RESOLUCAO N. 000612
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.05.80, tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20.10.66, na Lei nº 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei nº
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - A alínea "c" do item I da Resolução nº 610, de
18.04.80, passa a vigorar, com vigência a partir de 22.04.80, com a
seguinte redação:
"c) sobre o contravalor em moeda nacional (acrescido de
prêmio eventualmente pactuado) correspondente ao valor em moeda
estrangeira aplicado na liquidação das operações de câmbio
relativas a importação de bens ou de serviços:
1. fechadas com base em guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX até 31.08.80 ................ 15%
2. fechadas com base em guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX a partir de 1º.09.80 ........ 10%
3. destinadas ao pagamento de mercadorias
isentas de guias:
3.1 - desembaraçadas até 31.08.80 .............. 15%
3.2 - desembaraçadas a partir de 1º.09.80 ...... 10%
4. destinadas ao pagamento de serviços:
4.1 - fechadas até 31.08.80 .................... 15%
4.2 - fechadas a partir de 1º.09.80 ............ 10%"
II - Esclarecer que não é devido o pagamento do imposto
incidente sobre operações de câmbio relativas:
a) à importação de mercadorias embarcadas no exterior
anteriormente a 22.04.80;
b) à importação de bens realizada com utilização de
financiamento externo vinculado a Certificado de Autorização e/ou
Registro emitido pelo Banco Central anteriormente a 22.04.80;
c) ao pagamento de importação de serviços amparado em
certificado emitido pelo Banco Central anteriormente a 22.04.80;
d) às importações sob o regime de "drawback" deferidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
e) ao pagamento de mercadorias adquiridas no exterior para
simultâneo fornecimento a terceiro país, sempre que a transação tenha
por fim produzir ingresso final de divisas por valor superior ao
pagamento efetuado ("back-to-back");
f) à importação de petróleo bruto e derivados, desde que
efetuada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do
Decreto nº 53.337, de 23.12.63;
g) às importações efetuadas por conta e ordem do Tesouro
Nacional;
h) às importações de livros, jornais e periódicos, assim
como do papel destinado a sua impressão;
i) às importações de mercadorias realizadas pela Zona
Franca de Manaus, cuja saída para outros pontos do território
nacional é vedada, nos termos do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de
07.04.76;
j) à transferência de receitas, auferidas no País,
provenientes da venda de passagens internacionais ou do recebimento
de fretes, afretamentos, sobreestadias e aluguel de cofres de carga
("containers");
l) ao pagamento, no exterior, de fretes, afretamentos,
sobreestadias e aluguel de cofres de carga ("containers");
m) à importação para substituição de bens sinistrados,
quando seu pagamento se realize com aplicação do produto de
indenização recebida em moeda estrangeira;
n) à importação de fertilizantes, defensivos agropecuários
e matérias-primas destinadas a sua fabricação;
o) à importação de sementes, esporos e frutos, para
semeadura;
p) à importação cujo valor seja convertido em investimento
direto de capital estrangeiro.
III - Nas operações de câmbio destinadas à liquidação de
compromissos oriundos de financiamento à importação, registrado no
Banco Central a partir de 22.04.80, inclusive, ou não sujeito a
registro, o imposto incidirá apenas sobre as parcelas de principal.
IV - Para fins de determinação da base de cálculo do
imposto de que trata a presente Resolução, não será considerada a
parcela correspondente a comissão devida a agente no País.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto na presente
Resolução.
Brasília-DF, 08 de maio de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente