Norma
14/03/1980

Circular Nº 512

Estabelece condições para créditos de custeio agrícola para a lavoura de trigo, incluindo valores básicos e produtividade por município.

O Conselho Monetário Nacional aprovou a extensão dos Valores Básicos de Custeio (VBC) para a lavoura de trigo, conforme o Anexo I. As instituições financeiras devem conceder créditos de custeio agrícola para trigo sob as seguintes condições:

  • Valor: 80% do VBC para médios e grandes produtores; 100% para miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas.

  • Produtividade: Considerar a produtividade do município (Anexo II). Produtividade acima da indicada é permitida se alcançada em uma das três últimas safras e seguindo recomendações técnicas da Comissão Sul Brasileira de Pesquisa de Trigo.

  • PROAGRO: Cobertura limitada a 80% do financiamento. Adicional de 1% para mutuários sem cobertura anterior e 3% para aqueles com cobertura anterior por frustração de lavouras de trigo.

Os créditos devem seguir as normas do Manual de Crédito Rural (MCR), exceto onde houver conflito com esta Circular.

Anexo I - Valor Básico de Custeio (Safra 1980):

  • Produtividade até 600 kg/ha: Cr$ 5.295,00/ha

  • Produtividade de 601 a 800 kg/ha: Cr$ 6.987,00/ha

  • Produtividade de 801 a 1.000 kg/ha: Cr$ 8.238,00/ha

  • Produtividade de 1.001 a 1.200 kg/ha: Cr$ 9.396,00/ha

  • Produtividade de 1.201 a 1.400 kg/ha: Cr$ 10.483,00/ha

  • Produtividade de 1.401 a 1.600 kg/ha: Cr$ 11.514,00/ha

  • Produtividade acima de 1.600 kg/ha: Cr$ 13.064,00/ha

  • Trigo irrigado até 2.200 kg/ha: Cr$ 14.355,00/ha

  • Trigo irrigado acima de 2.200 kg/ha: Cr$ 15.237,00/ha

Anexo II - Produtividade Média do Trigo em Grão por Município (1974-1978): Detalhamento da produtividade média por município em estados como Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal.

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