CIRCULAR N. 000508
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I - As operações de que trata a Resolução nº 602, de
05.03.80, somente poderão ser deferidas às empresas produtoras que
apresentarem ao estabelecimento bancário o Certificado de Habilitação
emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX, cujo valor, para fins de levantamento de recursos, será
expresso em dólares americanos.
II - Na contratação de operações da espécie deverão ser
observadas as seguintes condições:
a) formalização através de títulos de crédito industrial
(Decreto-lei nº 413, de 9.1.69) ou de títulos de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75), ou, ainda, de notas promissórias
vinculadas a contratos de abertura de crédito;
b) presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de títulos
sem garantia real;
c) valor não superior a 100% (cem por cento) do
equivalente, em cruzeiros, ao disponível no Certificado de
Habilitação;
d) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde
que o vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias da data-limite de
utilização e validade do Certificado de Habilitação;
e) anotação, autenticada, no verso do Certificado, do
valor, prazo, data de deferimento e vencimento da operação efetuada;
f) isenção do Imposto sobre Operações Financeiras.
III - Na hipótese de a emissão do novo Certificado de
Habilitação Básico ocorrer antes da liquidação de todas as operações
realizadas ao abrigo do idêntico certificado anterior, as parcelas
equivalentes aos saldos devedores só poderão ser financiadas pelos
bancos à medida em que tais débitos forem sendo resgatados.
IV - Ainda em relação à contratação das operações de que se
trata deverão os estabelecimentos bancários obedecer aos seguintes
tetos de aplicação:
a) global: 100% (cem por cento) do montante de capital
realizado e reservas, registrado em cada balanço semestral;
b) por empresa: 5% (cinco por cento) do total previsto na
alínea "a", acima.
V - Admite-se, entretanto, a flexibilização dos critérios
de determinação dos tetos de aplicação previstos no item anterior,
sendo permitido que eles se elevem aos seguintes níveis:
a) global: até 150% (cento e cinqüenta por cento) do
montante de capital realizado e reservas, registrado em cada balanço
semestral, desde que o valor assim apurado não ultrapasse 646.000
(seiscentos e quarenta e seis mil) vezes o maior valor de referência;
b) por empresa: até 7,5% (sete e meio por cento) do valor
apurado na forma da alínea "a" anterior.
VI - O refinanciamento de operações da espécie subordina-se
à lavratura de contrato de abertura de crédito entre o Banco Central
e o banco de investimento, tendo como garantia a caução de direitos
creditórios emergentes de contratos de financiamentos celebrados
entre o banco de investimento e as empresas assistidas, descritos e
caracterizados em "Termo de Tradição".
VII - O redesconto ou o refinanciamento, conforme o caso,
das operações realizadas pelos estabelecimentos bancários, far-se-á
através da apresentação de borderô especial, acompanhado:
a) dos títulos respectivos, quais sejam:
I - notas promissórias emitidas pelo banco de investimento,
a favor do Banco Central, pelos prazos e valores dos financiamentos
realizados; ou,
II - títulos emitidos pelas empresas beneficiárias, a favor
do banco comercial, devidamente endossados;
b) do "Termo de Tradição", apenas nos casos de
refinanciamento;
c) de cópia do contrato de financiamento, se houver, apenas
nos casos de redesconto;
d) do Certificado de Habilitação, que será devolvido após
autenticado pelo Banco Central.
VIII - Toda movimentação de recursos oriunda do redesconto
de operações ao abrigo do programa será efetuada mediante débitos ou
créditos na conta "Reservas Bancárias" mantida pelos bancos
comerciais junto ao Banco Central.
IX - Nos casos de refinanciamento, proceder-se-á da mesma
forma prevista no item anterior, devendo o banco de investimento
indicar o banco comercial com o qual manterá convênio para tal
finalidade.
X - Comunicada ao Banco Central, pela CACEX, a falta de
cumprimento, no todo ou em parte, dos compromissos assumidos pela
empresa no programa, fica ela sujeita a custos adicionais calculados
com base na diferença entre a taxa de desconto e a maior taxa
prevista, à época da operação, para as de "Empréstimos de Liquidez",
esta "por dentro", incidentes:
a) sobre a parcela financiada e não comprovada, nos casos
de habilitação efetuada na forma do item II da Resolução nº 602, de
05.03.80;
b) sobre o total do financiamento levantado, no caso de
habilitação efetuada na forma prevista no item IV da Resolução nº
602, de 05.03.80, cabendo observar que:
I - se a empresa cumprir mais de 70% (setenta por cento) do
compromisso assumido, os custos adicionais serão calculados na forma
da alínea "a" deste item;
II - além dos custos adicionais, ficarão as empresas
impossibilitadas, durante 2 (dois) anos, de assumir idênticos
compromissos.
XI - Nas hipóteses previstas no item anterior, o Banco
Central fará a cobrança respectiva, através de débito efetuado na
forma dos itens VIII e IX desta Circular, exigindo, também, a
apresentação, pelo banco financiador, do comprovante de recolhimento
do Imposto sobre Operações Financeiras que, então, passa a ser
devido.
XII - Ficam revogadas as Circulares nºs 322 e 486, de
22.12.76 e 21.12.79, respectivamente.
Brasília-DF, 05 de março de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor