A Resolução Nº 589, de 07/12/1979, altera o item IV da Circular nº 230, de 29/08/1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Item IV: Por solicitação da instituição depositante, a ser feita com antecedência mínima de 15 dias corridos da data da retirada, o Banco Central liberará o depósito para atender exclusivamente a:
Amortizações no exterior previstas no esquema de pagamento do empréstimo vinculado ao depósito.
Repasses no País, desde que decorram pelo menos 180 dias da constituição do depósito.
As novas disposições se aplicam também aos depósitos já constituídos. O Banco Central poderá emitir normas complementares necessárias à execução desta Resolução. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.