O Banco Central do Brasil, em decisão do Conselho Monetário Nacional, comunica às instituições financeiras que, a partir de 14 de novembro de 1979, as operações a preços fixos de compra e venda simultânea de Letras do Tesouro Nacional (LTN) custodiadas no Banco Central, envolvendo a transferência dos títulos de uma instituição para outra com automática reversão à conta de origem, não estão subordinadas às normas do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76.
Além disso, nas operações com LTN liquidadas através do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de LTN, o documento nº 8, previsto no Regulamento baixado pela Circular nº 466, de 11.10.79, supre a exigência do art. 24 do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76.