A Circular Nº 533, de 15 de maio de 1980, altera o item 2-c-I da Circular Nº 512, de 14 de março de 1980, referente ao custeio agrícola de trigo para a safra de 1980. A nova redação estabelece que a cobertura será de até:
80% do Valor Básico de Custeio (VBC) para produtores que tenham, a qualquer época, solicitado ou recebido cobertura do Programa por frustração de lavouras de trigo.
100% do Valor Básico de Custeio (VBC) para triticultores que não tenham, a qualquer época, solicitado ou recebido cobertura do Programa por frustração de lavouras de trigo. Isso inclui a parcela de recursos próprios de até 20% do VBC a que estão sujeitos os médios e grandes produtores.
Além disso, a Circular Nº 533 cancela a Circular Nº 516, de 27 de março de 1980.