CIRCULAR N. 000840
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, considerando
o disposto na Resolução n. 883, de 21.12.83, decidiu baixar as
seguintes normas complementares, necessárias à execução do programa
de financiamento às empresas comerciais exportadoras nacionais.
2. As operações da espécie somente poderão ser deferidas às
empresas comerciais exportadoras que apresentarem ao estabelecimento
bancário o Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de
Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., cujo valor, para
fins de levantamento de recursos, será expresso em dólares
americanos.
3. Na contratação dos financiamentos deverão ser observadas
as seguintes condições:
a) formalização através de títulos de crédito à exportação
(Lei n. 6.313, de 16.12.75);
b) presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de operações
com nota de crédito à exportação, ou outras garantias compatíveis com
a natureza do título;
c) valor não superior a 100% (cem por cento) do
equivalente, em cruzeiros, ao disponível no Certificado de
Habilitação, utilizada, para fins de conversão, sempre a taxa para
compra de dólares americanos vigente no dia do financiamento;
d) prazo máximo idêntico ao do Certificado de Habilitação,
desde que o vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias da data-
limite de utilização e validade do Certificado, sendo que, nos casos
de habilitação prevista na forma do item VIII da Resolução n. 883, de
21.12.83, os vencimentos das operações não poderão ultrapassar 30
(trinta dias) da data-limite de utilização e validade do Certificado;
e) as operações de financiamento sujeitar-se-ão, por
empresa, aos seguintes tetos de aplicação:
I - 5% (cinco por cento) da dotação apurada na forma da
alínea "a" do item 4; ou
II - 7,5% (sete e meio por cento) da dotação apurada na
forma da alínea "b" do item 4;
f) anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor
do título, prazo, data de deferimento e vencimento da operação
efetuada;
g) isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
4. O refinanciamento das operações de que se trata
obedecerá às seguintes disposições:
a) como teto dos refinanciamentos, o agente financeiro
desfrutará, em caráter rotativo e por prazo indeterminado, de dotação
equivalente a 100% (cem por cento) de seu capital realizado e
reservas registrado em cada balanço semestral;
b) admite-se, entretanto, a flexibilização de tal critério,
podendo a dotação ser elevada para até 150% (cento e cinqüenta por
cento) do capital realizado e reservas, desde que o valor assim
apurado não ultrapasse 646.000 (seiscentos e quarenta e seis mil)
vezes o MVR, em vigor à data do balanço semestral;
c) apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central
acompanhado:
I - dos títulos descritos na alínea "a" do item 3,
devidamente endossados;
II - do Certificado de Habilitação, que será devolvido após
autenticado pelo Banco Central;
d) no borderô de que trata a alínea "c" deverá constar,
sobre assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos seguintes
termos:
"Declaramos estarmos cientes da regulamentação do "Programa
de Financiamento às Empresas Comerciais Exportadoras", em que se
baseiam as presentes operações."
5. Na hipótese de a emissão de novo Certificado de
Habilitação Básico ocorrer antes da liquidação de todas as operações
realizadas ao abrigo de idêntico Certificado anterior ou de
Certificado de Participação emitido com base na revogada Resolução n.
643, de 22.10.80, as parcelas equivalentes aos saldos devedores
somente poderão ser refinanciadas à medida em que tais débitos forem
sendo resgatados.
6. Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento
de operações ao abrigo do programa - inclusive o débito dos custos
operacionais ou adicionais - será efetuada mediante débitos ou
créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" mantida pelos bancos
comerciais junto ao Banco Central.
7. Comunicada ao Banco Central, pela CACEX, a falta de
cumprimento, no todo ou em parte, dos compromissos assumidos pela
empresa, ficará ela sujeita a custos adicionais calculados com base
na diferença entre 150% (cento e cinqüenta por cento) da correção
monetária ocorrida no período da operação - observados os critérios
fixados na Circular n. 838, de 04.01.84 - e a taxa do financiamento,
incidentes por todo o período em que a operação estiver refinanciada
e sobre a parcela financiada e não-comprovada. Em se tratando de
operações realizadas ao amparo de Certificados emitidos nos moldes da
revogada Resolução n. 643, de 22.10.80, os custos adicionais serão
calculados nas formas previstas no item 19 da Circular n. 604, de
12.02.81.
8. Nas situações abaixo, ficará o banco financiador
sujeito, igualmente, a custos adicionais - intransferíveis às
beneficiárias - equivalentes à diferença entre 150% (cento e
cinqüenta por cento) da correção monetária verificada no período de
atraso e a taxa do refinanciamento, calculados, também, pelo período
de atraso, observados os critérios fixados na Circular n. 838, de
04.01.84:
a) deixar de efetuar, até o primeiro dia útil subseqüente,
o recolhimento ao Banco Central, ou providenciá-lo com atraso, de
quantias cujos débitos tenham sido solicitados antecipadamente pelas
empresas;
b) deixar de creditar o valor do financiamento às
beneficiárias até a data da liberação do refinanciamento pelo Banco
Central.
9. Nas hipóteses previstas nos itens 7 e 8, o Banco Central
fará a cobrança respectiva, através de débito efetuado na forma do
item 6, exigindo, no caso do item 7, a apresentação, pelo banco
financiador, do comprovante de recolhimento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser devido.
10. O refinanciamento de que trata esta Circular não
assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.
11. Deverá o agente financeiro, em vista da
responsabilidade que lhe é atribuída, examinar rigorosamente cada
operação, com observância das presentes normas, a fim de que não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.
12. O agente financeiro reconhecerá como prova de sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:
a) os avisos de débito e crédito expedidos pelo Banco
Central;
b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.
13. Ficará expressa e plenamente assegurada, na forma do
item anterior, a certeza e liquidez do saldo da operação de
refinanciamento - compreendendo os custos e outras despesas -, bem
como dos débitos decorrentes da aplicação de custos adicionais.
14. As normas consubstanciadas nos itens 12, 13, 14, 16, 18
e 23, bem como no item 17 - exclusivamente para fins de suspensão dos
custos adicionais - da Circular n. 604, de 12.02.81, prevalecem para
as operações contratadas ao amparo dos Certificados de Participação
emitidos com base na Resolução n. 643, de 22.10.80, que entram em
regime de liquidação a partir de 02.01.84.
15. Fica revogada a Circular n. 620, de 31.03.81.
Brasília-DF, 4 de janeiro de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Diretor