CIRCULAR N. 000424
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central em sessão
realizada em 21.02.79, decidiu aprovar a programação do Redesconto de
Comercialização de Safras Agropecuárias para 1979/1980.
Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas.
Brasília-DF, 7 de março de 1979
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Redescontos - 13
SEÇÃO : Redesconto de Comercialização Agrícola - 4
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1 - O Redesconto de Comercialização Agrícola constitui faixa
temporária, destinados os recursos a atender ao perfeito escoamento
de safras agrícolas regionais e, eventualmente, à comercialização
de produtos pecuários.
2 - Para efeito dos benefícios desta faixa, dividem-se as regiões a
serem atendidas em Sudeste/Sul/Centro-Oeste e Norte/Nordeste, com
períodos diferentes de acesso ao redesconto.
3 - Para a região Sudeste/Sul/Centro-Oeste, a faixa vigora de meados
de fevereiro a 31 de agosto do mesmo ano; para a região
Norte/Nordeste, de 1º de setembro a 31 de março do ano seguinte.
4 - Para efeito de distribuição de limites, o banco comercial é
considerado como um todo, compreendendo matriz e agências.
5 - Para participar do programa - mediante manifestação escrita ao
Banco Central - Departamento de Operações Bancárias - o banco
comercial deve estar autorizado a operar amplamente em crédito
rural. (*)
6 - Para efeito desta programação, consideram-se duas fases
distintas: a de pré-comercialização e a de comercialização
propriamente dita.
7 - Entende-se como fase de pré-comercialização aquela cujas
operações são destinadas a cobrir despesas inerentes à etapa
imediata à colheita (armazenamento, seguro, manipulação,
preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.).
8 - Como fase de comercialização, entende-se aquela cujas operações
são traduzidas pela negociação ou conversão, em dinheiro, de
títulos oriundos de produção comprovadamente própria, ou destinados
ao levantamento de recursos para o fim específico de adquirir os
produtos admitidos na faixa. (*)
9 - A comprovação de que se trata de produção própria deve efetuar-se
com apoio em ficha cadastral atualizada do descontário. (*)
10 - As operações são efetivadas pelos bancos comerciais junto ao
Banco Central - Departamento de Operações Bancárias ou
Departamentos Regionais.
11 - Nas operações com títulos sem garantia real, é indispensável a
presença de avalista idôneo, cabendo evitar, quando possível, seja
ele o próprio produtor beneficiário. (*)
12 - Somente o produtor rural cadastrado ou cooperativa de produção
podem figurar como beneficiários finais das operações da faixa,
sendo terminantemente vedada a interveniência de terceiros que, por
força de endosso, venham a ser creditados pelo líquido do
financiamento concedido.
13 - Não são aceitos a redesconto títulos referentes a cacau, café e
cana-de-açúcar, produtos excluídos da programação.
14 - Não são aceitas a redesconto operações já amparadas por
financiamentos originários de recursos aplicados no crédito rural,
na forma do disposto em 16-9-6-5.
15 - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras as
operações em que figurem como tomadoras do crédito as cooperativas
constituídas na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.71, bem como
aquelas cujo montante não ultrapasse o limite de 50 vezes o maior
valor de referência (MVR). (*)
16 - Quando concedido mais de um financiamento a um mesmo
interessado, o empréstimo que, somado às responsabilidades
existentes, ultrapassar o limite de 50 vezes o MVR fica sujeito ao
Imposto sobre Operações Financeiras.
17 - Nas propostas de redesconto, em qualquer das modalidades
operacionais previstas nesta Seção, é exigida a apresentação de
borderô especial, padronizado pelo Banco Central - Departamento de
Operações Bancárias, onde, sobre assinaturas devidamente
identificadas, deve constar declaração nos seguintes termos: (*)
"Declaramos estar cientes da regulamentação em que se
baseiam as operações de redesconto de comercialização
agrícola para a presente safra".
18 - Para as operações da faixa, são feitos o crédito (pelo valor
líquido apurado) e o débito (este automaticamente no vencimento)
diretamente à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" dos
bancos redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso aos
interessados.
19 - O banco comercial participante do esquema tem os limites fixados
pelo Banco Central - Departamento de Operações Bancárias da
seguinte forma: (*)
a) região Sudeste/Sul/Centro-Oeste - na proporção da média anual de
suas aplicações totais em crédito rural no exercício anterior,
inclusive com recursos próprios, realizadas com base no disposto
em 16-9-6-5;
b) região Norte/Nordeste - na proporção da média de utilização
verificada na programação anterior.
20 - Sob autorização do Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias, mediante desdobramento dos respectivos limites, o banco
comercial pode redescontar suas operações em mais de uma praça.
21 - Aceitam-se a redesconto, na fase de pré-comercialização, as
cédulas de crédito rural - devidamente endossadas -, previstas no
Decreto-lei nº 167, de 14.02.67, de emissão de produtores rurais,
referentes a produtos existentes em seu imóvel, colhido e não
comercializado.
22 - Na fase de comercialização, podem ser redescontadas, aposto o
devido endosso: (*)
a) duplicatas rurais, aceitas, de emissão de produtores rurais,
representativas de vendas por eles efetuadas diretamente;
b) notas promissórias rurais emitidas:
I - por cooperativas regionais, em favor de associados
produtores, representando promessa de pagamento a título de
adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para
venda em comum;
II - por cooperativas centrais, em favor de suas regionais, pelo
montante representativo das produções de associados destas,
entregues às primeiras para beneficiamento ou comercialização
final;
III - por comerciantes ou industriais, em favor de produtor
rural;
c) cédulas de crédito rural emitidas por cooperativas regionais, em
favor de estabelecimento bancário, representativas de empréstimos
obtidos para propiciar a concessão de adiantamentos a seus
associados, por conta do preço de produtos entregues para
posterior venda em comum;
d) títulos de crédito industrial previstos no Decreto-lei nº 413,
de 09.01.69 (notas e cédulas de crédito industrial),
representativos do fornecimento de recursos a indústrias para
aquisição de safras diretamente a produtor rural ou cooperativa
de produção.
23 - Quanto às operações formalizadas com os títulos descritos nas
alíneas "a", "b" e "c" do item anterior, devem ser observadas as
seguintes normas: (*)
a) a cooperativa regional, tendo em vista melhor atendimento de
suas conveniências, deve optar por uma única modalidade
operacional, a saber:
I - cédulas de crédito rural de sua emissão;
II - notas promissórias rurais de sua emissão;
III - notas promissórias rurais emitidas, em seu favor, por
cooperativas centrais;
b) tal opção - que prevalece até manifestação em contrário - deve
ser feita mediante carta dirigida ao Banco Central - Departamento
de Operações Bancárias ou Departamentos Regionais onde irá
operar, à falta do que se considera como título eleito o primeiro
apresentado a redesconto;
c) os estatutos das cooperativas de produção devem admitir a venda
em comum da produção de seus associados.
24 - Os títulos admitidos devem relativamente a produtos amparados
por preços mínimos, expressar valores compatíveis com as bases
estabelecidas em decretos baixados pelo Governo Federal. (*)
25 - Produtos não amparados por preços mínimos devem ser negociados
por valor nunca inferior ao preço médio corrente no local de sua
entrega. (*)
26 - Para os fins previstos nesta Seção, são considerados como
comprovantes de aplicação de recursos levantados por intermédio de
operações realizadas ao amparo da faixa em causa, os documentos a
seguir: (*)
a) cópia de ordem de pagamento, cheque bancário, aviso de crédito
em conta, recibo etc., que demonstrem o pagamento ao produtor
rural/cooperativa;
b) documentação hábil que demonstre a utilização de recursos na
cobertura de despesas inerentes à etapa imediata à colheita (pré-
comercialização);
c) notas fiscais de entrada e/ou notas fiscais de produtor, que
documentem a compra efetuada;
d) recibos individuais de adiantamento, por conta do preço de
produtos entregues a cooperativas, para posterior venda em comum.
27 - Os comprovantes citados no item anterior, cuja exibição ao Banco
Central é obrigatória, são restituídos após a aposição de carimbo
que os invalide para a mesma finalidade. (*)
28 - A apresentação desses comprovantes, por intermédio dos
estabelecimentos bancários responsáveis pela operação, subordina-se
a épocas específicas, em função do título redescontável, a
saber: (*)
a) no ato do redesconto:
I - documentos que comprovem o pagamento ao produtor
rural/cooperativa, conforme a alínea "a" do item 26, no caso de
operações realizadas por intermédio de títulos de crédito
rural;
II - notas fiscais de entrada e/ou de produtor, referidas na
alínea "c" do item 26, no caso de operações realizadas por
intermédio de duplicatas rurais ou notas promissórias rurais;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do deferimento da
operação:
I - documentos hábeis que comprovem a utilização de recursos na
cobertura de despesas de pré-comercialização, na forma da
alínea "b" do item 26;
II - documentos que comprovem o pagamento a produtor rural ou
cooperativa de produção, no caso de operações realizadas por
intermédio de títulos de crédito industrial, conforme alínea
"a" do item 26;
III - notas fiscais de entrada e/ou de produtor, na forma da
alínea "c" do item 26, no caso de operações realizadas por
intermédio de títulos de crédito industrial ou cédulas de
crédito rural, em montante equivalente, no mínimo, ao líquido
do desconto;
IV - recibos individuais de adiantamento, em montante
equivalente, no mínimo, ao líquido da operação de desconto,
referidos na alínea "d" do item 26.
29 - No que respeita aos comprovantes de natureza fiscal, citados na
alínea "c" do item 26, e buscando-se a uniformização de
procedimentos, elege-se a 1ª (primeira) via da nota fiscal como a
mais apropriada. (*)
30 - Não sendo possível - por vezes devido a imposições de órgãos
arrecadadores ou a outros justificáveis motivos - pode-se acolher
via diversa, desde que sempre a mesma, qualquer que seja a
modalidade, mediante solicitação do comprador. (*)
31 - Nas hipóteses dos itens 29 e 30, a indicação do documento
fiscal, a prevalecer até manifestação em contrário, deve ser feita
mediante carta dirigida ao Banco Central - Departamento de
Operações Bancárias ou Departamentos Regionais que operam na
faixa. (*)
32 - Ao Banco Central é reservado o direito de, em qualquer tempo,
exigir outras comprovações a seu critério julgadas convenientes,
bem como de efetuar inspeções ou vistorias em imóveis rurais do
produtor, nas cooperativas de produção e nos livros e depósitos dos
adquirentes dos produtos agrícolas objeto dos financiamentos da
espécie. (*)
33 - Os títulos admitidos a redesconto nesta faixa devem ostentar
prazo máximo de 90 (noventa) dias. (*)
34 - Para a região Sudeste/Sul/Centro-Oeste, os vencimentos dos
títulos não podem ultrapassar a data de 31 de outubro; para a
região Norte/Nordeste, não podem ultrapassar a data de 31 de maio.
35 - Os custos das operações da espécie são cobrados, no ato da
utilização dos recursos, na forma abaixo: (*)
a) pré-comercialização: de desconto - 15% (quinze por cento) ao ano;
de redesconto - 8% (oito por cento) ao ano;
b) comercialização: de desconto - 22% (vinte e dois por cento)
ao ano;
de redesconto - 15% (quinze por cento) ao
ano.
36 - Na fase de comercialização, em se tratando de papéis emitidos
por cooperativas regionais ou centrais, são cobrados os custos de
15% (quinze por cento) ao ano e 8% (oito por cento) ao ano, de
desconto e redesconto, respectivamente. (*)
37 - Nas operações liquidadas antecipadamente haverá devolução de
custos "pro rata temporis". (
38 - Em qualquer das modalidades da faixa, na hipótese de não
comprovada em tempo hábil a correta utilização dos recursos, ou
comprovado seu uso indevido, além de se promover o débito da
operação, será aplicável o recolhimento imediato ao Banco Central
da diferença de custos, calculada entre a taxa de desconto e a
maior taxa prevalecente à época do redesconto, para as operações
referidas em 16-12-1, esta "por dentro". (*)
39 - Para o que não estiver expressamente definido nesta Seção, devem
ser observadas, no que couber, as disposições do Manual do Crédito
Rural - MCR. (*)