Norma
05/03/1980

Circular Nº 508

Estabelece condições para operações financeiras com empresas produtoras habilitadas pela CACEX.

A Circular Nº 508 estabelece que as operações mencionadas na Resolução nº 602, de 05.03.80, só podem ser deferidas a empresas produtoras que apresentem o Certificado de Habilitação emitido pela CACEX, expresso em dólares americanos.

As condições para a contratação dessas operações incluem:

  • Formalização através de títulos de crédito industrial, títulos de crédito à exportação ou notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de crédito.

  • Presença de avalista(s) idôneo(s) para títulos sem garantia real.

  • Valor não superior a 100% do equivalente em cruzeiros ao disponível no Certificado de Habilitação.

  • Prazo máximo de 360 dias, com vencimento não ultrapassando 90 dias da data-limite do Certificado.

  • Anotação autenticada no verso do Certificado com detalhes da operação.

  • Isenção do Imposto sobre Operações Financeiras.

Os bancos devem obedecer aos seguintes tetos de aplicação:

  • Global: 100% do capital realizado e reservas, registrado em cada balanço semestral.

  • Por empresa: 5% do total previsto na alínea anterior.

Admite-se a flexibilização dos tetos para:

  • Global: até 150% do capital realizado e reservas, desde que não ultrapasse 646.000 vezes o maior valor de referência.

  • Por empresa: até 7,5% do valor apurado na forma anterior.

O refinanciamento de operações requer contrato de abertura de crédito entre o Banco Central e o banco de investimento, com caução de direitos creditórios emergentes de contratos de financiamentos.

O redesconto ou refinanciamento das operações será feito mediante apresentação de borderô especial, acompanhado dos títulos respectivos, "Termo de Tradição" (para refinanciamento), cópia do contrato de financiamento (para redesconto) e Certificado de Habilitação autenticado pelo Banco Central.

Toda movimentação de recursos será efetuada mediante débitos ou créditos na conta "Reservas Bancárias" mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.

A falta de cumprimento dos compromissos pela empresa sujeita-a a custos adicionais e impossibilidade de assumir compromissos semelhantes por dois anos.

Revogam-se as Circulares nºs 322 e 486, de 22.12.76 e 21.12.79, respectivamente.

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