Norma
04/01/1984

Circular Nº 840

Estabelece normas complementares para o programa de financiamento às empresas comerciais exportadoras nacionais.

A Circular Nº 840, de 04/01/1984, estabelece normas complementares para a execução do programa de financiamento às empresas comerciais exportadoras nacionais, conforme a Resolução nº 883, de 21/12/1983.

As operações de financiamento só serão deferidas às empresas que apresentarem o Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., com valor expresso em dólares americanos.

As condições para contratação dos financiamentos incluem:

  • Formalização através de títulos de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16/12/1975).

  • Presença de avalista(s) idôneo(s) ou outras garantias compatíveis.

  • Valor não superior a 100% do equivalente em cruzeiros ao disponível no Certificado de Habilitação, utilizando a taxa de compra de dólares americanos vigente no dia do financiamento.

  • Prazo máximo idêntico ao do Certificado de Habilitação, não ultrapassando 90 dias da data-limite de utilização e validade do Certificado.

  • Isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

O refinanciamento das operações obedecerá a disposições específicas, incluindo um teto de refinanciamento equivalente a 100% do capital realizado e reservas do agente financeiro, podendo ser elevado para até 150%, desde que não ultrapasse 646.000 vezes o MVR.

Os bancos financiadores estarão sujeitos a custos adicionais em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos ou atrasos na liberação dos financiamentos.

A Circular também revoga a Circular nº 620, de 31/03/1981, e estabelece que as normas dos itens 12, 13, 14, 16, 18 e 23 da Circular nº 604, de 12/02/1981, prevalecem para operações contratadas ao amparo dos Certificados de Participação emitidos com base na Resolução nº 643, de 22/10/1980.

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