Norma
04/01/1984

Circular Nº 839

Estabelece normas complementares para o programa de financiamento à produção para exportação.

A Circular Nº 839, de 04/01/1984, estabelece normas complementares para a execução do programa de financiamento à produção para exportação, conforme a Resolução nº 882, de 21/12/1983. As operações só podem ser deferidas a empresas produtoras com Certificado de Habilitação emitido pela CACEX do Banco do Brasil S.A., expresso em dólares americanos.

Na contratação dos financiamentos, devem ser observadas as seguintes condições:

  • Formalização através de títulos de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16/12/1975).

  • Presença de avalista(s) idôneo(s) ou outras garantias compatíveis.

  • Valor não superior a 100% do equivalente em cruzeiros ao disponível no Certificado de Habilitação, utilizando a taxa de câmbio vigente no dia do financiamento.

  • Prazo máximo idêntico ao do Certificado de Habilitação, não ultrapassando 90 dias da data-limite de utilização e validade do Certificado.

  • Operações sujeitas a tetos de aplicação de 5% ou 7,5% da dotação apurada.

  • Anotação autenticada no verso do Certificado com detalhes da operação.

  • Isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

O refinanciamento das operações obedecerá às seguintes disposições:

  • Teto dos refinanciamentos equivalente a 100% do capital realizado e reservas, podendo ser elevado para até 150%, desde que não ultrapasse 646.000 vezes o MVR.

  • Apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central, acompanhado dos títulos e do Certificado de Habilitação.

  • Declaração de ciência da regulamentação do programa no borderô.

Se a emissão de novo Certificado de Habilitação ocorrer antes da liquidação das operações anteriores, os saldos devedores só poderão ser refinanciados à medida que os débitos forem resgatados.

Toda movimentação de recursos será efetuada mediante débitos ou créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central. Bancos de investimento devem indicar um banco comercial para convênio.

Em caso de descumprimento dos compromissos, a empresa ficará sujeita a custos adicionais calculados com base na diferença entre 150% da correção monetária e a taxa do financiamento. O banco financiador também estará sujeito a custos adicionais em caso de atraso no recolhimento ao Banco Central ou no crédito do valor do financiamento às beneficiárias.

O refinanciamento não assegura cobertura para riscos inerentes às operações realizadas conforme as normas. O agente financeiro deve examinar rigorosamente cada operação para evitar desvirtuamento dos objetivos do programa.

Ficam revogadas as Circulares nº 605 e 621, de 12/02/1981 e 31/03/1981, respectivamente.

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