Somente podem ser objeto de tais operações os produtos
relacionados pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do
Brasil S.A.
3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
de Responsabilidade junto à CACEX, através do qual se comprometem a
comprovar, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a
efetivação das exportações contempladas.
4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
Certificado de Habilitação, debaixo dos seguintes critérios: (*)
a) o valor do Certificado básico corresponde a 20% (vinte por
cento) ou 30% (trinta por cento), conforme o setor, das
exportações dos produtos considerados efetivamente realizadas
pela empresa no ano imediatamente anterior ao da emissão do
respectivo Certificado, exceção feita para o setor calçadista de
exportação, cujo percentual a ser aplicado é mantido em 40%
(quarenta por cento), com validade, apenas, para o ano de 1979;
b) em se tratando de produtos de expressão, cuja matéria-prima
dependa de safra - os quais, por igual, são relacionados pela
CACEX -, o valor da habilitação, para fins de levantamento junto
à rede bancária, será dividido em 4 (quatro) partes, a cada uma
correspondendo um Certificado, consoante os percentuais a seguir:
I - para operações de até 180 dias: 25% (vinte e cinco por
cento);
II - para operações de até 240 dias: 20% (vinte por cento);
III - para operações de até 300 dias: 25% (vinte e cinco por
cento);
IV - para operações de até 360 dias: 30% (trinta por cento);
c) semestralmente, é emitido Certificado adicional de valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do incremento obtido em
cada semestre, a partir da vigência do Termo de Responsabilidade,
comparativamente com igual período do ano que serviu de parâmetro
para a concessão do Certificado de Habilitação básico;
d) a regalia a que se reporta a alínea anterior aplica-se somente
às empresas que apresentaram incremento de exportações superior a
10% (dez por cento);
e) caso ocorra, em algum semestre, queda nas exportações da
empresa, comparativamente a igual período do ano que serviu de
parâmetro para a concessão do Certificado de Habilitação básico,
o valor correspondente é compensado no ou nos semestres
subseqüentes;
f) em se tratando de empresas exportadoras de produtos de
expressão, cuja matéria-prima dependa de safra, a concessão do
Certificado de Habilitação adicional se efetuará de uma só vez,
por ocasião da emissão do próximo Certificado;
g) admite-se a inclusão no programa, sob condições peculiares, de
empresas que não tenham realizado atividades de exportação no ano
anterior ao da emissão do Certificado.
5 - A contratação das operações de que se trata deve obedecer às
normas adiante: (*)
a) formalização através de títulos de crédito industrial (Decreto-
lei nº 413, de 09.01.69) ou de títulos de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75), ou, ainda, de notas promissórias
vinculadas a contratos de abertura de crédito;
b) nas operações com títulos sem garantia real, é indispensável a
presença de avalista(s) idôneo(s);
c) os créditos podem atingir até 100% (cem por cento) do
equivalente, em cruzeiros, ao valor consignado no Certificado de
Habilitação para fins de levantamento dos recursos;
d) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que os
vencimentos não ultrapassem 60 (sessenta) dias da data-limite de
utilização e validade do Certificado, ressalvado, no caso de
produtos de expressão, cuja matéria-prima dependa de safra, que
as operações têm seu prazo máximo - na forma do disposto na
alínea "b" do item anterior - estipulado no próprio Certificado
de Habilitação;
e) custos de até 8% (oito por cento) ao ano, cobrados no ato da
operação;
f) isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, salvo no caso
previsto no item 9;
g) anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor, prazo,
data de deferimento e de vencimento da operação de empréstimo
concedida.
6 - O redesconto - ao custo de 4% (quatro por cento) ao ano, cobrado
também no ato e passível de devolução "pro rata temporis" nos casos
de liquidação antecipada - faz-se mediante a apresentação de
borderô especial, padronizado pelo Banco Central - Departamento de
Operações Bancárias, acompanhado: (*)
a) dos títulos respectivos, devidamente endossados;
b) do Certificado de Habilitação, que é devolvido após autenticação
pelo Banco Central;
c) de cópia do contrato de financiamento, se houver.
7 - As operações da espécie independem de limite operacional
específico, devendo, entretanto, o banco comercial obedecer aos
seguintes tetos de aplicação:
a) global: até 100% (cem por cento) de seu capital realizado e
reservas, registrados a cada balanço semestral;
b) por empresa: máximo de 5% (cinco por cento) do total previsto na
alínea "a", anterior.
8 - Para as operações da faixa, são feitos o crédito (pelo valor
líquido apurado) e o débito (este automaticamente no vencimento)
diretamente à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" dos
bancos redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso aos
interessados.
9 - Comunicada ao Banco Central, pela CACEX, a falta de cumprimento,
no todo ou em parte, do compromisso assumido no Termo de
Responsabilidade assinado pela empresa, fica ela sujeita aos custos
máximos exigidos, à época do redesconto, para as operações
referidas na Seção 1 do Capítulo 12, calculados, "por dentro",
sobre a parcela financiada e não exportada.
10 - Na hipótese prevista no item anterior, o Banco Central faz a
cobrança respectiva - através do banco comercial financiador -,
acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras que, então, passa
a ser devido.
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 5
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1 - O banco de investimento pode realizar operações de
refinanciamento destinadas a suprir recursos às empresas produtoras-
exportadoras que disponham de Certificado de Habilitação emitido
pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
2 - O banco de investimento, para participar do programa, deve
dirigir-se por escrito ao Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias, manifestando seu interesse. (*)
3 - Para os fins e efeitos do programa em questão, o banco de
investimento é considerado como um todo, compreendendo matriz e
agências.
4 - Somente podem ser objeto de tais operações os produtos
relacionados pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do
Brasil S.A.
5 - A habilitação das empresas é feita mediante assinatura de Termo
de Responsabilidade junto à CACEX, através do qual se comprometem a
comprovar no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a
efetivação das exportações contempladas.
6 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
Certificado de Habilitação básico, observando os seguintes
critérios: (*)
a) o valor do Certificado básico corresponde a 20% (vinte por
cento) ou 30% (trinta por cento), conforme o setor, das
exportações dos produtos considerados, efetivamente realizadas
pela empresa no ano imediatamente anterior ao da emissão do
respectivo Certificado, exceção feita para o setor calçadista de
exportação, cujo percentual a ser aplicado é mantido em 40%
(quarenta por cento), com validade, apenas, para o ano de 1979;
b) em se tratando de produtos de expressão, cuja matéria-prima
dependa de safra - os quais por igual, são relacionados pela
CACEX -, o valor da habilitação, para fins de levantamento junto
à rede bancária, será dividido em 4 (quatro) partes, a cada uma
correspondendo um Certificado, consoante os percentuais a seguir:
I - para operações de até 180 dias: 25% (vinte e cinco por
cento);
II - para operações de até 240 dias: 20% (vinte por cento);
III - para operações de até 300 dias: 25% (vinte e cinco por
cento);
IV - para operações de até 360 dias: 30% (trinta por cento);
c) semestralmente, é emitido Certificado adicional de valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do incremento obtido em
cada semestre, a partir da vigência do Termo de Responsabilidade,
comparativamente com igual período do ano que serviu de parâmetro
para a concessão do Certificado de Habilitação básico;
d) a regalia a que se reporta a alínea anterior aplica-se somente
às empresas que apresentarem incremento de exportações superior a
10% (dez por cento);
e) caso ocorra, em algum semestre, queda nas exportações da
empresa, comparativamente com igual período do ano que serviu de
parâmetro para a concessão do Certificado de Habilitação básico,
o valor correspondente é compensado no ou nos semestres
subseqüentes;
f) em se tratando de empresas exportadoras de produtos de
expressão, cuja matéria-prima dependa de safra, a concessão do
Certificado de Habilitação adicional se efetuará de uma só vez,
por ocasião da emissão do próximo Certificado;
g) admite-se a inclusão no programa, sob condições peculiares, de
empresas que não tenham realizado atividades de exportação no ano
anterior ao da emissão do Certificado.
7 - O refinanciamento se efetiva através de contrato de abertura de
crédito, firmado entre o Banco Central e o banco de investimento,
tendo como garantia a caução de direitos creditórios emergentes de
contratos de financiamento celebrados entre o banco de investimento
e a empresa assistida, descritos e caracterizados em "Termo de
Tradição". O Certificado de Habilitação é, também, restituído após
formalizada a operação. (*)
8 - A contratação das operações de que se trata, deve obedecer às
normas adiante: (*)
a) formalização através de títulos de crédito industrial (Decreto-
lei nº 413, de 09.01.69) ou de títulos de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75), ou ainda, de notas promissórias
vinculadas a contratos de abertura de crédito;
b) nas operações com títulos sem garantia real, é indispensável a
presença de avalista(s) idôneo(s);
c) os créditos podem atingir até 100% (cem por cento) do
equivalente, em cruzeiros, ao valor consignado no Certificado de
Habilitação para fins de levantamento dos recursos;
d) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que os
vencimentos não ultrapassem 60 (sessenta) dias da data-limite de
utilização e validade do Certificado, ressalvado, no caso de
produtos de expressão, cuja matéria-prima dependa de safra, que
as operações têm seu prazo máximo - na forma do disposto na
alínea "b" do item 6 - estipulado no próprio Certificado de
Habilitação;
e) custos de até 8% (oito por cento) ao ano, cobrados no ato da
operação;
f) isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, salvo no caso
previsto no item 12;
g) anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor, prazo,
data de deferimento e de vencimento da operação de empréstimo
concedida.
9 - O refinanciamento - ao custo de 4% (quatro por cento) ao ano,
cobrado também no ato e passível de devolução "pro rata temporis",
nos casos de liquidação antecipada - faz-se mediante a apresentação
de borderô especial, padronizado pelo Banco Central - Departamento
de Operações Bancárias, acompanhado: (*)
a) dos títulos respectivos, devidamente endossados;
b) do Certificado de Habilitação, que é devolvido após autenticado
pelo Banco Central;
c) de cópia do contrato de financiamento, se houver.
10 - As operações da espécie independem de limite operacional
específico, devendo, entretanto, o banco de investimento obedecer
aos seguintes tetos de aplicação: (*)
a) global: até 100% (cem por cento) de seu capital realizado mais
reservas livres, registrados a cada balanço semestral;
b) por empresa: máximo de 5% (cinco por cento) do total previsto na
alínea anterior.
11 - Para as operações da faixa, são feitos o crédito (pelo valor
líquido apurado) e o débito (este automaticamente nos vencimentos)
diretamente à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" do
banco operador junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso aos
interessados. (*)
12 - Comunicada ao Banco Central, pela CACEX, a falta de cumprimento
no todo ou em parte do compromisso assumido no Termo de
Responsabilidade assinado pela empresa, fica ela sujeita aos custos
máximos exigidos, à época do refinanciamento, para as operações
referidas em 16-12-1, calculados "por dentro" sobre a parcela
financiada e não exportada. (*)
13 - Na hipótese prevista no item anterior, o Banco Central faz a
cobrança respectiva, através do banco operador, acrescida do
Imposto sobre Operações Financeiras que, então, passa a ser
devido. (*)