A Resolução Nº 89, de 26 de março de 1968, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece novas bases para os recolhimentos compulsórios sobre depósitos bancários, revogando itens da Resolução nº 79 de 1967.
As novas bases de recolhimento compulsório, vigentes a partir de 5 de abril de 1968, são:
Depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias: 30%
Depósitos a prazo superior a 90 dias: 10%
Para estabelecimentos bancários nos Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, os percentuais são reduzidos para:
Depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias: 20%
Depósitos a prazo superior a 90 dias: 5%
Os bancos com agências em outros Estados devem manter aplicados, no mínimo, 60% dos depósitos captados na região para se beneficiar das bases reduzidas. Bancos com sede em outros Estados e agências nas referidas Unidades Federadas devem manter aplicações nessas agências de, no mínimo, 70% dos depósitos.
A resolução também reduz em 50% as margens de depósito compulsório para aplicações em fins específicos, para bancos que não se enquadram nos itens I e II da Resolução nº 86. Além disso, faculta a liberação do excesso de recolhimento para bancos que ultrapassarem os percentuais fixados.
Bancos que não atingirem os percentuais fixados devem realizar um recolhimento adicional de 20% sobre os acréscimos de depósitos registrados a partir de 5 de março de 1968. A partir de 5 de abril de 1968, restabelece-se a vigência da sistemática prevista na Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967, conforme a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.