A Resolução Nº 30, de 20 de julho de 1966, do Banco Central do Brasil, estabelece as seguintes diretrizes temporárias para os recolhimentos compulsórios dos estabelecimentos bancários:
Depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias: Redução para 14% nos Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, desde que os bancos mantenham aplicados 65% dos depósitos captados nessas unidades. Bancos com sede em outros Estados e filiais nessas unidades devem manter aplicação de 70%.
Demais Estados ou Unidades: Redução para 21% sobre os depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias, quando as aplicações não atingirem os limites mínimos acima previstos.
As taxas para depósitos a prazo permanecem conforme a Resolução nº 10, de 26.11.65.
As liberações decorrentes das novas percentagens para depósitos à vista e de aviso prévio serão processadas com base na posição dos estabelecimentos bancários em 30.6.66.
Em 5.10.66, serão restabelecidas as percentagens de recolhimento de depósitos compulsórios fixadas pela Resolução nº 10, com base nos saldos dos balancetes em 5.9.66. A obrigação será considerada cumprida se o banco recolher 50% do aumento registrado em relação ao saldo de 30.6.66.