RESOLUCAO N. 000652
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, para efeito de incidência do
recolhimento compulsório, os bancos comerciais serão classificados em
grandes, médios e pequenos, com base no volume de seus empréstimos.
II - Manter, para os grandes bancos, as taxas básicas em
vigor, de que tratam os itens V e VIII da Resolução nº 446, de
19.10.77, reduzindo-as para os demais, que serão fixadas da seguinte
forma:
a) nos Territórios Federais e nos Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da
Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito
Santo, de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e nos municípios do
Estado de Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste
para fins da Lei nº 4.239, de 27.06.63:
1. bancos pequenos ............................ 11%
2. bancos médios .............................. 14%
b) nas demais regiões:
1. bancos pequenos ............................ 28%
2. bancos médios .............................. 31%
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor a partir dos períodos
de cálculo encerrados em 30.01.81 e 06.02.81, respectivamente para os
grupos "A" e "B".
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente