A Circular Nº 479, de 07 de dezembro de 1979, altera o item IV da Circular Nº 266, de 05 de agosto de 1975. A nova redação estabelece que, na data do recolhimento do imposto de renda incidente sobre juros, comissões e despesas resultantes de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, o estabelecimento bancário arrecadador deve pagar aos tomadores dos financiamentos e empréstimos, por crédito em conta, o equivalente a 95% do valor do imposto de renda recolhido, conforme indicado no campo 21 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
A alteração revoga as disposições contrárias contidas na Circular Nº 446, de 26 de julho de 1979. Além disso, a atualização pertinente será providenciada no Manual de Normas e Instruções (MNI).
Essa mudança visa ajustar a porcentagem do valor do imposto de renda a ser creditado aos tomadores, que anteriormente era de 85%, conforme estabelecido na Circular Nº 266.