Norma
19/11/1979

Circular Nº 473

Autoriza reajuste dos encargos financeiros em créditos rurais e agroindustriais em caso de inadimplemento.

                         CIRCULAR N. 000473                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         De  conformidade com decisão do Conselho Monetário Nacional,
em  sessão  de 24.10.79, comunicamos que os instrumentos de  créditos
rurais  ou  agroindustriais poderão estipular  que  os  beneficiários
ficarão sujeitos a reajustamento dos encargos financeiros a partir da
ocorrência de inadimplemento de suas obrigações.                     

         2.  Em  tais casos, além dos juros moratórios de 1% (um  por
cento)  ao  ano,  é  facultado  às  instituições  financeiras  cobrar
correção  monetária  igual  à variação das  ORTNs  no  período  anual
imediatamente anterior ao mês da ocorrência, mais juros de  2%  (dois
por  cento)  ao ano, no crédito rural, e de 5% (cinco por  cento)  ao
ano, no crédito agroindustrial.                                      

         3.  A  elevação dos encargos somente será admissível  quando
se  evidenciar  que  o  atraso  do mutuário  na  satisfação  de  suas
obrigações  não  tem justificativas suficientes para assegurar-lhe  a
prorrogação  dos  débitos,  na forma  do  MCR  e  das  demais  normas
aplicáveis.                                                          

         4.  Se o inadimplemento for parcial (demora, por exemplo, no
pagamento  de  prestação), as taxas acrescidas devem  incidir  apenas
sobre  a  parcela,  exceto  se  a instituição  financeira  considerar
antecipadamente vencida toda a dívida, com base em disposições legais
ou convencionais.                                                    

         5. Esclarecemos, por fim, que:                              

         a)  ao entrar em vigência o reajustamento autorizado no item
2, cessa a incidência dos encargos financeiros devidos anteriormente;

         b)  as parcelas cujos encargos forem reajustados não poderão
ser computadas para satisfação das exigibilidades da Resolução nº 69,
de 22.09.67.                                                         

                             Brasília-DF, 19 de novembro de 1979     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor