Norma
08/05/1980

Resolução Nº 617

Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre produtos específicos, incluindo base de cálculo e pautas de valor mínimo.

A Resolução Nº 617, de 08/05/1980, do Banco Central do Brasil, altera e complementa a Resolução nº 592, de 07/12/1979, e estabelece novas diretrizes para o imposto de exportação.

As principais mudanças incluem:

  • Alteração do item I da Resolução nº 592, que agora sujeita os produtos listados na relação anexa ao imposto de exportação com alíquotas específicas, calculadas sobre o valor FOB, salvo quando fixadas pautas de valor mínimo.

  • Adotação do valor FOB como base de cálculo para o imposto de exportação nas operações amparadas pelo regime de "drawback", deduzindo-se os insumos importados agregados ao produto a exportar.

  • Fixação de pautas de valor mínimo para a nova safra, com destaque para produtos como óleo de mamona e suco de laranja, ambos com valor mínimo de US$900,00/t.

  • Modificação da relação anexa à Resolução nº 592, substituindo-a pela nova lista anexa à presente resolução.

  • Aplicação das novas regras às exportações amparadas por guias emitidas pela CACEX a partir da vigência desta resolução.

  • Determinação de que a CACEX inclua nas guias de exportação a alíquota do imposto de exportação e, quando aplicável, o valor base para cálculo do imposto.

  • Autorização ao Banco Central para emitir normas complementares necessárias à execução desta resolução.

  • Revogação das Resoluções nºs 596, 600, 606 e 611, cujas disposições prevalecerão para exportações com guias emitidas antes da vigência desta resolução.

A nova lista de produtos e suas respectivas alíquotas de imposto de exportação inclui:

  • Erva-mate, cancheada: 12%

  • Óleo de mamona em bruto: 10%

  • Óleo de mamona purificado ou refinado: 10%

  • Melaço de cana: 5%

  • Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru: 12%

  • Pasta de cacau refinada: 6%

  • Outros produtos de cacau: 6%

  • Manteiga de cacau: 6%

  • Cacau em pó, sem açúcar: 6%

  • Suco de laranja concentrado: 8%

  • Suco de laranja não concentrado: 8%

  • Farelo de milho: 5%

  • Fumo em folhas destaladas mecanicamente (Região Sul): 10%

  • Fumo em folhas destaladas mecanicamente (Região Nordeste): 5%

  • Outros tipos de fumo em folhas (Região Sul): 10%

  • Outros tipos de fumo em folhas (Região Nordeste): 5%

  • Desperdícios ou resíduos de fumo: 5%

  • Hematitas: 6%

  • Peles em bruto de bezerro: 36%

  • Peles em bruto de outros bovinos: 36%

  • Couros de bezerros, curtidos ao cromo: 18%

  • Outros couros de bezerro, preparados ou curtidos: 18%

  • Couros de outros bovinos, molhados, curtidos ao cromo: 30%

  • Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao cromo: 23%

  • Couros de outros bovinos, de flor integral, com acabamento em anilina: 18%

  • Couros de outros bovinos, de flor lixada, curtidos ao cromo: 18%

  • Outros couros bovinos preparados ou curtidos: 18%

  • Outros couros preparados ou curtidos: 18%

  • Peles de ovinos simplesmente curtidas: 18%

  • Peles de ovinos, apergaminhadas: 18%

  • Outras peles de ovinos, preparadas ou curtidas: 18%

  • Peles de caprinos, apergaminhadas: 18%

  • Couros e peles acamurçados: 18%

  • Couros e peles envernizados: 18%

  • Couros e peles metalizados: 18%

  • Madeira em bruto, não conífera: 18%

  • Algodão não cardado nem penteado: 10%

  • Algodão cardado ou penteado: 10%

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