CIRCULAR N. 000525
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 29.04.80, tendo em vista o disposto no item IV da Resolução
nº 610, de 18.04.80, do Conselho Monetário Nacional, resolveu baixar
as seguintes normas complementares para a aplicação do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários, nas operações de crédito enquadradas
no Sistema Financeiro da Habitação:
I - São contribuintes do imposto os primeiros tomadores,
pessoas físicas ou jurídicas, dos créditos concedidos pelos agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, para a construção,
reforma ou ampliação de imóveis;
II - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu
recolhimento ao Banco Central do Brasil os agentes financeiros que
concederem os créditos de que trata o item anterior;
III - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto no
ato em que os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação
entregarem os recursos ou os colocarem à disposição dos tomadores;
IV - Nos contratos sujeitos a liberações em parcelas, o
imposto devido será cobrado no ato da liberação de cada uma das
parcelas;
V - Para os efeitos da incidência do imposto a que se
referem as alíneas "a" e "b" do item I da Resolução nº 610, de
18.04.80, constitui base de cálculo o valor unitário médio de
principal financiado que exceder a 2.250 UPCs;
VI - O imposto será cobrado na data do fato gerador e
contabilizado em conta própria, devendo ser recolhido ao Banco
Central, sob exclusiva responsabilidade do agente do Sistema
Financeiro da Habitação, até o primeiro dia útil do segundo mês
seguinte ao de sua contabilização, mediante utilização da guia
adequada;
VII - Não estão sujeitas às normas da Resolução nº 610, de
18.04.80, e da Circular nº 523, de 23.04.80, as seguintes operações
de crédito:
a) contratadas pelos agentes do Sistema Financeiro da
Habitação com os responsáveis pela execução de obras de construção,
ampliação ou reforma de imóveis, em data anterior a 22.04.80;
b) destinadas a obras de construção, ampliação ou reforma
de imóveis cuja proposta tenha sido recebida pelo agente do Sistema
Financeiro da Habitação, antes de 22.04.80, desde que o contrato seja
assinado até 30.05.80;
c) enquadradas no Sistema Financeiro da Habitação,
contratadas com pessoas físicas e destinadas ao financiamento de
comercialização de unidades habitacionais já concluídas e com
"habite-se";
d) contratadas pelo Banco Nacional da Habitação com agentes
do Sistema Financeiro da Habitação sob a forma de empréstimo,
abertura de crédito, refinanciamento ou assistência financeira de
liquidez;
e) contratadas pelo Banco Nacional da Habitação para
execução de obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, e
para programas de desenvolvimento comunitário em conjuntos
habitacionais objeto de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação;
f) resultantes de alterações contratuais, desde que o valor
unitário médio de principal financiado se mantenha abaixo de 2.250
UPCs, ou não se eleve o valor considerado para cálculo do imposto,
nos casos em que este seja devido;
g) de aquisição ou cessão de cédulas hipotecárias ou de
créditos hipotecários contratadas entre agentes do Sistema Financeiro
da Habitação;
h) contabilizadas em "Créditos em Liquidação".
VIII - As operações de empréstimo com garantia hipotecária
para a aquisição de casa própria, não enquadráveis nas normas do
Sistema Financeiro da Habitação, cujas propostas foram acolhidas em
data anterior a 22.04.80, serão tributadas à alíquota de 1% (um por
cento), conforme previsto na Resolução nº 40, de 28.10.66, desde que
os respectivos contratos sejam assinados até 30.05.80.
IX - O Banco Nacional da Habitação, por delegação do Banco
Central do Brasil, poderá vir a baixar normas complementares com o
fim de esclarecer dúvidas sobre as presentes instruções.
X - Fica revogado o item XII da Circular nº 523, de
23.04.80, do Banco Central do Brasil.
Brasília-DF, 30 de abril de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor