A Circular Nº 534, emitida pelo Banco Central do Brasil em 16 de maio de 1980, altera o item IV da Circular Nº 266, de 05 de agosto de 1975. A nova redação determina que, na data do recolhimento do imposto de renda sobre juros, comissões e despesas resultantes de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, o estabelecimento bancário arrecadador deve pagar aos tomadores dos financiamentos e empréstimos, por crédito em conta, o equivalente a 40% do valor do imposto de renda recolhido, conforme especificado no campo 21 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Essa alteração revoga as disposições contrárias contidas na Circular Nº 479, de 07 de dezembro de 1979. A atualização pertinente será providenciada no Manual de Normas e Instruções (MNI).
Anteriormente, a Circular Nº 266 estabelecia que o pagamento aos tomadores dos financiamentos e empréstimos era de 85% do valor do imposto de renda recolhido. A mudança reduz esse percentual para 40%.