RESOLUCAO N. 000010
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e
de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
Passam a ter a seguinte redação os itens IV e V da
Resolução nº 5, de 26.8.1965:
"IV - O recolhimento compulsório a que estão sujeitos os
estabelecimentos bancários será calculado nas seguintes bases:
a) sobre depósitos à vista ou de aviso prévio
até 90 dias ....................................... 25%
b) sobre depósitos a prazo de mais de 90 e até
180 dias .......................................... 14%
c) sobre depósitos a prazo superior a 180 dias 4%
V - As percentagens acima serão respectivamente de 16%, 9%
e 4%, nos casos abaixo:
a) bancos com sede nos Territórios Federais e nos Estados
do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito
Santo, Goiás e Mato Grosso;
b) bancos com sede em outros Estados, que mantiverem
dependências nas unidades federadas acima, sobre os depósitos
captados nessas dependências, desde que as respectivas
aplicações não sejam inferiores a 60% (sessenta por cento) do
total de seus depósitos locais."
Rio de Janeiro-GB, 26 de novembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente