A Resolução Nº 617, de 08/05/1980, do Banco Central do Brasil, altera e complementa a Resolução nº 592, de 07/12/1979, e estabelece novas diretrizes para o imposto de exportação.
As principais mudanças incluem:
Alteração do item I da Resolução nº 592, que agora sujeita os produtos listados na relação anexa ao imposto de exportação com alíquotas específicas, calculadas sobre o valor FOB, salvo quando fixadas pautas de valor mínimo.
Adotação do valor FOB como base de cálculo para o imposto de exportação nas operações amparadas pelo regime de "drawback", deduzindo-se os insumos importados agregados ao produto a exportar.
Fixação de pautas de valor mínimo para a nova safra, com destaque para produtos como óleo de mamona e suco de laranja, ambos com valor mínimo de US$900,00/t.
Modificação da relação anexa à Resolução nº 592, substituindo-a pela nova lista anexa à presente resolução.
Aplicação das novas regras às exportações amparadas por guias emitidas pela CACEX a partir da vigência desta resolução.
Determinação de que a CACEX inclua nas guias de exportação a alíquota do imposto de exportação e, quando aplicável, o valor base para cálculo do imposto.
Autorização ao Banco Central para emitir normas complementares necessárias à execução desta resolução.
Revogação das Resoluções nºs 596, 600, 606 e 611, cujas disposições prevalecerão para exportações com guias emitidas antes da vigência desta resolução.
A nova lista de produtos e suas respectivas alíquotas de imposto de exportação inclui:
Erva-mate, cancheada: 12%
Óleo de mamona em bruto: 10%
Óleo de mamona purificado ou refinado: 10%
Melaço de cana: 5%
Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru: 12%
Pasta de cacau refinada: 6%
Outros produtos de cacau: 6%
Manteiga de cacau: 6%
Cacau em pó, sem açúcar: 6%
Suco de laranja concentrado: 8%
Suco de laranja não concentrado: 8%
Farelo de milho: 5%
Fumo em folhas destaladas mecanicamente (Região Sul): 10%
Fumo em folhas destaladas mecanicamente (Região Nordeste): 5%
Outros tipos de fumo em folhas (Região Sul): 10%
Outros tipos de fumo em folhas (Região Nordeste): 5%
Desperdícios ou resíduos de fumo: 5%
Hematitas: 6%
Peles em bruto de bezerro: 36%
Peles em bruto de outros bovinos: 36%
Couros de bezerros, curtidos ao cromo: 18%
Outros couros de bezerro, preparados ou curtidos: 18%
Couros de outros bovinos, molhados, curtidos ao cromo: 30%
Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao cromo: 23%
Couros de outros bovinos, de flor integral, com acabamento em anilina: 18%
Couros de outros bovinos, de flor lixada, curtidos ao cromo: 18%
Outros couros bovinos preparados ou curtidos: 18%
Outros couros preparados ou curtidos: 18%
Peles de ovinos simplesmente curtidas: 18%
Peles de ovinos, apergaminhadas: 18%
Outras peles de ovinos, preparadas ou curtidas: 18%
Peles de caprinos, apergaminhadas: 18%
Couros e peles acamurçados: 18%
Couros e peles envernizados: 18%
Couros e peles metalizados: 18%
Madeira em bruto, não conífera: 18%
Algodão não cardado nem penteado: 10%
Algodão cardado ou penteado: 10%